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Da Exceção de Incompetência Relativa.

Por:   •  13/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.002 Palavras (5 Páginas)  •  151 Visualizações

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Da Exceção de Incompetência Relativa.

Conforme o desafio proposto, a empresa ora excepiente, alega em sede de exceção a incompetência do foro de ajuizamento da ação trabalhista, tendo em vista que seu endereço é na Comarca do Rio de Janeiro/ RJ, a mesma entende ser este o foro competente par julgar a lide em questão.

Restam improcedentes as postulações da presente exceção, tendo em vista se tratar claramente de uma relação de emprego, onde ora a excepta figura no polo hipossuficiente, sendo este a parte mais frágil da relação estabelecida entre as partes, conforme orienta o Princípio da Proteção ao Hipossuficiente.

Dessa forma, a competência para solver as lides existentes entre empregado e empregador será determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, sendo este fato incontroverso, pela própria exceção apresentada pelo excipiente, conforme prevê o artigo 651, § 3° da CLT.

Segue o entendimento jurisdicional a respeito da matéria:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DA RECLAMANTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA SOBRE A INTERPRETAÇÃO MERAMENTE LITERAL DO ARTIGO 651, § 3º, DA CLT. No caso, ficou incontroverso que a reclamante, residente e domiciliada em Campo Grande - MS, foi contratada e prestou serviços no Estado do Rio Grande do Sul. A trabalhadora, pretendendo o pagamento de danos decorrentes de acidente de trabalho, bem como a retificação da CTPS e o pagamento de diferenças de INSS e FGTS, ajuizou esta reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, que possui jurisdição no local de domicílio e residência dela. A oferta de emprego é escassa e o desemprego é realidade social em nosso país, o que obriga vários trabalhadores a se mudarem para regiões diversas, ainda que provisoriamente, deixando para trás seus familiares, em condições precárias, com o intuito de procurar trabalho para suprir necessidades vitais de subsistência, própria e de sua família. É realidade, ainda, que esses trabalhadores se submetem a condições de emprego precárias e a empregos informais. Se a autora, após o acidente de trabalho na reclamada, passou a residir em Campo Grande - MS em face de lá possuir família, significa que não teve outra alternativa. Dessa forma, tem-se cada vez mais firmado o entendimento, neste Tribunal superior (como demonstram os precedentes citados na fundamentação), de que, em casos como este ora em exame, o direito fundamental de acesso à Justiça das partes trabalhistas deve preponderar sobre a interpretação meramente literal do artigo 651, § 3º, da CLT, apontado como violado pela recorrente. Além disso, é possível aplicar à hipótese, por analogia, a exceção prevista no § 1º do artigo 651 da CLT, que atribui competência à Vara do Trabalho do domicílio da reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou da prestação dos serviços. Essa interpretação, além de mais bem corresponder à letra e ao espírito do artigo 651, §§, da CLT, mostra-se mais consentânea com princípio constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e com a constatação prática de que, em muitos casos, a exigência legal de que o trabalhador ajuizasse a sua reclamação no lugar em que prestou serviços, mesmo quando voltou a residir no lugar de seu domicílio, acabaria por onerar excessivamente o exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente. Assim, o Regional, ao reconhecer a competência da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande para apreciar e julgar este feito, atendeu a finalidade da lei e garantiu o livre acesso da reclamante ao Judiciário, permanecendo incólume o artigo 651 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 9615520115240003961-55.2011.5.24.0003, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2013)

Portanto, o reclamante reside na cidade de São Paulo, sendo este o foro competente para o julgamento do mérito da demanda, assim IMPROCEDENTE deverá ser a exceção de incompetência relativa. Não há, portanto, qualquer possibilidade de se modificar a competência do juízo em favor da Comarca do Rio de Janeiro- RJ.

Alegação de Incompetência da Justiça do Trabalho

Sobre a alegação da reclamada em relação a incompetência da justiça do trabalho, com o argumento de que não se trata de vinculo empregatício e, sim de contrato de prestação de serviços, não procede, tendo em vista, a presença de todos os requisitos da relação de emprego; trabalho prestado por pessoa física (empregado), pessoalidade, não eventualidade na prestação do trabalho, onerosidade e subordinação.

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