O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR
Por: Iuri Kunzler • 8/12/2020 • Trabalho acadêmico • 831 Palavras (4 Páginas) • 258 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a instauração de
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR
com fundamento no artigo 976 do Código de Processo Civil e artigo 297 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de pacificar o entendimento quanto à seguinte controvérsia jurídica: concessão de gratificação noturna – adicional noturno - para policiais militares estaduais.
Passa-se à pormenorizada caracterização da controvérsia, a fim de delimitar a questão de direito que ora se submete à análise desse egrégio Tribunal.
QUESTÃO SUBMETIDA
Submete-se à apreciação do competente Órgão Julgador questão de direito relativa a concessão de gratificação noturna – adicional noturno - para policiais militares estaduais.
Com relação a questão acima destacada, verifica-se haver decisões judiciais divergentes, conforme se demonstra a seguir, esclarecendo-se os entendimentos adotados e os pontos de divergência entre eles.
Quanto ao tema, constata-se haver a impetração de múltiplas ações do mesmo gênero, especialmente após o julgamento do Mandado de Injunção n. 70059703397 (no qual foi concedida a injunção), julgado que alterou a pacificada jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça (a qual negava o direito com base na ressalva prevista no artigo 113 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94).
Desta forma, o cerne da controvérsia reside em ser possível, ou não, a concessão de gratificação noturna aos policiais militares estaduais.
Assim, uma vez caracterizada a existência de controvérsia adstrita à questão de direito, passa-se à comprovação dos requisitos legais exigidos para a instauração do IRDR.
CABIMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR
O artigo 976 do CPC dispõe que o IRDR será cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (material ou processual, conforme art. 928, parágrafo único, do CPC) e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE
I – Efetiva repetição de processos
Exige-se a efetiva multiplicação de processos com a discussão única e exclusivamente da mesma questão de direito (art. 976, I, CPC), sem, contudo, estabelecer os parâmetros numéricos. Cabe, portanto, ao julgador caracterizar a repetitividade, considerando que, se por um lado, não há necessidade de uma enorme quantidade de causas repetitivas, por outro, deve haver um número razoável de demandas, o que se verifica no caso em comento.
II – Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica
A possibilidade de se proferirem decisões diferentes em contendas em que se debate uma única questão de direito já representa, por si só, risco à isonomia e à segurança jurídica. Não se exige, porém, efetiva violação, bastando o risco a que esses interesses sejam afetados.
Especificamente quanto à questão ora debatida, verifica-se o risco na medida em que alguns policiais militares teriam implementado o benefício e outros não, sendo que tal questão dependeria de qual câmara julgaria o recurso eventualmente interposto.
III – Inexistência de afetação por Tribunal Superior
O artigo 976, §4º, do Código de Processo Civil constitui requisito negativo, pois impede a instauração de IRDR se já houver nos tribunais superiores afetação de tema que abarque a controvérsia que se deseja pacificar por meio de IRDR.
Após realizar as pesquisas, não foi localizada qualquer afetação nos Tribunais Superiores sobre a questão, o que autoriza, conjugado aos requisitos anteriores, a admissibilidade do presente incidente.
QUESITOS QUE AFETAM A ADMISSIBILIDADE
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