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Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada

Por:   •  17/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.150 Palavras (9 Páginas)  •  64 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho da 1º Vara do Trabalho da cidade de Bento Gonçalves/ RS.

JOÃO CARLOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF n. 180.350.610-23 e RG .3107260082 residente e domiciliado na cidade de Bento Gonçalves/RS, sem endereço eletrônico, vem a presença de V.Exa., conforme instrumento de mandato incluso, com escritório profissional na Av. Gal. Cândido Costa,n. 65, sala 1304, Palazzo Del Lavoro, na cidade de Bento Gonçalves/RS, fone 54 3453-7011, local declinado para receber intimações, e-mail barbarageremia7@gmail.com, para AJUÍZAR, pelo rito ordinário, a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de:

Seguradora Total Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 180.320.884/0001-00  com sede na Rua 1º de Maio , Bairro São Miguel  na cidade de Garibaldi , RS.

  1. Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada

O reclamante foi contratado pela p reclamada para exercer a função de “VENDEDOR DE SUGUROS ”, na filial na localizada cidade de Farroupilha/RS.

Ou seja, a reclamada contratou a prestação de serviços de vendedor de seguros para seus empregados por meio de um contrato de natureza civil com a primeira ré.

Ainda que seja lícita a terceirização levada a efeito entre as reclamadas, postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora, tendo em vista que foi a efetiva beneficiária dos serviços prestados.

Então, sendo deferido os direitos trabalhistas reclamados nesta inicial, requer seja reconhecida a segunda ré tomadora de serviços é subsidiariamente responsável pelos créditos decorrentes da demanda, nos termos da Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

A responsabilidade subsidiária funda-se na conduta culposa do tomador dos serviços, por não fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas do pessoal alocado na prestação de serviços - culpa in vigilando, o que atrai a incidência da hipótese prevista nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil.

Nesse sentido foram os fundamentos do acórdão do TRT da 4ª Região, 9ª  Turma,  0020550-64.2019.5.04.0373  RORSUM,  em  20/07/2020,

Desembargador Joao Batista de Matos Danda, em caso idêntico ao dos autos envolvendo ambas reclamadas.

Isto posto, requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos deferidos na presente demanda.

  1. Do contrato de trabalho

O autor foi contratado pela reclamada em 05/01/2019  para exercer a função de vendedor de seguros.

Do período de 05/01/2019 a 01/08/2019 trabalhou sem registro na CTPS. Sua

Carteira de trabalho foi assinada apenas em 02/08/2019.

JOÃO no ano de 2019 recebia salário de R$3.000,00, em 01/01/2020 passou a

receber R$3.300,00 e após 01/01/2021 seu salário foi para R$3.500,00 até o

final do contrato.

  1. Verbas rescisórias

O autoro foi despedida em 01/10/2021 sem receber o pagamento das verbas rescisórias e não foi anotado término do contrato na sua CTPS conforme se observa na cópia digitalizada do documento em anexo.

Desta forma, requer seja reconhecida a rescisão sem justa causa em 01/10/2021, sem aviso prévio.

O autor também não recebeu o pagamento das férias do período aquisitivo  e o décimo terceiro salário proporcional no ano de 2020, conforme prevê o art. 7º, VII e XVII, da CF.

Desta forma, ajuíza a presente ação para reclamar o pagamento das seguintes parcelas:

  1. Salário mês março/2020 – R$ 3.000,00
  2. Aviso prévio indenizado de 33 dias
  3. Décimo        terceiro        proporcional        (05/01/2019        a        01/08/2019        e        de 01/01/2020 a 01/10 /2020) 3/12 –
  4. Férias período aquisitivo.
  5. 1/3 sobre as férias –
  6. FGTS sobre as verbas rescisórias –
  7. Multa indenizatória 40% do FGTS –

  1. Multas do art. 467 e § 8º art. 477 da CLT

Diante do não pagamento das verbas rescisórias até o ajuizamento da presente ação, requer o pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT (R$1.250,83).

Requer, ainda, o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT caso não faça o pagamento da referida parcela na data de comparecimento na Justiça do Trabalho.

No tocante à multa do art. 467 da CLT, requer como base de cálculo as verbas que deveriam ter sido pagas na rescisão, entre elas o aviso prévio, salários de março/2020, décimo terceiro proporcional, férias acrescidas de 1/3 e sobre a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.

  1. Jornada de trabalho. Horas extras.

O autor trabalhava de segunda a sexta-feira das 08hs às 18hs, intervalo intrajornada de 01h.

  1. Dano moral

O  reclamado deixou de pagar verbas de natureza eminentemente salarial e que constituíam a última fonte de subsistência do autor, causando dificuldades para honrar os compromissos assumidos, causando insegurança financeira e emocional, inclusive vergonha perante os credores, de modo que se viu obrigada a pedir dinheiro emprestado com familiares.

  1. Do benefício da justiça gratuita

A parte autora não tem condições de arcar com as custas processuais. Atualmente está desempregada conforme CTPS em anexo. Logo, sequer tem renda mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT).

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