DO MESTRE MUNICÍPICO PÚBLICO
Projeto de pesquisa: DO MESTRE MUNICÍPICO PÚBLICO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dannivaladao • 18/11/2014 • Projeto de pesquisa • 4.478 Palavras (18 Páginas) • 181 Visualizações
LEI Nº 5336, DE 16 DE SETEMBRO DE 1999.
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso III. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1º Fica instituído na Administração Municipal o Plano de Carreira do Magistério Público nos termos da Lei 4.790 de 02 de julho de 1993.
Art. 2º Para os efeitos da presente Lei, definem-se como:
I - Magistério Público - o conjunto de profissionais da educação, que atuam na rede de ensino, composto por professores.
II - Professor - o integrante do Magistério, qualificado para o exercício de atividades docentes e de suporte pedagógico à docência.
III - Técnico Pedagógico - o servidor do Magistério com Licenciatura Plena, tendo habilitação específica nas áreas de Administração, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional que exerce as funções de apoio pedagógico à docência.
IV - Administrador Escolar - o servidor do Magistério Público que exerce as atividades de Diretor ou Vice - Diretor de Escola, eleito na forma da lei.
§ 1º Integram a carreira do Magistério os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a essas atividades, incluídas as de direção, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
§ 2º O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais abrangidos por esta Lei é o Estatutário, instituído pela Lei 4.642 de 22 de novembro de 1991.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípio básico a profissionalização, para o que se tornam necessários:
I - qualidades pessoais, formação adequada aos novos tempos e atualização constante, objetivando o êxito da educação, bem como o acesso na carreira, na forma prevista na presente Lei;
II - vencimento e remuneração que objetivem:
a) maior qualificação do quadro;
b) uma situação econômica compatível com a profissão que exerce;
c) dedicação e aperfeiçoamento;
III - condições de trabalho, representadas pelas situações ambientais, pessoal coadjuvante qualificado e material didático;
IV - progressão na carreira e valorização da qualificação.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Art. 4º São atribuições do cargo de professor:
I - planejar e executar o trabalho docente, em consonância com o plano da escola e atendendo ao avanço da tecnologia educacional;
II - levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe;
III - definir, operacionalmente, os objetivos do plano curricular, a nível de sua sala de aula;
IV - selecionar e organizar formas de execução e situações de experiências;
V - definir e utilizar formas de avaliação condizentes com o esquema de referências teóricas utilizados pela escola;
VI - realizar sua ação cooperativamente no âmbito escolar;
VII - participar de reuniões, conselho de classe e outras;
VIII - atender às solicitações da direção da escola referentes à sua ação docente desenvolvida no âmbito escolar.
CAPÍTULO III
DAS ESTRUTURAS
Art. 5º A Carreira do Magistério Público Municipal é estruturada em 4 (quatro) níveis dispostos gradualmente segundo a habilitação, compreendendo a cada nível, 12 (doze) classes.
§ 1º Nível constitui a linha de progressão vertical de acordo com a qualificação dos profissionais da Educação, o qual é representado por algarismos romanos de I a IV.
§ 2º Classe é a progressão horizontal, por antigüidade, e será representada por letras maiúsculas de "A"a "L", sendo, esta última correspondente ao final de carreira.
Art. 6º O ingresso na carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á no Nível I, Classe A e no Nível II, Classe A, de acordo com a titulação e habilitação exigidas.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 7º A progressão funcional dar-se-á mediante promoção de classe a classe por antigüidade, a cada três anos.
Art. 8º O integrante da carreira do Magistério Público Municipal fará jus à mudança de nível, anualmente, desde que tenha concluído o estágio probatório e mediante à apresentação de titulação e habilitação requeridas.
§ 1º O nível de valorização é pessoal e será conservado nas promoções de classe a classe
§ 2º Aos níveis de valorização correspondem, respectivamente, as seguintes titulações e habilitações:
NÍVEL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
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|NÍVEL| HABILITAÇÃO |
|=====|=========================================|
|I |Habilitação
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