DOS DELITOS E DAS PENAS
Por: dricaaw • 11/4/2015 • Resenha • 3.768 Palavras (16 Páginas) • 290 Visualizações
FACULDADE DE PINHAIS
CURSO DE DIREITO 2°PERÍODO
DOS DELITOS E DAS PENAS
PINHAIS,25 DE MARÇO DE 2015
ADRIANE A.B.DOS SANTOS
DOS DELITOS E DAS PENAS
Cesare Beccaria
Trabalho realizado para as diciplinas de DIREITO PENAL I ProfªMariel e PESQUISAS BIBLIOGRÁFICAS profªThais
PINHAIS,25 DE MARÇO DE 2015
BECCARIA,Cesare.DOS DELITOS E DAS PENAS.ed eletrônica. Milão:EditoraRidendo Castigat Moraes,2001.
Cesare Beccaria,nasceu em Milão no ano de 1738.Foi Educado em Paris pelos jesuítas, é considerado o principal representante do iluminismo penal, tornou-se reconhecido por contestar a triste condição em que se encontrava a esfera punitiva do Direito na europa dos déspotas - sem, contudo, contestar como um todo a ordem social vigente. Beccaria repensou a lei e as punições com base na análise filosófica, moral e econômica da natureza do ser humano e da ordem social. Foi fortemente influênciado por diversos pensadores,principalmente os francófonos, tendo em vista a grandiosa influência da cultura francesa na época, dentre eles, destacam-se Diretod ("L'Esprit") e D Alembert ("Lettres Persanes"),Jean Jaces Rosseau (Contrato Social), hobbes, Condillac, Francis Bacon, e outros. Beccaria morreu em Milão no ano de 1794.
A presente obra nos apresenta o primeiro dos diversos problemas existentes no sistema criminal vigente: trata-se do uso das leis em benefício de uma minoria da população, que em razão disso consegue acumular renda e privilégios, ao passo que a maioria da sociedade enfrenta uma situação de miséria, sofrendo com o descaso das autoridades. Diante disso, aponta como solução o uso de boas leis para obstar os abusos das minorias e, por conseguinte, promover o bem-estar às massas por meio de uma política de distribuição equânime assegurada pelas vias legais,ele reivindica a aplicação de leis em prol da justiça social, aprofunda sua indignação com a legislação da época e que diz respeito à tipificação de penas desumanas, bem como das falhas do processo penal:
“Não houve um que se erguesse, senão fracamente, contra a barbárie das penas que estão em uso em nossos tribunais. Não houve quem se ocupasse em reformar a irregularidade dos processos criminais, essa parte da legislação tão importante quanto descurada em toda a Europa” .
O autor utiliza a teoria do Contrato Social de Rousseau para explicar a origem das penas e com isso delimitar o direito de punir. Segundo ele, cada indivíduo sacrifica uma pequena parcela de sua liberdade para viabilizar a sua sobrevivência na sociedade, devendo o soberano depositário das liberdades, em resposta, oferecer segurança e garantir o bem geral. No entanto, surge a necessidade de punir aqueles que desrespeitam as normas do bom convívio, invadindo as liberdades alheias. Assim, são estabelecidas penas para os infratores das leis. Contudo, as penas não podem exceder a porção mínima de liberdade depositada por cada indivíduo:
“(...) A reunião de todas essas pequenas porções de liberdade constitui o fundamento do direito de punir. Todo exercício de poder que deste fundamento se afastar constitui abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito; constitui usurpação e jamais um poder legítimo”.
Com isso, a finalidade da pena deve se restringir à preservação do bom cumprimento das leis para que se evitem males maiores, punindo aquele que não se pautou nas normas, desviando-se do contrato social. Qualquer punição que a isso se exceda, de imediato, configurará um abuso. Conforme salienta Beccaria, em seu terceiro capítulo, os princípios que devem nortear o sistema processual penal almejado estão aptos a gerar três consequências:
A primeira delas consiste no respeito à legalidade, não sendo puníveis condutas atípicas, ou seja, aquelas não previstas em lei. Aduz ainda que a competência para a produção legal é exclusiva do legislador, representante da sociedade em virtude do contrato social;
A segunda consequência reside na criação de leis gerais porque não cabe ao legislador julgar individualmente os infratores, haja vista que o julgamento compete ao magistrado com base na subsunção do fato à norma; A última consequência incide na aversão às penas cruéis, odiosas, inúteis e que contrariam os fins propagados pelo contrato social. Acerca da interpretação das leis, de acordo com o jurisconsulto que o redige decorre dos princípios mencionados anteriormente a tese de que os juízes não possuem o direito de interpretar as leis penais, pela simples razão de não serem legisladores. Esta assertiva encontra amparo no contexto histórico em que a obra se encontra, uma vez que eram comuns os arbítrios judiciais. Por isso, a consulta ao “espírito das leis” é considerada temerária, tendo em vista que dela podem suceder opiniões contrárias às garantias do texto legal.
Torna-se perceptível em diversos momentos do livro a imposição da separação de poderes como forma de se evitar o “despotismo de um só”, ou seja, as funções do magistrado e do legislador são constantemente delimitadas para evitar a concentração de poder.
O autor se dirige à necessidade de clareza das leis, pois a obscuridade é considerada tão maléfica quanto a interpretação arbitrária, as leis devem ser escritas no vernáculo – pois na Europa ainda se utilizavam textos legais em latim –, claras e acessíveis a toda população, para que os cidadãos possam ter conhecimento das consequências de seus atos, diminuindo a criminalidade, posto que, segundo o autor, a partir do momento em que se conhece a pena, o intuito de cometer um crime se enfraquece.
Por conseguinte, delineia-se o combate às prisões discricionárias para evitar que os magistrados utilizem de manobras com vistas a condenar e prender seus inimigos e deixar em liberdade seus protegidos. Assim, a lei deve indicar os indícios suficientes para a prisão daqueles acusados da autoria de uma conduta delitiva, para que abusos não sejam cometidos já que se trata de um assunto delicado e a liberdade de um ser humano pode ser tolhida.
O livro apresenta um sistema de valoração das provas, que podem ser classificadas como perfeitas ou imperfeitas. Nesta esteira, são consideradas perfeitas as provas que independem umas das outras, de modo que, se algum componente do contexto probatório for falso, não haverá prejuízos às demais provas, tendo em vista a robustez das mesmas, aptas a ensejar um edito condenatório. Além do mais, basta uma prova perfeita para a condenação. Em contrapartida, quando é necessário um grande número de provas para condenar o acusado – sendo que um elemento probatório isolado não tem força suficiente para afastar a possibilidade de inocência –, tratar-se-ão de provas imperfeitas.
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