DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E DA RECLAMAÇÃO
Por: Guilherme Miron • 25/10/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 2.407 Palavras (10 Páginas) • 284 Visualizações
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
- Previsão legal – art. 976 a 987, CPC - Objetivo do Procedimento
O incidente de resolução de demandas repetitivas é instituto novo, criado pelo NCPC.
Está em inteira harmonia com dois dos objetivos do novo sistema:
Agilizar a prestação jurisdicional, sem perda de qualidade, desafogando o Poder Judiciário; Gerar uniformidade na jurisprudência, dando sentido prático ao princípio da isonomia e à necessidade de previsibilidade, criando segurança jurídica.
Trata-se de um incidente que tem por objetivo, à semelhança do que já ocorre com muitos institutos do CPC em vigor, proporcionar uniformização do entendimento acerca de certa tese jurídica.
- Casos de admissibilidade – Art. 976, CPC
Os requisitos da instauração do incidente:
Multiplicidade de processos já em curso, girando em torno da mesma questão de direito;
Perigo de ofensa à isonomia e à segurança jurídica – ou seja, o perigo de que haja decisões diferentes sobre esta mesma questão jurídica, presente em todo esse grande número de ações já em curso
- Legitimação – Art. 977
O incidente, diz o NCPC, pode ser suscitado pelo juiz, pelo relator, pelas partes, pelo MP ou pela Defensoria Pública. O juiz pode suscitar o incidente, perante o Tribunal, e o incidente pode ser suscitado pelo próprio relator, de uma apelação ou de um agravo que já tenha chegado às suas mãos. Poder-se-ia colocar a questão de se saber se este incidente poderia ser suscitado no contexto dos juizados especiais
E mesmo se houver desistência ou abandono da causa no bojo da qual o incidente for instaurado, o mérito do incidente (solução da quaestio iuris) deve ser decidido. Neste caso, diz o § 2.º, do art. 976, que, deve o Ministério Público assumir a titularidade do incidente. Em qualquer caso, diz o mesmo parágrafo segundo que, salvo na hipótese de ser o autor, deverá o Ministério Público intervir no incidente, como fiscal da lei.
- Juizo Competente – art. 978
Este incidente está sujeito ao juízo de admissibilidade, que será feito, num primeiro momento, pelo Presidente do Tribunal, a quem o ofício ou a petição de instauração do incidente é endereçado. Admitido, sorteia-se o relator, dentre os desembargadores integrantes do órgão do tribunal responsável pela uniformização de sua jurisprudência. O relator procede a um segundo juízo de admissibilidade, até porque precisa tomar as providências constantes do art. 982: suspender os processos pendentes, requisitar informações, intimar o MP.
Não pode, todavia, deixar de haver um terceiro e último juízo de admissibilidade: o do órgão colegiado.
- A publicidade do incidente – Art. 979
Deve ser dada tanto à sua instauração quanto ao seu julgamento a mais ampla divulgação (e publicidade, diz o texto da lei. Deve haver registro eletrônico do CNJ, ou seja, a existência de um incidente e o seu julgamento devem constar do site do CNJ.
- Prazo para o julgamento do incidente – Art. 980, CPC
O tribunal tem até um 01 (ano) para decidir o incidente e este tem preferência, salvo sobre processos que digam respeito a réu preso ou a habeas corpus. Trata-se, como é natural, de prazo impróprio. Não sendo julgado o incidente dentro deste prazo, voltam a tramitar os processos cujo curso tenha sido suspenso pelo relator, de acordo com o artigo seguinte. Esta suspensão pode permanecer se houver decisão do relator neste sentido, evidentemente, fundamentada.
- Procedimento – Art. 981 a 984
Distribuído o incidente, haverá, como se observou, o juízo de admissibilidade do relator e o do órgão colegiado haverá só na sessão de julgamento.
Admitido pelo relator, que terá, então, constatado estarem presentes os requisitos do art. 976, este determinará a suspensão dos processos que versarem a mesma quaestio iuris, sejam individuais ou coletivos, que estiverem tramitando no mesmo Estado (justiça estadual) ou na mesma região (justiça federal). A suspensão é intrínseca à razão de ser do instituto, consequência natural do juízo positivo de admissibilidade. Cabe ao relator determinar a suspensão e também, eventualmente, a sua permanência, mesmo depois do escoamento do prazo de 01 ano para julgamento.
O relator poderá, para ampliar a gama de elementos que poderão servir de base à sua decisão e à do órgão colegiado, que julgará o incidente, requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita o processo em que se discute a questão jurídica objeto do incidente.
O Ministério Público será necessariamente intimado, cabendo-lhe o juízo quanto à necessidade de intervenção. A intimação do Ministério Público proporciona o que a doutrina tem chamado de“contraditório institucional”, que é, no fundo, contraditório com a própria sociedade.
Aos magistrados de primeiro grau e aos desembargadores (2.º grau), evidentemente, não cabe qualquer tipo de juízo de conveniência ou oportunidade quanto a acatar a determinação do relator do IRDR, no sentido de os processos ficarem suspensos. Portanto, esta determinação será simplesmente comunicada, por ofício, ao órgão jurisdicional competente para implementá-la.
Durante a suspensão, se houver necessidade de tutela provisória, de urgência, esta deverá ser pleiteada ao juiz da causa.
Identificando a segurança jurídica como um de seus aspectos, aquele que se liga à previsibilidade, diz este dispositivo que aqueles que podem pedir para que o incidente seja instaurado – partes, MP, defensoria; juiz ou relator, podem pedir ao STJ ou ao STF, antes que o recurso especial ou extraordinário seja interposto, que todos os processos individuais ou coletivos, que estejam em curso no território nacional sejam suspensos.
Qualquer um que seja parte nas ações, cujos procedimentos tenham sido suspensos, por ato do relator, ao admitir o incidente; ou que seja parte nas ações, cujos procedimentos não tiverem sido suspensos, por correrem perante juízos que não estejam localizados no Estado ou na Região de competência do Tribunal, mas versem sobre a mesma quaestio iuris, podem requerer a suspensão.
O relator prepara o incidente para julgamento, ouvindo as partes, os interessados (quaisquer interessados) e os amici curiae - pessoas, órgãos, entidades com interesse na controvérsia, que terão 15 (quinze) dias para juntar documentos e realizar as diligências necessárias para esclarecer a questão. Este prazo não é peremptório, tendo em vista o elevado grau de interesse público envolvido. Pode ser prorrogado pelo relator, a pedido das partes, dos interessados e dos amici curiae.
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