Da condificaçao do direito
Por: Claudio Moreira Dos Santos • 1/12/2016 • Trabalho acadêmico • 2.343 Palavras (10 Páginas) • 177 Visualizações
A CODIFICACAO DO DIREITO
Os aspectos principais do direito não esta apenas em seu conteúdo, nos fatos que disciplina e nos valores que elege; esta na forma com que se apresenta . Se o ordenamento antigo, de natureza dos costumes, possuía o mérito de identificar-se com a vida social. Nas sociedades antigas menos complexas e os problemas socias menores, mesmo assim surgiu a necessidade de ordenamento jurídico, assim surgiu o Código de Hamurabi, a Legislação das XII Tábuas e outras.
Na atualidade já não se condicionam inteiramente aos imperativos éticos, mas aos interesses econômicos, sócias, multiplicam os tipos de litígios humanos e as instituições jurídicas para atender aos novos desafios não podem caminhar pelo compasso lento dos costumes, surgiu o direito legislado para elaboração das leis.
O conceito do código: é um conjunto orgânico e sistemático de normas jurídicas escritas e relativas a um amplo ramo do direito, por exemplo: Código Civil, Código Florestal, Código Penal, ECT.
Na elaboração de um código não é tarefa de agrupamento de disposições já existentes em varias fontes. Não é um trabalho apenas de natureza prática. Implica sempre a atualização cientifica do Direito. O legislador deve basear-se nos costumes, conservar as normas que forem necessárias, mas atuar com liberdade para inovar, introduzir novos institutos ditados pelo avanço social. A sua elaboração é obra de modernização do direito de adoção dos princípios novos formulados pela ciência do direito, o legislador deve consultar fontes externas, pesquisa no Direito Comparado e ouvir a opinião do homem simples do povo.
A incorporação é uma outra forma de organização do direito positivo, que distingue da codificação pelo conteúdo e forma, seu objetivo não apenas agrupar, em só texto, as normas que se acham dispersas em diferentes fontes. O seu resultado é a consolidação.
Um código pode durar por décadas mas, não pra vida toda. Muitas vezes o legislador mal redige os códigos e os altera para preencher algumas lacunas ou então para atender um fator social.
Dos códigos antigos tinha uma concepção ampla das normas jurídicas escritas que abrangia vários ramos do direito que abarcava regras civis, penais, comerciais, tributarias etc. como o Código de Hamurabi: considerado até há alguns anos a legislação mais antiga do mundo (2000 a.C.) foi a ordenação que o rei da Mesopotâmia deu a seu povo, na tentativa de criar um estado do direito. Outro código e a Legislação Mosaica: conduzida por Moises há XII séculos a.C. ao povo hebreu livrou seu povo da opressão egípcia, fundou a sua Religião e estabeleceu seu direito. A Lei das XII Tábuas: elaborada no século V a.C. foi a primeira importante lei romana, surgiu de uma luta incansável da classe dos plebeus, que pleiteava a codificação das instituições jurídicas, como forma de evitar a igualdade de direitos entre as classes sociais. O Código de Manu: escrito e sânscrito e elaborado entre o século II a.C. e o século II d.C., foi à legislação antiga da Índia que reunia preceitos não só de ordem jurídica, mas também de natureza religiosa, moral e política. O Alcorão: iniciou no século VII, livro religioso e jurídico dos mulçumanos, apesar de atender as dificuldades da modernidade ainda é vigorado em alguns estados como Arábia Saudita e Irã.
Da era da codificação uma série de fatores contribui para seu surgimento. Em primeiro lugar, a doutrina da divisão dos poderes, desenvolvida por Montesquieu e já concebida na antiguidade por Aristóteles, pela qual a competência de ordenar o direito competia as Poder Legislativo. Em segundo lugar, o jusnaturalismo racionalista dominante nos séculos XVII e XVIII.
Os primeiros códigos modernos foram:
- O Código Civil da Prússia o primeiro processo codificador formulado em base cientifica.
- O Código de Napoleão o código civil Frances que entrou em vigor em 1804, traduziu uma aspiração nacional. Com a revolução francesa e Napoleão Bonaparte no poder , iniciou-se em 1800 o trabalho de elaboração do código que viria a ser considerado o mais importante do mundo, marco da era da codificação.
- O Código Civil da Áustria influenciado pela doutrina filosófica de Kant em 1812, que teve em Francisco Zeiller o seu principal artífice seguidor de idéias kantianas. Os costumes germânicos exerceram influencia sobre o Código Austríaco
No Brasil no século XIX foram promulgados, o Código Comercial e o Criminal. O Código Civil foi aprovado em 01/01/1916 que entrou em vigor na mesma data do ano seguinte. Sua elaboração foi precedida de varias tentativas primeiro com o jurista Teixeira de Freitas após organizar a consolidação das leis civis, por desentendimento com o governo abandonou o projeto, depois Nabuco de Araujo que morreu antes de concluir. Em 1878 Felício dos Santos entregou sua contribuição mas, não chegou a ser considerada porque sobreveio a Proclamação da Republica que implicou amplas reformulações na vida social, política e jurídica do pais. Em 1890 a vez de Coelho Rodrigues que foi rejeitado sob fundamento de que não possuía originalidade e não expressava a realidade nacional. O anteprojeto que se transformou em lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 , o Código Civil Brasileiro , foi autoria do jurista Clóvis Beviláqua. No Congresso Nacional sofreu numerosas emendas e considerado de alto nível cientifico. Em 1961 por iniciativa do governo federal iniciou o projeto do novo Código Civil sob cordenação do jusfilosofo Miguel Reale em entrou em vigor em 2002.
DIREITO OBJETIVO
Podemos chamar de direito objetivo, o conjunto de regras vigentes num determinado momento, para reger as relações humanas, e que são impostas coativamente, à obediência de todos. Ou melhor, pode definir-se como o complexo das regras impostas aos indivíduos nas suas relações externas, com caráter de universalidade, emanadas dos órgãos competentes segundo a constituição e tornadas obrigatórias mediante coação
A objetivação do direito, portanto, resulta de uma atividade da experiência "reflexa", que "se reflete" por sua vez no desenvolvimento histórico da cultura (Reale, 1992).
O direito objetivo é tudo que está previsto na lei, como por exemplo, o caso da gestante que tem direito a licença à maternidade, esse direito está previsto na lei, na constituição.
Em relação às fontes do direito objetivo, sua definição sofre divergências doutrinárias. A norma pode ter surgido de um relevante acontecimento na vida de uma sociedade, que caso não seja disciplinado pelo direito objetivo, possa comprometer as relações entre os indivíduos; Pode ter surgido de uma lei ou jurisprudência emanada pelo Estado ou pela população, na forma de costumes; Ou formada por acontecimentos que ao passar dos anos tornam-se tão importantes para uma sociedade que passaram a serem normas possuidoras de força coercitiva.
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