DAS DIFERENÇAS ENTRE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETEIVIVA E O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Por: jenifferDN • 10/4/2017 • Dissertação • 609 Palavras (3 Páginas) • 4.557 Visualizações
DAS DIFERENÇAS ENTRE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETEIVIVA E O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
1. DO INDICENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA
Seguindo o princípio da economia e segurança jurídica, o objetivo do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva é solucionar demandas idênticas ou seriais que são propostas com frequência ao poder judiciário.
Segundo a doutrina do Processo Civil, o mesmo pedido cujo objeto também seja o mesmo, tem certa conexão em sua sentenças , gerando assim uma demanda repetitiva. O IRDR é um incidente processual destinado, através do julgamento de um caso piloto, a estabelecer um procedente favorecido de eficácia vinculante, fazendo com que casos identicos recebam soluções identicas.
Os requisitos para a instauração do IRDR estão transcritoso no artigo 976 do Código de Processo Civil. O inciso I transcreve, "É efetiva a repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.". Mesmo que não seja possível ingressar com o IRDR em caráter preventivo, ou defender que exista uma limitação de quantidades de demanda para instauração do IRDR.
Ainda no artigo 976, inciso II, "risco de ofensa a isonomia ou a segurança jurídica.".
E a doutrina, por sua vez, estabelece também um terceiro requisito que não está previsto no artigo 976, que exige que no tribunal exista um processo sobre o tema.
Sua legitimidade está prevista no art 977 do código de processo penal, onde estabelece em seus incisos I, II e III que haja um juiz ou relator de uma demanda repetitiva; as partes de uma demanda repetitiva podem instaurar o IRDR; a defensoria publica e o ministério público também podem ingressar o IRDR, respectivamente.
Logo, foi definido pelos juristas que o julgamento dessas demandas repetitivas são divididas em duas fases, sendo a primeira fase a de admissilibilidade de suspensão de todos os processos; e a segunda fase a de julgamento das decisões colegiadas, onde é defendida a tese sobre o precedente vinculante, e admite-se o recurso extraordinário pelo STF e recurso extraordinário pelo STJ, gerando efeito suspensivo.
2. DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETENCIA - IAC
O IAC se difere do IRDR por ser um incidente processual a ser instaurado quando o julgamento de recurso ou remessa de processo de competência necessária ou de competência originária em tribunais de segunda instância, onde envolva questão relevante de direito social, sem repetição em múltiplos processos.
Os requisitos para IAC se divide em primeiramente, questão de direito: não existe revelia, cabendo ao juiz julgar improcedente, ou não, segundo artigo 947 do CPC. O segundo requisito é a repercussão social -- é preciso influência do processo perante a sociedade. Sendo o quarto requisito a divergência jurisprudencial, por sua consequência, o quarto requisito trata-se da não repetição em múltiplos processos.
Sua legitimidade exige que haja um relator de ofício, as partes, podendo ser iniciado pelo MP ou Defensoria Pública iniciado através da petição.
Por conclusão, entende-se que pela força da repetição, não cabe o IAC quando houver julgamentos de casos repetitivos, mas sim IRDR, segundo enunciado 334 do Fórum permanente de Processo Civil. Pois, o IAC é influenciado por várias instâncias, e o IRDR é influenciado por vários processos.
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