Defesa Prévia
Por: Mipin • 6/9/2018 • Abstract • 442 Palavras (2 Páginas) • 201 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ª VARA DA COMARCA DE ____, ESTADO DE ____.
Ação Penal n.º ____
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ______
Denunciado:
Objeto: Defesa Prévia
FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, neste ato representado por sua Defensora Nomeada (fl. ___), signatária “in fine”, com endereço profissional abaixo mencionado, lugar indicado para o recebimento de avisos e intimações, vem, tempestivamente, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, dizer, inicialmente, que aceita o encargo e oferecer
DEFESA PRÉVIA
o que faz com fulcro no artigo 396-A do Código de Processo Penal, pelos seguintes fatos e motivos de direito que passa a aduzir e ao final requerer:
A defesa se reserva o direito de apreciar o mérito da ação quando das alegações finais, ocasião em que apresentará os fundamentos de fato e de direito que evidenciam a total improcedência das acusações e a consequente inocência do Acusado.
Ressalte-se ainda, que o Acusado é totalmente inocente das acusações que lhe são feitas na denúncia, o que restará provado ao final da instrução criminal e por ser inocente, espera a absolvição.
Convém destacar que, o princípio da presunção de inocência e in dúbio pró Réu encontram-se expressos no artigo 5.° da Constituição Federal, sendo cláusula pétrea, o que demonstra sua superioridade e relevância para o Estado Democrático de Direito, devendo servir de baliza permanente na aplicação da lei.
Neste sentido, o sistema penal se assenta, como é cediço, na presunção de inocência do Réu. Assim sendo, para a condenação do Réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dúbio pro reo, contido no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Conclui-se que a absolvição sumária do Acusado nos termos do artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal é medida JUSTA, visto não existirem provas suficientes e robustas para a condenação do Acusado, bem como, não existirem provas de ter o Acusado concorrido para a infração penal.
Por conseguinte, nesta ocasião, requer-se a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação, permitindo-se sua posterior substituição, caso necessário.
No mais, pela produção de todas as provas em direito admitidas que possam beneficiar o Acusado durante a instrução do processo.
Requer-se, ainda, sejam deferidos ao Acusado os benefícios da Justiça Gratuita, eis não poder ele arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e da família, nos termos do artigo 4.º, da Lei n.º 1.060/50, já que desde o início teve defensora nomeada para sua defesa, o que presume sua hipossuficiência.
Nestes
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