Declaração de pobreza
Por: ayrtonmrsantos • 5/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.154 Palavras (5 Páginas) • 325 Visualizações
Relatório semana jurídica
- Processo penal em crise 05/10
O palestrante começou explicando a relação entre o crime e o processo. O Estado através do processo consegue aplicar suas sanções. O processo penal é necessariamente de fundamental importância para o ordenamento jurídico, como um instrumento cognitivo (que busca a verdade), sita um doutrinador que diz que o processo é um instrumento de conhecimento, e que deve o consenso entre estado e particular. Fala ainda sobre a relação da prova e do processo, que deve ser de uma maneira teleológica. O juiz decidira qual prova possui o maior suporte. Diz também que o sistema vem sempre alterando ao passar do tempo, saindo do velho e bom crime, processo e pena e entrando em uma etapa em crimes que não aconteceram, sem o devido processo legal e ainda penas não previstas em lei. O processo penal perdeu seu instrumento cognitivo e se transforma em preventivo. O estado ao invés de suprir as lacunas com inovação, por medo de instabilidade e posições acabam atacando os perigos de primeira ordem (como aumento de penas, criando novos crimes e etc.) Ao fim conclui que precisamos seguir um modelo alternativo (necessário mudança de lei e de mentalidade) assumirmos nossos erros para que as garantias fundamentais tenham valor.
- Visão atual da lei 12850/13 (Organização criminosa, colaboração premiada e seus instrumentos de investigação) 05/10
Entra como um exercício de direito de defesa (troca uma pena de mais tempo por menos tempo em um regime diferente) alcançando benefícios, não isenta a pena e não basta confessar o crime, mas deverá entregar novos crimes e provar. Vem sendo utilizados em processos recentes como “Lava a jato”, cada vez mais sendo usados e úteis, alcançando grandes investigações. Disse que o direito penal está se tornando um direito negocial.
Apresentou também a questão do agente infiltrado, que vemos apenas em filmes mas que existem sim no ordenamento mas são poucos os casos, onde são meios extraordinários de investigação.
- Instituições do processo civil no novo CPC 06/10
Iniciou dizendo que o novo código de processo civil é um conjunto de novas técnicas processuais.
A nossa estrutura do processo existe a mais de dois mil anos e foi a reiteração do processo das Filipinas. O novo CPC reitera todas as questões de recessões, a reconvenção será arguida no corpo da contestação, ainda reforça as jurisprudências vinculantes para não haver insegurança jurídica e devem ser por hierarquia.
O direito jurisprudencial atua no mesmo nível de lei, não podendo deixar de aplicar, salvo por boa justificativa.
Quebra de dogma unicidade da sentença, é possível haver várias sentenças.
Julgamento antecipado, poderá julgar a parcela do processo incontroversa.
O juiz poderá se retratar. Extinto os embargos infringentes. O salário será penhorável aquele que exceder cinquenta salários mínimos e por fim o processo cautelar também será extinto.
- Jurisdição e Legislação: Desafios e Perspectivas 06/10
Iniciou com: nem tudo que é legal é legitimo, a norma tem tensões, ou o indivíduo cumpre por coerção ou por respeito. A legitimidade é encontrada no contexto de democracia e a democracia também tem tensões, ganha legitimidade por abrangência da maioria, mas não podendo ferir os direitos fundamentais. O Estado de direito não é estável, e se encaixa no estado político e em um estado jurídico que é a relação da jurisdição e a legislação. Começou com a primeira fase que foi o Estado Burguês. A segunda fase foi o Estado de direito – um processo de constitucionalização de jurisdição. A terceira fase foi o Estado democrático de direito – A opinião pública deve estar conectada as decisões políticas. Estamos na quarta fase o Estados social democrático de direito – Constitucionalização de direitos sociais, deixa de ser liberal e passa a ser intervencionista. Intervém na economia, materializa direitos sociais e passa a ter concorrência entre legislação e jurisdição, uma mudança notável no sistema desde o primeiro. Nossa constituição é liberal e também social, nosso Estado é patrimonialista, faz confundir público e privado e quando se misturam acontece o fenômeno da “corrupção”, deveria o Estado contribuir para essa separação, mas infelizmente não o faz. E conclui com: A legislação no Brasil está de costas para o direito (O sistema político está divorciado da realidade) olhando exclusivamente para o judiciário (ativismo judicial peculiar no Brasil) esquecendo que as leis advêm do legislativo.
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