TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Da Policitação no Direito

Por:   •  1/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.727 Palavras (11 Páginas)  •  350 Visualizações

Página 1 de 11

1.DA POLICITAÇÃO

A policitação também é chamada de proposta ou oferta, a policitação nada mais é do que, a manifestação de vontade do policitante (proponente) de se vincular a outra parte a partir da proposta. É uma única manifestação que gera obrigação a quem a faz de mantê-la, sendo assim, um negócio jurídico unilateral. A oferta é uma vontade definitiva de contratar , não estando mais sujeita a estudos ou discussões, dependendo apena de que a outar parte aceite para se tornar um negócio jurídico.

O policitante é aquele que forma um contrato a partir de uma declaração unilateral de vontade, vinculado a uma proposta feita; Por ser uma relação do proponente com o oblato, o oblato deve aceitar para que o negócio jurídico se torne perfeito.

Segundo Maria Helena Diniz “ A proposta, oferta ou policitação é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra ( com quem pretende celebrar um contrato) , por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar”

É a declaração dirigida a outrem, visando com ele contratar, de modo que basta o seu consentimento para concluir o acordo.

1.1 Da Policitação no Código Civil

Segundo a concepção de Sílvio Rodrigues, " A manifestação da vontade é 'expressa' quando se revela através do propósito deliberado, de uma das partes, de externar o seu pensamento em determinado sentido. Pode-se revelar por meio da palavra, escrita ou oral, como ainda por gestos. A última hipótese encontra exemplo ilustrativo nos leilões, em que, com um sinal, o licitante revela a intenção de oferecer ao leiloeiro lance mais elevado "

A proposta, também chamada de oferta, deve conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico proposto, de forma que seja séria, completa, precisa e inequívoca. Ela é séria, quando não se reveste de ironia e objetiva a efetiva concretização do negócio. Da mesma forma, deve ser clara e específica, descrevendo os pontos principais do contrato, sendo isto que a diferencia dos negócios preliminares. A proposta dirige-se a uma pessoa determinada ou determinável. Mesmo nos casos das propostas ad incertam personam ou ad incertas personas, dirigidas ao público ou a determinada parcela de pessoas, a parte destinatária da oferta se torna determinada quando ocorre a aceitação. Assim, ainda que incerta a pessoa a quem se dirija a proposta, deverá ser determinável.

A parte destinatária da oferta se torna determinada quando ocorre a aceitação, assim, ainda que incerta a pessoa a quem se dirija a proposta, deverá ser determinável.

Sabemos que a proposta, oferta ou policitação tem força vinculante, pois é um negocio jurídico unilateral e gera, assim, obrigação para quem a faz, mas só dá ao lesado o direito de pedir perdas e danos, se houver prejuízos, eles serão indenizados pelo proponente que deixou de contratar.

A policitação não produz consequências jurídicas para a outra parte, produz consequências apenas para o policitante, pois a policitação cria no oblato a crença de que o contrato será celebrado, fazendo com que este tenha despesas por cessar certas atividades ou por dispêndio de tempo, o proponente responderá por perdas e danos que causar ao oblato, se injustificadamente retirar a oferta.

Em regra, a policitação implica na sua obrigatoriedade. Acerca disto, vislumbra o art. 427 do Código Civil de 2002 ao dispor que " a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso"

A obrigatoriedade da proposta consiste no ônus, imposto ao proponente, de não revoga-la por um certo tempo a partir de sua existência. o policitante deve manter sua oferta dentro de um prazo variável, em conformidade com as circunstâncias, Mesmo em face de morte ou incapacidade superveniente do proponente antes da aceitação deve se manter a oferta, sendo assim transmite-se ela aos herdeiros ou representantes, com todas sua consequências jurídicas, tendo o direito de exercer retratação, caso o conhecimento da oferta não tenha chegado a outra parte ou chegue simultaneamente.

A obrigatoriedade da proposta visa assegurar a estabilidade das relações sociais, pois se o ofertante pudesse retirar a oferta a qualquer momento sem justo motivo, ter-se-ia a insegurança do direito, causando prejuízo ao outro contratante de boa-fé. A obrigatoriedade da proposta está consagrada no código civil, art. 1.180,1º alínea.

A doutrina entende que o prazo suficiente para a resposta do destinatário varia conforme as circunstâncias. Considera-se o necessário ou razoável para que chegue ao conhecimento do proponetente o prazo moral, que em outras palavras, é o prazo durante o qual o proponente tem de esperar a resposta do destinatário sobre os termos da proposta que lhe foi dirigida. Se as partes estiverem próximas, o prazo não deve ser longo, se distantes, haverá flexibilidade. Nas relações realizadas por meio da Internet, para este fim, entende-se que as partes estão próximas, apesar de eventualmente estarem localizadas a distâncias consideráveis. A determinação do prazo indica que ao proponente o contrato só interessa até o termo final.

1.2 Da Politação no Código de Defesa do Consumidor

De acordo com a lei 8.078/90 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor a proposta deve ser séria, clara e precisa com caráter, ao menos de início, deve ser definitiva só que no Código do Consumidor ela disciplina a oferta num caráter mais amplo que no Código Civil. No que tange aos efeitos uma recusa indevida de dar cumprimento à proposta ensejará à execução específica, podendo a parte lesada, no caso, o consumidor optar pela resolução com perdas e danos, ou uma execução específica e, por fim, rescindir o contrato com direito à restituição de quantia devidamente corrigida monetariamente mais perdas e danos .

Quando proposta for aberta ao publico mediante exibição de anuncio, mercadorias, catálogos, vitrines e etc., o fornecedor deve assegurar não somente o preço, mas também as características como quantidade disponível no estoque, de forma a atender à clientela nos termos do estoque preparado para atender a possível demanda, sob pena de responsabilidade.

Somente mediante a aceitação é que o oblato passa à condição de aceitante e faz aderir a sua vontade à do proponente, aí sim a oferta assume o caráter de contrato para fins de produção de aperfeiçoamento e produção de efeitos

...

Baixar como (para membros premium)  txt (17.6 Kb)   pdf (66.7 Kb)   docx (19.1 Kb)  
Continuar por mais 10 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com