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Declaração de pobreza

Por:   •  5/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.154 Palavras (5 Páginas)  •  325 Visualizações

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Relatório semana jurídica

  1. Processo penal em crise 05/10

O palestrante começou explicando a relação entre o crime e o processo. O Estado através do processo consegue aplicar suas sanções. O processo penal é necessariamente de fundamental importância para o ordenamento jurídico, como um instrumento cognitivo (que busca a verdade), sita um doutrinador que diz que o processo é um instrumento de conhecimento, e que deve o consenso entre estado e particular. Fala ainda sobre a relação da prova e do processo, que deve ser de uma maneira teleológica. O juiz decidira qual prova possui o maior suporte. Diz também que o sistema vem sempre alterando ao passar do tempo, saindo do velho e bom crime, processo e pena e entrando em uma etapa em crimes que não aconteceram, sem o devido processo legal e ainda penas não previstas em lei. O processo penal perdeu seu instrumento cognitivo e se transforma em preventivo. O estado ao invés de suprir as lacunas com inovação, por medo de instabilidade e posições acabam atacando os perigos de primeira ordem (como aumento de penas, criando novos crimes e etc.) Ao fim conclui que precisamos seguir um modelo alternativo (necessário mudança de lei e de mentalidade) assumirmos nossos erros para que as garantias fundamentais tenham valor.

  1. Visão atual da lei 12850/13 (Organização criminosa, colaboração premiada e seus instrumentos de investigação) 05/10

Entra como um exercício de direito de defesa (troca uma pena de mais tempo por menos tempo em um regime diferente) alcançando benefícios, não isenta a pena e não basta confessar o crime, mas deverá entregar novos crimes e provar. Vem sendo utilizados em processos recentes como “Lava a jato”, cada vez mais sendo usados e úteis, alcançando grandes investigações. Disse que o direito penal está se tornando um direito negocial.

Apresentou também a questão do agente infiltrado, que vemos apenas em filmes mas que existem sim no ordenamento mas são poucos os casos, onde são meios extraordinários de investigação.

  1. Instituições do processo civil no novo CPC 06/10

Iniciou dizendo que o novo código de processo civil é um conjunto de novas técnicas processuais.

A nossa estrutura do processo existe a mais de dois mil anos e foi a reiteração do processo das Filipinas. O novo CPC reitera todas as questões de recessões, a reconvenção será arguida no corpo da contestação, ainda reforça as jurisprudências vinculantes para não haver insegurança jurídica e devem ser por hierarquia.

O direito jurisprudencial atua no mesmo nível de lei, não podendo deixar de aplicar, salvo por boa justificativa.

Quebra de dogma unicidade da sentença, é possível haver várias sentenças.

Julgamento antecipado, poderá julgar a parcela do processo incontroversa.

O juiz poderá se retratar. Extinto os embargos infringentes. O salário será penhorável aquele que exceder cinquenta salários mínimos e por fim o processo cautelar também será extinto.

  1. Jurisdição e Legislação: Desafios e Perspectivas 06/10

Iniciou com: nem tudo que é legal é legitimo, a norma tem tensões, ou o indivíduo cumpre por coerção ou por respeito. A legitimidade é encontrada no contexto de democracia e a democracia também tem tensões, ganha legitimidade por abrangência da maioria, mas não podendo ferir os direitos fundamentais. O Estado de direito não é estável, e se encaixa no estado político e em um estado jurídico que é a relação da jurisdição e a legislação. Começou com a primeira fase que foi o Estado Burguês. A segunda fase foi o Estado de direito – um processo de constitucionalização de jurisdição. A terceira fase foi o Estado democrático de direito – A opinião pública deve estar conectada as decisões políticas. Estamos na quarta fase o Estados social democrático de direito – Constitucionalização de direitos sociais, deixa de ser liberal e passa a ser intervencionista. Intervém na economia, materializa direitos sociais e passa a ter concorrência entre legislação e jurisdição, uma mudança notável no sistema desde o primeiro. Nossa constituição é liberal e também social, nosso Estado é patrimonialista, faz confundir público e privado e quando se misturam acontece o fenômeno da “corrupção”, deveria o Estado contribuir para essa separação, mas infelizmente não o faz. E conclui com: A legislação no Brasil está de costas para o direito (O sistema político está divorciado da realidade) olhando exclusivamente para o judiciário (ativismo judicial peculiar no Brasil) esquecendo que as leis advêm do legislativo.

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