Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Por: cidvieirajunior • 20/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.485 Palavras (6 Páginas) • 165 Visualizações
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Bens imóveis – Bens de raíz – art. 1.227 e 1.245 CC = são os adquiridos pela transferência da propriedade entre vivos, mediante Escritura (registro do título no registro de imóveis)
Bens móveis – art. 1.226 CC = só se adquire com a tradição.
Modos de Aquisição:
Arts. 1.238 + 1.259 ... e ...
- Direito Hereditário = Modo de aquisição da propriedade imóvel, após aberta a sucessão.
Bens Indivisíveis = Princípio de Saisine – art. 1.784 CC
- Usucapião, entre outros
Da Usucapião
Também chamada de Prescrição Aquisitiva = Elemento tempo = Ocorre diante da posse prolongada, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei, conforme seguem:
- Usucapião Extraordinário = art. 1.238 CC
- Posse de 15 anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sai moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo)
- Presença do animus do possuidor, de forma contínua, mansa e pacificamente, dispensando o requisito do justo título e de boa-fé.
- Somente com a sentença judicial, o autor poderá adquirir o título registrado no Cartório de Registro de Imóveis
- Usucapião Ordinário = art. 1.242 CC
- Posse de 10 anos
- Presença do animus, de forma contínua, mansa e pacificamente, além de justo título e boa-fé.
- Parágrafo único: Diminui para 5 anos, se o imóvel se o imóvel foi adquirido onerosamente, com base no registro constante no respectivo cartório
- Usucapião Especial Rural = Lei nº 4.504/64 e Lei nº 6.969/81
- Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área rural, não excedente de 25 hectares (art. 1.239 CC menciona 50 hectares), e nela produz para seu sustento, poderá solicitar ao Juiz a declaração por sentença que poderá ser levado a título, com o devido registro.
- Objetivo da fixação do home no campo, com ocupação produtiva, devendo ser moradia e trabalho do usucapiente.
- Não há necessidade do justo título e nem boa-fe
- Usucapião Especial Urbano = art. 1.240 CC = Art. 183, §§1º e 2º CF
- Não se aplica à posse de terreno urbano sem construção, porque o objtivo é para moradia do possuidor ou de sua família.
- Não há necessidade do justo título e nem boa-fe
- Os bens públicos não são objetos de usucapião
- Os estrangeiros poderão usufruir de tal instituto se residir no País
- Limite da área de 250 metros quadrados, por 5 anos ininterruptamente e sem oposição.
- Não pode ter outro imóvel registrado
- Usucapião urbana individual do Estatuto da Cidade = Lei nº 10.257/2001
- Diante das ocupações irregulares nos grandes conglomerados urbanos, surge a necessidade de tal instituto.
- Regularização da ocupação, por exemplo das invasões de áreas.
- É um instrumento de intervenção urbana ao Município
- Área limite = até 250 metros quadrados
- Tempo = mínimo de 5 anos, ininterruptos e sem oposição
- Não pode ter outra propriedade.
- Este ESTATUTO da CIDADE está amparado pelo art. 183 CF + art 9º do próprio Estatuto + art. 1.240 CC.
- Usucapião urbana coletiva do Estatuto da Cidade = Lei nº 10.257/2001
- Art 10 do Estatuto = áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia por 5 anos, porém quando não é possível identificar os terrenos individualmente.
- Não está prevista no Código Civil
- Não pode ter outra propriedade
- Usucapião Familiar = Lei nº 12.424/2011 + art. 1.240-A
- Nova modalidade de usucapião especial urbana
- Também denominada Usucapião Pró-moradia
- Art. 1.240-A: “Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade devida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. O §1º menciona que o direito no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
- Usucapião Indígena (art. 4º CC) + (Lei nº 6.001/73) + (Lei nº 5.371/67)
- “ O índio que ocupe como próprio, por 10 anos consecutivos, trecho de terra inferior a 50 hectares, poderá converte-la em propriedade plena”. Não há previsão para um tamanho mínimo de terras/propriedades.
- Poderá o Presidente da República, por decreto, declarar a emancipação de uma comunidade indígena e de seus membros. Porém o órgão competente para cuidar das posses/propriedades dos índios é a Justiça Federal. Se o índio possuir plena capacidade, poderá propor diretamente a ação de usucapião. Se não possuir capacidade será representado pela Funai.
Referências e Complementações de outras doutrinas para ratificação de conteúdo:
A usucapião se dá pela:
a) posse publica e mansa;
b) pacífica;
c) contínua.
A exceção dos bens públicos, todos os outros são passíveis de usucapião.
Usucapião não se confunde com a prescrição aquisitiva, já que esta somente opera a perda do direito de ação, e nunca a aquisição.
ESPÉCIES
I – CÓDIGO CIVIL
1) USUCAPIÃO ORDINÁRIA/COMUM
Bem imóvel: CC 1242 e 1379 parágrafo único (servidão)
Bem móvel: CC 1260
Requisitos:
Além de posse mansa, pacífica e contínua
a) Boa-fé;
b) Justo Título;
***obs: O justo título em todos os casos de usucapião ocorre com a apresentação de qualquer documento demonstrativo da legitimidade da posse, desde que, quando particular, tenha a assinatura de duas testemunhas. Ex: contrato de compra e venda.
Prazo de posse contínua:
a) 10 anos para bens imóveis;
b) 3 anos para bens móveis.
...