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DO MESTRE MUNICÍPICO PÚBLICO

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Por:   •  18/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  4.478 Palavras (18 Páginas)  •  181 Visualizações

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LEI Nº 5336, DE 16 DE SETEMBRO DE 1999.

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso III. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 1º Fica instituído na Administração Municipal o Plano de Carreira do Magistério Público nos termos da Lei 4.790 de 02 de julho de 1993.

Art. 2º Para os efeitos da presente Lei, definem-se como:

I - Magistério Público - o conjunto de profissionais da educação, que atuam na rede de ensino, composto por professores.

II - Professor - o integrante do Magistério, qualificado para o exercício de atividades docentes e de suporte pedagógico à docência.

III - Técnico Pedagógico - o servidor do Magistério com Licenciatura Plena, tendo habilitação específica nas áreas de Administração, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional que exerce as funções de apoio pedagógico à docência.

IV - Administrador Escolar - o servidor do Magistério Público que exerce as atividades de Diretor ou Vice - Diretor de Escola, eleito na forma da lei.

§ 1º Integram a carreira do Magistério os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a essas atividades, incluídas as de direção, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

§ 2º O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais abrangidos por esta Lei é o Estatutário, instituído pela Lei 4.642 de 22 de novembro de 1991.

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 3º A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípio básico a profissionalização, para o que se tornam necessários:

I - qualidades pessoais, formação adequada aos novos tempos e atualização constante, objetivando o êxito da educação, bem como o acesso na carreira, na forma prevista na presente Lei;

II - vencimento e remuneração que objetivem:

a) maior qualificação do quadro;

b) uma situação econômica compatível com a profissão que exerce;

c) dedicação e aperfeiçoamento;

III - condições de trabalho, representadas pelas situações ambientais, pessoal coadjuvante qualificado e material didático;

IV - progressão na carreira e valorização da qualificação.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Art. 4º São atribuições do cargo de professor:

I - planejar e executar o trabalho docente, em consonância com o plano da escola e atendendo ao avanço da tecnologia educacional;

II - levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe;

III - definir, operacionalmente, os objetivos do plano curricular, a nível de sua sala de aula;

IV - selecionar e organizar formas de execução e situações de experiências;

V - definir e utilizar formas de avaliação condizentes com o esquema de referências teóricas utilizados pela escola;

VI - realizar sua ação cooperativamente no âmbito escolar;

VII - participar de reuniões, conselho de classe e outras;

VIII - atender às solicitações da direção da escola referentes à sua ação docente desenvolvida no âmbito escolar.

CAPÍTULO III

DAS ESTRUTURAS

Art. 5º A Carreira do Magistério Público Municipal é estruturada em 4 (quatro) níveis dispostos gradualmente segundo a habilitação, compreendendo a cada nível, 12 (doze) classes.

§ 1º Nível constitui a linha de progressão vertical de acordo com a qualificação dos profissionais da Educação, o qual é representado por algarismos romanos de I a IV.

§ 2º Classe é a progressão horizontal, por antigüidade, e será representada por letras maiúsculas de "A"a "L", sendo, esta última correspondente ao final de carreira.

Art. 6º O ingresso na carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á no Nível I, Classe A e no Nível II, Classe A, de acordo com a titulação e habilitação exigidas.

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 7º A progressão funcional dar-se-á mediante promoção de classe a classe por antigüidade, a cada três anos.

Art. 8º O integrante da carreira do Magistério Público Municipal fará jus à mudança de nível, anualmente, desde que tenha concluído o estágio probatório e mediante à apresentação de titulação e habilitação requeridas.

§ 1º O nível de valorização é pessoal e será conservado nas promoções de classe a classe

§ 2º Aos níveis de valorização correspondem, respectivamente, as seguintes titulações e habilitações:

NÍVEL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

_______________________________________________

|NÍVEL| HABILITAÇÃO |

|=====|=========================================|

|I |Habilitação

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