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Declaração de Pobreza

Por:   •  4/5/2015  •  Dissertação  •  1.661 Palavras (7 Páginas)  •  177 Visualizações

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EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO GRANDE/RS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

        FLÁVIO VELEDA MACIEL, brasileiro, casado, vigilante, inscrito no CPF nº 633.776.080-87, residente e domiciliado na Avenida Alberto Miranda, nº 216, Bairro Cohab IV, Rio Grande/RS, vem respeitosamente perante V. Exa., propor a seguinte AÇÃO TRABALHISTA contra SELTEC VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA., situada na Rua Zelma Antunes Pereira nº 86, CEP 92990-000, Itai, Eldorado do Sul/RS, pelos seguintes fatos e fundamentos:

DO PEDIDO LIMINAR PARA IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM FOLHA DE PAGAMENTO:

      Conforme documentação juntada ao feito e fundamentação, nota-se incontroverso o direito do reclamante ao recebimento do adicional de periculosidade sob pena de que o mesmo sofra mais prejuízos além dos comprovadamente já causados pela reclamada.

     Estão inequivocadamente preenchidos os requisitos “pericullum in mora” e “fumus boni iuris” para que seja deferida liminar no sentido de que a reclamada passe imediatamente a pagar o adicional de periculosidade ao reclamante com os reflexos em horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado, férias com 1/3, INSS e FGTS. O que desde já requer.

DO CONTRATO DE TRABALHO:

O reclamante laborou para a reclamada desde 01/07/2009 até a presente data na função de vigilante.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

        A presente reclamatória serve para pleitear o adicional de periculosidade e seus reflexos, que mesmo devido, nunca foi pago pela reclamada ao reclamante conforme fundamentos que passa-se a expor:

           A Convenção Coletiva do Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Segurança Privada Similares e seus anexos do Rio Grande, São José do Norte, Santa Vitória e Chuí 2013/2014 (documento em anexo), o qual o reclamante é vinculado, instituiu o pagamento do referido adicional em sua Cláusula sétima, in verbis:

CLÁUSULA SÉTIMA-ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:

As empresas passarão a pagar aos seus empregados vigilantes, os assim definidos pela Lei 7.102/83 e pelos decretos 89.056/95, a partir de 1 de fevereiro de 2013, o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) previsto pela Lei 12.740/12.

Parágrafo Primeiro:  Fica estabelecido que o adicional de periculosidade será pago aos vigilantes em substituição ao adicional de risco de vida previsto nas Convenções Coletivas do Trabalho anteriores, conforme previsão das mesmas e expressa autorização da Lei 12740/12, que introduziu o § 3° do Artigo 193 da CLT. Fica assim expressamente extinto o direito ao valor do adicional de risco de vida aos vigilantes a partir de 01.02.2013.

Ainda, a Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Segurança Privada. Similares e seus Anexos do Rio Grande, São José do Norte, Santa Vitória e Chuí 2014/2016 ratifica o entendimento da Convenção Coletiva anterior, na Cláusula Trigésima Primeira, com a seguinte redação:

As empresas passaram a pagar aos seus empregados vigilantes, os assim definidos pela Lei 7102/83 e pelos decretos 89.056/83 e 1.592/95, a partir de 01 de fevereiro de 2013, o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) previsto pela Lei12.740/12. Este mesmo adicional passa a ser devido a partir da vigência desta norma coletiva aos empregados das empresas especializadas em prestação de serviços  de segurança e vigilância que desempenham funções externas de supervisão e fiscalização destas mesmas empresas junto a vários clientes.

....

Parágrafo Segundo: As entidades signatárias adotam a regulamentação da Lei 12.740/12, pela Portaria 1885 de 02/02/2013 para empresas e empregados de empresas autorizadas a funcionar pela Lei 7102/83.

Parágrafo Terceiro: Existem critérios distintos quanto a forma de pagamento do adicional de periculosidade, entretanto independentemente de como o pagamento será efetuado, o adicional de periculosidade inicidirá  sobre as seguintes parcelas:

  1. Salário Mensal (nele incluídos os pagamentos dos repousos  ou descansos semanais remunerados e feriados)
  2. Salário de horistas ( nele incluídas tão somente as horas trabalhadas)
  3. Descanso semanal, Repouso Semanal, DSR- Descanso semanal remunerado, e RSR- Repouso Semanal Remunerado e Horistas;
  4. Feriados de horistas;
  5. DSRF-Descanso Semanal Remunerado e Feriado ou RSRF- Repouso Semanal Remunerado e Feriados de horistas;
  6. Horas extras;
  7. Horas laboradas em feriados sem folga compensatória;
  8. Horas reduzidas Noturnas, Horas Noturnas ou Reduzida Noturna=horas decorrentes d ecômputo da jornada reduzida noturna;
  9. Adicionais noturnos;
  10. Integração e/ou reflexo das horas extras, horas reduzidas noturnas e adicionais noturnos sem repousos em descanso semanal, repouso semanal DSR- Descanso Semanal Remunerado, e/ou RSR- Repouso Semanal Remunerado, Feriados, DSRF- Descanso Semanal Remunerado e Feriado e/ou RSRF- Repouso Semanal Remunerado e Feriados;
  11. Integração horas s/ repouso, integração nos repousos, integração RSRF, e integração HR/ADIC. NOT;
  12. 13° salário;

m) Férias e abono;

Ademais, cabe mencionar que o reclamante é dirigente sindical, e a referida Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Segurança Privada. Similares e seus Anexos do Rio Grande, São José do Norte, Santa Vitória e Chuí 2014/2016 assegura ao dirigente sindical o pagamento do adicional de periculosidade enquanto perdurar a disponibilidade remunerada, conforme redação da Cláusula Nonagésima Nona:

CLÁUSULA NONAGÉSIMA NONA - DIRIGENTES SINDICAIS

Ao sindicato profissional que firma o presente instrumento, é assegurado que lhe seja colocado em disponibilidade remunerada, um (01) de seus dirigentes sindicais, até 31.01.2015, desde que nenhum outro lhe tenha sido colocado em disponibilidade remunerada, mesmo que através de qualquer outro acordo em processo de revisão de dissídio coletivo, convenção ou acordo coletivo.

Parágrafo primeiro: Para fazer jus a este benefício o sindicato profissional devera fornecer, ao SINDESP/RS, com contra recibo, a nominata de sua diretoria, identificando a que empresa estão vinculados cada um de seus componentes, e, destacando expressamente qual deles será o colocado na disponibilidade remunerada aqui prevista, em até 30 dias após a assinatura do presente instrumento, sob pena de perda deste direito.

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