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Declaratória de inexistência de débito

Por:   •  28/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.004 Palavras (9 Páginas)  •  135 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE

FULANA, brasileira, solteira, profissão, com endereço na Rua, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, atuando em causa própria, com fulcro nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, art. 83 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, para propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITOS c/c DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de

REQUERIDO, pessoa jurídica de direito privado, com sede na, inscrita no CNPJ, pelos pressupostos de fato de direito que a seguir passa a expor:

PRELIMINAR:

DA COMPETÊNCIA DO FORO

Conforme garante o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, as ações que versam sobre relações de consumo podem ser impetradas no domicilio do Autor e não necessariamente no da empresa.

A jurisprudência já se manifestou sobre o tema em questão:

Contrato de seguro. Ação de cobrança de indenização. Proposição. Foro competente. Ementa: "Sendo as relações de seguro, por disposição expressa de lei, relações de consumo (art. 3º, § 2º, do Código do Consumidor), o autor pode optar, ao ajuizar a ação, pelo seu próprio domicílio, determinando, assim, o foro competente". Agravo improvido. (TJRS, 1ª C. Cível, AI n.º 591102496, j. em 10.12.91, rel. des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, v.u. , RJTARGS 155/213-214.)

DOS FATOS

A autora celebrou contrato de aluguel de veículo, com a ré na data de 15/05/2017 com vigência até a data de 29/05/2017, agência aeroporto Curitiba, veículo Voyage Trendline, junto ao contrato de aluguel, efetuou contratação de seguro do veículo no valor de R$ 28,00 diários.

Ocorre Excelência que, entre as 20:00h do dia 17/05/2017 e as 9:00h do dia 18/05/2017, R. Cap. Souza Franco, bairro Bigorrilho em Curitiba (conforme Boletim de Ocorrência em anexo), a Autora foi furtada, onde levaram o veículo e os pertences que encontravam-se no interior do mesmo.

Quando do furto, comunicou imediatamente a Ré, a qual informou para comparecer junto à agência onde o veículo foi locado, portando a chave do mesmo e o B.O, para ser feita a baixa das diárias restantes.

Chegando à agência, foi informada de que pagaria o valor das diárias de utilização do veículo, do seguro contratado e também um valor de R$ 2.000,00 referentes à franquia do furto do veículo.

A Autora informou à atendente que não efetuaria o pagamento, pois contratou o seguro total do veículo justamente para caso acontecessem eventos fortuitos, como o ora ocorrido. A atendente alegou que o valor estaria descrito no contrato, sendo assim, o valor deveria ser pago e emitiu uma duplicata no valor de R$ 2.240,00 para pagamento com vencimento em 05/06/2017.

Apesar de existir uma informação no contrato constando o valor de R$ 2.000,00, não existem informações complementares justificando a que se refere.

O contrato efetuado com a Ré é de adesão e possui cláusulas totalmente vagas acerca de sinistros que poderiam ocorrer com o veículo, não ficando claro em nenhuma delas que em caso de furto/roubo, recaía algum tipo de cobrança por parte da contratante.

Ademais, existe informação no contrato sobre a franquia do seguro que teria um valor de R$ 100,00 com desconto de 100%, ora excelência, se a franquia possui desconto de 100% do valor, de que forma a Ré cobra da autora a referida franquia no valor de R$ 2.240,00?

A falta de informações claras no contrato torna o referido valor cobrado inexigível, e já é passível de jurisprudência:

“Seguro facultativo de veículo. "Carro extra". Locação de veículo. Sinistro. Ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito cumulada com cancelamento de protesto. Estipulações contraditórias. Ausência de informação adequada e suficiente acerca dos termos do negócio jurídico estabelecido entre os litigantes Inexistência de previsão contratual para pagamento, em regime de co-participação, do valor correspondente a 10% do valor do veículo zero quilometro, que justifique a emissão do título de crédito posteriormente protestado. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - APL: 01905863920108260100 SP 0190586-39.2010.8.26.0100, Relator: Cesar Lacerda. Data de Julgamento: 18/05/2015, 18ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2015)”

Ocorre excelência que a autora não efetuou o pagamento da duplicata e seu nome foi inserido nos órgãos de restrição ao crédito em 05/06/2017.

Assim, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe, além da condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais, ante ao evidente transtorno ocasionado à Requerente, que até a presente data está com o nome negativado na praça.

DO DIREITO:

Conforme narrado acima a Autora sofreu o crime de furto, quando nesta lamentável ocasião foram levados seus pertences pessoais e o carro de propriedade da Ré.

Instantes após o furto, a Autora informou a central de atendimento da Requerida e procurou a autoridade policial para informar o fato ocorrido.

Ao entregar o que foi solicitado na agência da Ré, a mesma efetuou uma cobrança de franquia de seguro no valor de R$ 2.000,00.

Apesar de existir uma informação no contrato constando o valor de R$ 2.000,00, não existem informações complementares justificando a que se refere.

O contrato efetuado com a Ré é de adesão e possui cláusulas totalmente vagas acerca de sinistros que poderiam ocorrer com o veículo, não ficando claro em nenhuma delas que em caso de furto/roubo, recaía algum tipo de cobrança por parte da contratante.

Por isso, merece ser responsabilizada pelos prejuízos causados, conforme prescreve o ordenamento jurídico.

No caso em tela, como se trata de relação de consumo, a lei que regulamenta ditos negócios jurídicos é a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor

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