DO DIREITO DAS SUCESSÕES
Por: Nathalia Santos • 16/8/2018 • Artigo • 5.268 Palavras (22 Páginas) • 119 Visualizações
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
A palavra sucessão sob o ponto de vista genérico significa a transmissão de direitos e deveres de uma pessoa para outra, por força de lei ou manifestação de vontade, dizendo respeito aos atos “inter vivos” ou “causa mortis”, através de negócios onerosos ou gratuitos.
Entretanto, a expressão jurídica direito da sucessões diz respeito especificamente à transmissão de direitos e obrigações de alguém que morreu para um outro que irá substituir-lhe na titularidade desses direitos. Desse modo, o direito das sucessões representa um conjunto de normas e princípios jurídicos, através dos quais é disciplinada essa transferência de bens de alguém que faleceu para outro que está vivo.
- vocábulos do direito das sucessões:
“de cujus”: é o falecido; de cuja sucessão se trata.
Sucessão legitima: é aquele feita conforme determina a lei, porque o “de cujus” não deixou manifestações de última vontade.
Sucessão testamentária: é aquele se efetiva segundo a vontade do “de cujus”, que antes da morte deixou expresso em testamento a forma de realizar a sua sucessão.
OBS.: pode ocorrer que o testamento não abranja todos os bens da pessoa. Neste caso, ocorrerão concomitantemente, as duas formas de sucessão, ou seja, testamentária e legitima, em relação ao mesmo patrimônio. A essa situação, a doutrina denomina de sucessão simultânea.
Abertura de sucessão: é o momento da morte do “de cujus” e no qual ocorre de direito a transmissão da posse e da propriedade dos bens deixados aos herdeiros e legatários, independentemente da pratica de qualquer ato ou formalidade. É o chamado princípio da “saisine”. (PROVA!)
Herança: é a porção de bens que se recebe à título universal (%), ou seja, é um porcentual do patrimônio do “de cujus” cabível ao herdeiro, seja legitimo ou testamentário, isto é, os herdeiros com os bens da herança respondem pelas dívidas deixadas pelo “de cujus”.
Legado: é a coisa individualizada e discriminada deixada pelo “de cujus” a alguém, denominado legatário, que recebe esse benefício à título singular, ou seja, os legados não respondem pelas dívidas do falecido.
Herdeiros necessários: são os descendentes e os ascendentes da pessoa que pretenda fazer testamento (obs.: o cônjuge também poderá ser herdeiro necessário, conforme o regime de bens). Havendo essa qualidade de herdeiro, o testador só poderá dispor da metade de seus bens no testamento, parte essa denominada disponível. A outra metade, designada de parte legítima, pertence de pleno direito aos herdeiros necessários, de modo que, havendo ofensa à legitima, ao testar, o testamento será ineficaz quanto à parte que excedeu ao limite que era permitido ao testador, efetuando-se a redução das disposições até inteirar a legitima ofendida.
Disposições gerais
- art. 1784: Abertura de sucessão: é o momento da morte do “de cujus” e no qual ocorre de direito a transmissão da posse e da propriedade dos bens deixados aos herdeiros e legatários, independentemente da pratica de qualquer ato ou formalidade. É o chamado princípio da “saisine”. (PROVA!) Com a morte do “de cujus”, o herdeiro passa a ser o proprietário!
Assim, por exemplo, desde a abertura da sucessão poderão os herdeiros valer-se dos interditos possessórios para a defesa da posse dos bens da herança.
- art. 1785: local onde deve ser feito o inventário; foro competente para o processo de inventário. Razão jurídica: é o local das obrigações, pois a finalidade principal do inventário é quitar eventuais dívidas deixadas pelo “de cujus” (passivo)
- art. 1786: modos de sucessão: legítima e testamentária
Sucessão legitima: é aquele feita conforme determina a lei, porque o “de cujus” não deixou manifestações de última vontade.
Sucessão testamentária: é aquele se efetiva segundo a vontade do “de cujus”, que antes da morte deixou expresso em testamento a forma de realizar a sua sucessão.
OBS.: podem ocorrer simultaneamente: é a chamada sucessão simultânea (ocorre quando o testamento não abrange todos os bens da pessoa. Neste caso, ocorrerão concomitantemente, as duas formas de sucessão, ou seja, testamentária e legitima, em relação ao mesmo patrimônio.
- art. 1787: a sucessão regula-se pela lei que estava vigente no momento da abertura da sucessão (da morte do “de cujus”), ainda que noutro momento seja feita a abertura do processo de inventário. (PROVA!)
A lei do dia da morte rege todo o direito sucessório, quer se trate de fixar a vocação hereditária, quer de determinar a extensão da quota hereditária.
OBS.: inclusive impostos – Ver súmula 112, STF.
- art. 1788:
1º momento: morre e não deixa testamento (aplica a sucessão legítima);
2º momento: testamento não abrange todos os bens – sucessão simultânea (aplica a sucessão legítima quanto aos bens não testados);
3º momento: a sucessão será pela forma legítima se o testamento for nulo.
- art. 1789: havendo herdeiro necessário (ascendente, descendente ou cônjuge dependendo do regime de bens) só pode dispor de metade dos bens.
- art. 1790: sucessão entre companheiros
a) art. 2º da lei 8971/94 (forma de participação na herança):
I – 25% havendo descendentes - USUFRUTO
II – 50% havendo ascendentes - USUFRUTO
III – 100% sem ascendentes e descendentes – HERDA A PROPRIEDADE
Nas hipóteses dos incisos I e II os descendentes e ascendentes continuam com a propriedade, restando ao companheiro apenas o direito ao usufruto. Já na hipótese do inciso III o companheiro adquire a propriedade.
b) art. 1790, CC: também trata da forma de participação na herança.
“onerosamente na vigência da união”: o companheiro deverá contribuir para a constituição do patrimônio para participar da sucessão. Logo, se o patrimônio pertencer apenas a um dos companheiros não aplica-se esta regra.
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