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Declaração de violação das disposições relativas à disciplina do consumidor

Abstract: Declaração de violação das disposições relativas à disciplina do consumidor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/5/2014  •  Abstract  •  1.242 Palavras (5 Páginas)  •  191 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR GERAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Processo FA nº 4614-019.345-8

(Notificação nº 00216489/14)

CENTRO DAS BICICLETAS LTDA – EPP., com sede na Av. Dantas Barreto, 710, Bairro São José, Recife-PE, CEP 52020-000, CNPJ n.º 13.693.969/0001-37, representada por sua sócia, Sra. Suely Barros Fernandes Barbosa, brasileira, divorciada, empresária, RG nº 3188040 – SSP/PE, CPF n.º 608.292.494-00, notificada da RECLAMAÇÃO feita pelo Sr. ROBSON GUSTAVO SILOVA, processo e notificação em epígrafe, mui respeitosamente, vem apresentar sua

DEFESA/CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito expostos.

DOS FATOS

No dia 18.5.2013, o Reclamante adquiriu na Reclamada uma bicicleta da marca Cargo Dinamo, cor vermelha.

Nove (9) meses depois, ou seja, em 12.2.2014, o Reclamante foi à Reclamada, alegando que a bicicleta que adquirira estava com uma rachadura na parte do canote. (conforme fotos em anexo). (ANEXAR EM UMA FOLHA A PARTE, JUNTO COM ESSA DEFESA. APAGAR ESSA MENSAGEM).

Imediatamente, encaminhou a Reclamada às peças ao Setor Técnico, que logo detectou ter sido a rachadura causada pelo mau uso do veículo. O mecânico enviou assim uma comunicação interna para a administração da empresa, informando o motivo que danificou a peça, ou seja, mau uso do usuário. (conforme anexo). CRIAR UMA COMUNICAÇÃO INTERNA DATADA NO DIA 12.02.2014, DO MECANICO PARA O SUPERIOR DA EMPRESA, de preferencia que use termos técnicos referentes ao problema, explicando que o quadro foi danificado por mau uso. APAGAR ESSA MENSAGEM.

É que o canote de selim da bicicleta tem 20cm, e para o uso do canote de selim acima de certa altura, necessário se faz, e obrigatório é, o uso de um canote de selim de 40cm.

O Reclamante, porém, contrariamente, aumentou, em muito, a altura do canote de selim de 20cm, e, para tanto, deveria ter colocado um canote de selim de 40cm; o que não fez, vindo a danificar a bicicleta, que rachou a base do porta conte do quadro.

O caso foi informado ao Reclamante, que aceitou e compreendeu facilmente o ocorrido; e por entendimento mútuo, aplicação do recurso de fidelização (uma vez que, para a Reclamada, a primazia é do consumidor) e desejo do Reclamante, foi realizada a troca do bem.

Quanto às demais peças da bicicleta, a Reclamada deu um prazo de garantia de 90 (noventa) dias; prazo que, havia meses, já estava esgotado, não sendo obrigatória a troca das peças.

Mesmo não obrigada a trocar as peças, em face do escoamento do prazo de garantia, utilizando, mais uma vez, o processo de fidelização (pois, como dito supra, não quer perder cliente), fez a Reclamada a permuta das peças; peças essas – é necessário e oportuníssimo dizer – que além de estarem fora do prazo de garantia, estavam em péssimas condições por falta de manutenção, aliada à situação corrosiva do local onde o Reclamante reside, área de praia, em que, por causa da maresia, os materiais, sobretudo ferruginosos, devem ter manutenção constante.

E o Reclamante – é bom frisar – pediu que a Reclamada colocasse as peças na bicicleta, que ele iria pagar o preço; a Reclamada, entrementes, nada cobrou pelos serviços executados.

Com relação à nota fiscal, houve um equivoco da vendedora, Sra. Rosa, que, por problemas técnicos ocorridos no dia, não a entregou ao Reclamante; levando em consideração, também, o tempo que o Reclamante tinha para aguardar a resolução do caso.

A Reclamada, no entanto, corrigiu a numeração do quadro e o prazo de garantia na nota fiscal. (conforme anexo). (ANEXAR EM UMA FOLHA A PARTE, JUNTO COM ESSA DEFESA. APAGAR ESSA MENSAGEM).

DO MÉRITO

Sabido e ressabido, máxime à vista do que dispõe o

Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto – neste caso a Reclamada – só pode ser responsabilizado integralmente por eventuais danos, quando a culpa não é do consumidor; sendo deste, óbvia e legalmente, o fornecedor se exime da responsabilidade do dano causado ao bem.

Sobre a situação, diz o Código em epígrafe:

“Art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua

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