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Da legítima defesa da posse e do desforço imediato

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Por:   •  28/2/2015  •  Artigo  •  371 Palavras (2 Páginas)  •  433 Visualizações

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O possuidor tem como defender a sua posse, através da legítima defesa, mas “contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse” (art. 1.210, § 1º, CC). Este dispositivo prevê o chamado desforço imediato, que consiste na autodefesa ou autotutela da posse por que injustamente for vítima de esbulho ou turbação. O desforço imediato consiste no imediato emprego moderado de meios necessários a manutenção ou a retomada da posse turbada ou esbulhada por outrem. Para tanto, poderá o possuidor valer-se da força física, desde que na exata medida das necessidades do momento. No caso de ultrapassar barreira do tolerável, que é medido a partir das circunstâncias concretas vislumbradas em cada caso, o possuidor cometerá ilicitude e ficará sujeito às correspondentes sanções, inclusive indenizando os danos derivados do excesso de defesa.

Para entender o enclave temporal disposto nesta norma, assim nem sempre a notícia da turbação ou esbulho guarda instantaneidade em relação ao momento fático da ocorrência. Deverá o possuidor tomar as providencias necessárias para defender a sua posse logo que tome conhecimento do ato lesivo.

Poderá, ainda, o possuidor solicitar ajuda de terceiros, pois não é justo que se exija do lesado o enfrentamento pessoal e solitário de forças que invariavelmente são superiores a sua capacidade de autotutela.

1.1.1) Da legítima defesa da posse e do desforço imediato.

"O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contando que o faça logo." (art. 1210, § 1º, CC)

Prevê o legislador, com esse dispositivo, duas situações diferentes:

a) Legítima defesa da posse: contra a turbação;

b) Desforço imediato: contra o esbulho.

1.1.1.1) Legítima defesa da posse: (contra a turbação).

Primeiro, não importa que a posse seja justa ou injusta, de boa-fé ou de má-fé. Em qualquer caso se permite a reação pessoal do possuidor, que consiste na RESISTÊNCIA contra a turbação.

Segundo, torna mister a ocorrência do ato turbativo, real e atual, não se justificando defesa baseada em simples possibilidade de agressão, problemática e futura. É necessário ainda, a respeito do mencionado requisito, que seja injusta a turbação.

Terceiro, finalmente, deve haver proporcionalidade na reação. O possuidor deverá, tão somente, praticar os atos estritamente necessários para manter-se na posse. Qualquer excesso será condenável

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