DOS DELITOS E DAS PENAS
Por: Jéssica Fernanda • 4/11/2015 • Trabalho acadêmico • 4.707 Palavras (19 Páginas) • 393 Visualizações
Dos Delitos e das Penas
Cesare Beccaria, inicialmente exalta o fato de as leis nascerem sob condições as quais uniram-se a sociedade, homens que trocaram uma dada liberdade e um continuo estado de guerra, para obterem a preservação de seus direitos e segurança. Direito e segurança ao qual foi dada a um soberano, que não só garantia os direitos, mas como também os deveres. Contudo, homem algum cedeu sua liberdade gratuitamente visando o bem comum, o que constrangeu os homens a cederem parte de suas liberdades foi a real necessidade. Beccaria aponta o fato de um contrato social representar toda uma sociedade, e que não cabe a magistrado algum infligir pena alguma. As penas dos delitos são unicamente decretadas pela lei. Existe uma mútua ligação entre sociedade e Estado, e Estado e sociedade, a qual todos então igualmente conectados, e que não faz diferença alguma entre um homem pobre ou rico. Desta forma, existe uma enorme cautela para que absolutamente todos os membros desta sociedade, possam se enquadrar dentro dessas leis gerais. Se provasse que a atrocidade das penas, não sendo imediatamente oposta ao bem comum e ao próprio fim de impedir os delitos, ela seria contrária às virtudes benéficas geradas por uma razão esclarecida, mas seria contrária também à justiça e à natureza do próprio contrato social. O Estado soberano é onde todos da sociedade depositam suas vontades. Em cada delito, o juiz deve formular um silogismo perfeito: a premissa maior deve ser a lei geral; a menor, a ação em conformidade ou não com a lei: a conseqüência a liberdade ou a pena.
O resultado da boa ou da má lógica de um juiz seria a do espírito das leis. Existe a instabilidade das interpretações, onde um mesmo delito e em um mesmo tribunal, podem obter resultados diferentes. E se a existência da instabilidade das interpretações é um mal evidente, piora quando as leis escritas vierem de uma outra língua, língua a qual poucos aderem conhecimento sobre tal.
É extremamente interessante quando Beccaria eleva o fato de que se uma sociedade não obtiver em forma escritas, suas leis e reflexões, esta sociedade jamais terá uma forma fixa de governo. Beccaria também nos fala sobre a idéia de haver uma proporção entre os delitos e as penas, pois segundo ele, o homem na sociedade que não visa o bem comum da sociedade, deve este ter em mente um obstáculo mais forte do que suas paixões. As proporcionalidades das penas crescem de acordo com a proporcionalidade quantitativa da sociedade, por esse motivo a necessidade de agravar as penas vai cada vez mais aumentando. O legislador tem como dever arquitetar diretrizes e fazer colaborar aquelas que contribuem para a solidez do Estado. Existe uma escala de delitos, na qual em primeira escala temos um delito qualquer que consiste em uma destruição imediatamente a sociedade, e em ultimo, um delito causado a um membro privado também dessa sociedade. Os delitos podem surgir desde uma ação insignificante a um delito mais grave. E toda ação que não esteja compreendida entre os dois limites mencionados, não pode ser chamado de delito, nem punida como tal, a não ser por aqueles que têm interesse em assim denominá-la.
Se uma pena igual é destinada a dois delitos que ofendem desigualmente a sociedade, os homens não encontraram um obstáculo forte o suficiente para não cometer um delito maior, se dele resultar uma vantagem maior.
A verdadeira medida dos delitos é o dano causado à sociedade ou a um membro privado dela. Alguns delitos destroem a sociedade ou seus representantes; alguns ofendem de alguma forma a vida privada de um cidadão seja; nos bens, ou até mesmo na honra deste cidadão. Já outros delitos nos quais visam um bem público, ao qual o membro da sociedade deve ou não fazer. Um delito que embora privado, ofende de certa forma a sociedade, contudo nem todo delito busca sua destruição imediata, e todo cidadão deve ter a convicção de poder fazer tudo aquilo que não contraria as leis.
Tanto os primeiros magistérios quanto as primeiras leis, surgiram da necessidade de coibir as desordens geradas pelo despotismo físico dos indivíduos; essa foi à finalidade de instituirmos a sociedade e esse fim primário sempre foi mantido. O despotismo de opinião começou quando; homens deram necessidade a uma origem infinita de ações e necessidades recíprocas sempre superiores à providência das leis e inferiores ao poder atual de cada um, foi o único meio de conseguir afastar males e de conseguir bens, contra os quais as leis eram insuficientes, a aprovação dos homens se tornou não só útil, mas necessária para não cair abaixo do nível comum.
A honra nasceu após a formação da sociedade, sendo assim não poderia ser colocada em qualquer lugar, pois se trata de um retorno ao estado natural, e até mesmo da própria pessoa. Um grande número de homens considera a honra indispensável para sua existência. Tanto na extrema dependência política, quanto na extrema dependência política, desaparecem as idéias de honra ou se confundem; na extrema dependência política porque o despotismo dos homens reduz a uma personalidade precária e momentânea, quando anulando a sua existência civil, e já na extrema liberdade política, porque despotismo das leis torna inútil a busca da aprovação alheia.
Existe um crime que ocorre, em meio a grandes aglomerações de indivíduos, ao qual é designado o nome de perturba tranquilidade pública. São delitos que me meios a multidões curiosas, as pessoas que executam a finalidade, tem como objetivo chamar atenção do ouvinte. A presença de seguranças ou de comunicados falando:” não faça barulho” , o silêncio que os religiosos pregam nas sinagogas, templos, coíbem este tipo de delitos. Esses meios de vigilância são considerados por Beccaria, como ‘police’. A police deve ser subordinada a leis que regulam sua atuação, caso contrário os mesmos iriam exercer suas funções por conta própria, levando à tirania. Em alguns Estados o police ou o magistrados arbitrários não são necessários, pois na determinada nação o bom senso e a cultura desenvolvida não permitem que esse tipo de delito seja habitual. Para esses tipos de delitos não são necessários penas graves como; morte ou sofrimento, afinal a pena de morte e a tortura vieram ao decorrer do tempo não é necessário usar pena de morte para certos casos. É, pois, necessário escolher penas e modos de infringi-las, que, guardadas as proporções, causem a impressão mais eficaz e duradoura nos espírito dos homens, e a menos penosa no corpo do réu.
A presença da testemunha é necessária, pois enquanto houver uma afirmação e outra negação vinda de partes contraria, não haverá certo ou errado, prevalecerá o direito de cada um de se, considerar inocente. É quase nula a credibilidade da testemunha quando se faça das palavras um delito, pois que o tom, o gesto, tudo o que procede ou que segue as diversas idéias que os homens associam as mesmas palavras alteram e modificam de tal maneira, seus dizeres que é quase impossível repeti-las precisamente, como foram ditas.
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