Dano Ambiental
Por: Daniel Paulo Ferreira • 22/4/2015 • Projeto de pesquisa • 568 Palavras (3 Páginas) • 505 Visualizações
Dano Ambiental
O dano ambiental, para Paulo Bessa, é o prejuízo ao meio ambiente. Segundo Servinskas, o meio ambiente é bem comum, todos são responsáveis por seus atos e devem arcar com as conseqüências negativas que provoquem. Dano ambiental é toda agressão contra o meio ambiente. Para Fiorillo, ainda que não haja ato ilícito, há o dever de indenizar o dano ambiental; dano é a lesão a um bem jurídico.
Para os três doutrinadores, valorizar o dano ambiental é difícil, porém isso não impede que se exija indenização. Para Sirvinskas a fixação desse valor deverá avaliar a gravidade da dor e a capacidade financeira do autor.
Para Fiorillo, um dano ao meio ambiente pode gerar conseqüências que poderão ser exigidas em ação de responsabilidade. Para ele o dano parte do objeto, verificando seus efeitos. A distinção entre dano patrimonial e dano moral se refere aos efeitos, não à origem do dano. O dano é único e indivisível. Essa visão compartilhada pelo pensamento de Paulo Bessa, que diz: “O meio ambiente é autônomo e unitário, ou seja, não se confunde com os diversos bens jurídicos, também autônomos, que o integram“.
Servinskas apoia duas teorias para a reparação dos danos: Subjetiva e Objetiva: numa há culpa do acusado, ele é responsável pelo dano. Deve-se demonstrar a culpa, a conduta inicial e o nexo causal. Já para a teoria Subjetiva, basta que haja o dano e o nexo causal para que o autor seja responsabilizado e arque com a recuperação.
Da mesma forma pensa Fiorillo, que vai mais longe ao afirmar que, independente do ato ser lícito ou ilícito, basta o ato e o nexo causal. Bessa defende o estudo caso a caso.
De nota é a posição de todos com relação à prevenção, deixando claro que é dever de todos e que pela dificuldade de recuperação, torna-se fator prioritário na defesa dos interesses coletivos. É o princípio mais respeitado e menos discutido entre todas as doutrinas.
Recorrente também o instituto da solidariedade passiva, para os três doutrinadores, ao identificar-se mais de um agente poluidor, todos se tornam solidários para a reparação e recuperação do dano ambiental. Se um deles reparar o dano, poderá o mesmo acionar regressivamente os demais, na proporção do prejuízo causado por cada um.
Para Servinskas, fundamental é o seguro ambiental, instrumento pelo qual toda a atividade empresarial assume o risco de potencial degradação ambiental e realiza um contrato a fim de diluir o risco por dano. Analisam-se vários parâmetros, desde a licitude da atividade econômica até a necessidade de que os custos ambientais sejam suportados igualmente. A ideia é que esses fundos solucionem, dentro do possível, o problema das vítimas de danos ambientais, agindo preventivamente.
Segundo Fiorillo, os legitimados passivos pelos danos causados ao meio ambiente são o Poder Público e a coletividade, conforme art. 255, CF.
Para ele a prevenção e a preservação devem ser maximizados através de uma política de educação ambiental.
Paulo Bessa afirma que através de legislação severa, o poluidor não pode se aproveitar economicamente à custa da degradação ambiental, uma vez penalizado.
Ainda para esse doutrinador, ressalta-se a não anterioridade da lei. Não se deve aceitar que o poluente continue poluindo baseado em lei anterior. Nesses casos a lei retroage.
Bibliografia:
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Juris, 2006.
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