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DUALISMO E MONISMO: TEORIAS ACERCA DA APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL EM FACE DO DIREITO INTERNO ESTATAL

Por:   •  16/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.221 Palavras (9 Páginas)  •  545 Visualizações

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DUALISMO E MONISMO: TEORIAS ACERCA DA APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL EM FACE DO DIREITO INTERNO ESTATAL

FIUZA, Ianny Priscilla¹; ARAÚJO, Pedro Guilherme²

RESUMO: O campo de aplicabilidade do Direito Internacional Público é de grande abrangência, tendo em vista a quantidade de matérias que podem ser regulados por ele, que muitas das vezes podem ser parecidas ou não com as normas do Direito Interno. Eis que surge alguns conflitos no que tange o Direito Internacional e a sua eficácia e aplicação no Direito Interno. Atualmente na doutrina existem duas correntes que versam a respeito desta relação. Uma delas, a teoria dualista, que discute se o Direito Internacional e o Direito interno dos Estados são duas ordens jurídicas distintas e independentes, já a outra, a teoria monista, que é contraditória a primeira, discute se são dois sistemas que derivam um do outro. A Constituição Federal é silenciosa quanto à teoria adotada pelo Brasil. Contudo, o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido da aplicação da Teoria Dualista moderada, recebendo o Tratado Internacional status de Lei Ordinária, por disposição constitucional, salvo os casos de Tratados sobre Direitos Humanos, cujo 2º do artigo  da CF lhes atribui eficácia de norma supralegal.

Palavras-chave: Teorias. Doutrina. Aplicabilidade do Direito Internacional.  

INTRODUÇÃO:

        O estudo pretende examinar as teorias mais importantes acerca da aplicação do direito internacional em face do direito interno estatal, identificando assim suas diversas ramificações, bem como investigar qual teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para assim estabelecermos a importância do tema nos dias atuais. Foram evidenciadas algumas expressões como “monismo moderado” e “dualismo radical”, dentre outras. A análise mais profunda revela, porém, um conjunto tão variado de situações práticas e soluções jurídicas em cada Estado que mesmo essas modalizações parecem tornar-se pouco úteis, pois elas simplificam excessivamente o problema. Também permanecem na realidade linguística dos jusinternacionalistas e, com isso, compõem a sua forma de compreender a realidade normativa que lhes incumbe descrever e sistematizar.

DESCRIÇÃO METODOLÓGICA

A metodologia utilizada no presente trabalho é a exploratória, tendo em vista a aproximação com o tema, criando assim familiaridade em relação aos fatos que aqui serão estudados. A coleta de dados teve por base livros e outros artigos científicos, perfazendo assim uma pesquisa bibliográfica.  

RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E O DIREITO INTERNO ESTATAL

As relações entre direito interno (estatal) e o Direito Internacional é um tema muito importante no Direito Internacional contemporâneo. No entanto, há uma grande divergência na doutrina, tendo sido criada duas teorias, o dualismo e o monismo, que versam sobre esses dois direitos.

Para a teoria dualista, esses direitos são diferentes, sendo impossível a ocorrência de conflitos entre eles, já que as normas de um não teriam aplicação no outro. Só podendo uma norma de Direito Internacional ser aplicada no Direito Interno após a recepção no ordenamento jurídico nacional, de forma expressa ou tácita, só assim ela irá possuir natureza de norma de Direito Interno.

Para essa teoria, outra diferença entre esses direitos é a de que enquanto no Direito Internacional existe uma vontade comum dos Estados, no Direito Interno essa vontade é unilateral e soberana.

O dualismo radical pressupõe o exercício do chefe estatal de uma maneira de garantir a incorporação, ou seja, o presidente poderia avaliar que a norma internacional é diferente a do estado, e por pura discricionariedade relevante, pela oportunidade de conveniência em aderir determinada norma, ele elaboraria um decreto, incorporando a norma internacional, sem passar pelo legislativo. O dualismo admite uma divisão radical entre a ordem interna e a ordem internacional, onde estas por sua vez situam-se em patamares equivalente, porém, incomunicáveis. Dessa forma o tratado vai estar entre a Constituição Federal e a Lei Ordinária.

Quanto a teoria monista, os defensores desta alegam que esses ramos deveriam compor um sistema único, com base no princípio lógico da identidade, pois não deveria ser admitido que uma norma pudesse ter validade internacional sem possuir validade interna, e vice-versa.  Dois caminhos foram seguidos pelos monistas: o monismo nacionalista que defendia que deveria haver a submissão do Direito Internacional ao Direito Interno e o monismo internacionalista defendendo o contrário.  Outros defenderam a existência de um outro ordenamento, qual seja, o monismo jusnaturalista, que preservaram a ideia de que para a obtenção da unidade seria necessário a subordinação de um ou de ambos os ordenamentos a outro.

Para o monismo internacionalista, a progressiva aplicação de normas de Direito Internacional no âmbito interno dos Estados demonstrariam a validade da tese que esposam. Por outro lado, embasaria a preponderância do Direito Internacional, o fato de persistir a responsabilidade Internacional do Estado no caso de ofensa à uma regra desse por uma regra interna. 

O monismo internacionalista divide-se em radical e moderado. O primeiro entende que a superioridade do Direito Internacional deve ser vista e interpretada de forma absoluta, a fim de que qualquer disposição contrária de Direito Interno vinda tanto de Juízes e tribunais nacionais seja considerada inválida é inaplicável. O segundo preferiram tomar em consideração a evidência de que os aplicadores do Direito, no âmbito interno, privilegiam a norma interna em detrimento da norma internacional. Entende que a violação a uma norma que não seja interna é entendida como um mero fato ilícito gerador da responsabilidade internacional do Estado, apurável segundo os meios internacionais próprios.

No que diz respeito ao monismo nacionalista, para alguns o Direito Internacional teria nascido do Direito Interno, devendo, então, se submeter a este. Para esses defensores, nenhuma norma de origem estranha aos quadros normativos internos poderiam ser validamente aceitas. A constituição interna seria uma norma suprema, à qual todas as normas internacionais e internas deveriam prestar obediência, e se houvesse algum conflito prevaleceria a lei interna.

Em relação ao terceiro monismo, o jus naturalista, a unidade sistêmica seria conseguida não com a desconsideração do ordenamento Internacional em face do Nacional, ou vice-versa, nem com a subordinação de um ao outro, mas sim com a subordinação dos dois sistemas a um terceiro ordenamento, formado por normas de Direito Natural, fundamento comum, aliás, a ambos. 

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