Da configuração do Assédio Moral como ato de Improbidade Administrativo
Por: Mariana Köhler • 6/4/2017 • Artigo • 3.444 Palavras (14 Páginas) • 361 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE JI-PARANÁ – CEULJI
MARIANA CORDEIRO KOHLER
ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÃO DE TRABALHO NO ÂMBITO PÚBLICO (SENDO JULGADO) COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Ji-Paraná
2016
MARIANA CORDEIRO KOHLER
ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÃO DE TRABALHO NO ÂMBITO PÚBLICO (SENDO JULGADO) COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Projeto de pesquisa apresentado ao Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná - CEULJI, como parte dos requisitos para obtenção de nota na disciplina TCC-I, no curso de Direito, sob orientação do Professor Aroldo Bueno de Oliveira.
Ji-Paraná
2016
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 4
2. PROBLEMATIZAÇÃO 5
3. HIPÓTESES 7
4. OBJETIVOS 8
5. JUSTIFICATIVA 9
6. REFERENCIAL TEÓRICO 10
7. METODOLOGIA 15
8. RECURSOS 16
9. CRONOGRAMA 17
10. REFERÊNCIAS 18
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa científica versa sobre o assédio moral nas relações de trabalho no âmbito da administração pública, tendo como proposta fazer uma análise da relação de hierarquia entre servidores superiores e subordinados no ambiente de trabalho, o julgamento e procedimento realizado a fim de ser julgado o assédio moral como ato de improbidade administrativa.
Mostrando inicialmente a definição do assédio moral, a posição no ordenamento jurídico, a incidência nos ambientes de trabalho, e formas de evitar a conduta, as sanções previstas na lei n° 8.429/92 e as medidas cabíveis.
Após julgamento de Recurso Especial n° 1.286.466, pelo STJ, onde foi julgado um caso de assédio moral como improbidade administrativa, várias discussões vieram à tona a respeito do caso e das reais possibilidades do assunto, como por exemplo: o Assédio moral deve ou não ser classificado como ato de improbidade administrativa, devendo ser punido como tal?
Surgiu-se então a preocupação acerca do problema de um ato tão gravoso não sofrer sanções adequadas das que vem sendo aplicadas ao caso concreto, desta forma fazendo-se uma análise principiológica da constituição e das leis regulamentadoras da administração pública, para a correta inquirição da ocorrência do assédio moral nas relações de trabalho no âmbito público, as formas de enquadramento, e as punições cabíveis.
PROBLEMATIZAÇÃO
O assédio moral é conduta ilícita e abusiva, geralmente utilizada pelo poder hierárquico de forma excessiva e reprovável, podendo ser por ação ou omissão, no âmbito da Administração Pública. Geralmente é utilizado para constranger e importunar servidores do mesmo setor ou de outros setores dentro do local de trabalho, a fim de causar um desequilíbrio no ambiente de trabalho por meio de perseguições, constrangimentos e humilhações por motivação política, sendo na maioria das vezes sem motivos aparentes.
Praticada de forma constante pode levar a transtornos psíquicos de forma provisória ou até definitivos ao servidor, levando a casos de depressão, e em casos extremos lesões corporais, suicídio e até o homicídio.
A lei n° 8.429 criada em 2 de Junho de 1992, dispõe sobre a Improbidade Administrativa, acerca das sanções aplicáveis aos funcionários públicos que cometem atos de improbidade, dentre eles o enriquecimento ilícito, o dano ao erário e a violação aos princípios administrativos, derivando-se de benefícios do cargo que detém para a prática de determinados crimes.
Elencado no art. 4° da lei da Improbidade Administrativa, estão expostos/taxativamente os princípios norteadores da referida lei. Os agentes públicos, não importando seu nível hierárquico, devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e a publicidade, no tocante a assuntos que lhes confere.
Ocorre que, na lei nada se fala sobre o crime de assédio moral, ficando omissa neste assunto, todavia que este é de grande interesse público, uma vez que todo e qualquer ato praticado dentro da administração, de acordo com o princípio da impessoalidade, por servidor é tido como praticado pelo Estado, sendo este o maior responsável.
Após sentença proferido pela Ministra Eliana Calmon no STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde a mesma julgou um caso de assédio moral como improbidade administrativa, várias questões vieram à tona, como por exemplo: “Pode ou não pode ser julgado desta maneira?” “A lei n° 8.429/92 não traz previsão para tanto, todavia, deveria tratar?” Porque até hoje ainda não existe legislação pertinente e/ou especifica para esses casos?”
A Ministra Eliana Calmon, em trecho do voto exarado no Recurso Especial nº 1.286.466 – RS (2011/0058560-5) destacou que,
[...] o assédio moral, mais do que apenas provocações no local de trabalho – sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é uma campanha de terror psicológico, com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada. O indivíduo-alvo é submetido a difamação, abuso verbal, comportamento agressivo e tratamento frio e impessoal. E, complementou, a Lei nº 8.429/1992 tem por escopo coibir, punir e/ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.
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