Danos ambientais em área de preservação ambiental
Por: 12345bks • 10/4/2017 • Trabalho acadêmico • 816 Palavras (4 Páginas) • 284 Visualizações
PARECER JURÍDICO
Interessado: Associação Mãos na Mata
Assunto: Danos ambientais em área de preservação ambiental
Ementa: Trata-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público visando evitar a continuidade de dano ambiental, responsabilizando Sr. Ary pelos danos ambientais que causou dano ao meio ambiente e espécie ameaçada de extinção.
1 RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de intervenção ambiental para supressão de mata nativa com destoca em área com escopo de implantação de atividade agrícola.
Ato contínuo, foi apresentada a informação complementar informando que a área objetiva a atividade agrícola está inserida na Mata Atlântica. A vegetação nativa existente na propriedade é composta por uma variedade de árvores.
Foi observado exemplares de espécie araucária.
Sendo a queimada de área ambiental possível somente mediante autorização de seu respectivo órgão estadual ambiental, conclui-se tecnicamente pelo indeferimento deste ato, considerando: que a propriedade rural está inserida no Bioma Mata Atlântica; a alta prioridade de conservação da área para manutenção dos processos ecológicos nativos do município.
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
A análise, para conclusão deste parecer, foi feita de acordo com a Lei 12.651/12, que regulamenta o uso de fogo como forma de controle de vegetação.
Primeiramente, faz-se ressaltar que o uso de fogo não é totalmente proibido pela legislação, desta forma dispõe a Lei 12.651/12 :
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
Ante o exposto no relatório, a área denegrida possuía exemplares de árvores de araucária, ecossistema que compõe a Mata Atlântica e está ameaçada de extinção, o que caracteriza grave desrespeito a um ecossistema ambiental e prevê infração, dado o fato de que a queima desta área não se deu por nenhuma razão dos motivos expostos no art. 38 da Lei 12.651/12, referido a cima e, sem a devida autorização do órgão estadual competente.
Neste sentido,
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOS DE INFRAÇÃO E DE EMBARGO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA, CORTE DE ARAUCÁRIA ANGUSTIFOLIA. REALIZAÇÃO DE QUEIMADAS E ROÇADAS QUE IMPEDEM A REGENERAÇÃO DA MATA ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NESTA VIA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL QUE NÃO FICA EXCLUÍDA PELO ARRENDAMENTO DO IMÓVEL A TERCEIROS, NEM POR SUA VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL "PROPTER REM", QUE SUBSISTE, INCLUSIVE, EM RELAÇÃO A DANOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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