Defesa prévia Trafico
Por: Renan Peraro • 11/4/2018 • Tese • 1.546 Palavras (7 Páginas) • 151 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIGUELÓPOLIS – SÃO PAULO.
PROCESSO DIGITAL nº 000236-69.2017.8.26.0611
DAVID OLIVEIRA GAUDÊNCIO, já qualificados nos autos processuais digitais, o qual lhe move a Justiça Pública, por intermédio de seu advogado, vem, à presença de Vossa Excelência apresentar:
DEFESA PRÉVIA E REITERAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
- Das preliminares.
A denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo, pois, ser rejeitada, conforme o artigo 395, I, do Código de Processo Penal, por ser INEPTA.
Tal afirmação se faz verdade porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fatos descritos genericamente, sem qualquer respaldo fático, o que inviabiliza a sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa.
Além do mais, o ilustre representante do Ministério Público, em sua denúncia, faz acusações presunçosas sem qualquer prova nos autos que nos faça suspeitar de qualquer envolvimento do acusado com o crime imputado.
2. Dos fatos.
Colhe-se dos autos digitais que o paciente fora preso em flagrante por infração ao artigo 33, caput, da lei 11.343/06.
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 09 de dezembro de 2017, por volta de 04h30min, na Avenida Abdala Daher, 465, nesta Cidade e Comarca, DAVID DE OLIVEIRA GAUDENCIO, qualificado à fl. 05, guardava e tinha em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 39 (trinta e nove) invólucros de cocaína, com peso bruto total de 27,18 gramas, e 01 (uma) porção de maconha, com peso bruto total de 17,03 gramas, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 11/13 e laudo de constatação provisória de fls. 14/18, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo se apurou, DAVID resolveu praticar o comércio ilícito de drogas nesta cidade. Para tanto, adquiriu as mencionadas drogas de pessoa desconhecida, com o intuito de vendê-las nesta urbe, e as mantinha em sua residência. Sucedeu que policiais militares, em patrulhamento de rotina, abordaram um veículo que, dentre outras pessoas, tinha o denunciado como passageiro, sendo aprendido, na ocasião, um adolescente por tráfico de drogas (autos diversos). Diante do ocorrido, os milicianos se deslocaram até a residência de DAVID, sendo localizadas as drogas acima descritas, a quantia de R$ 154,90 em moedas e R$ 487,00 em cédulas, tudo no quarto do denunciado.
Esta é a síntese dos fatos.
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Compulsando os termos de depoimentos juntados aos autos confirma-se que DAVID não é Traficante, muito menos era de sua propriedade o entorpecente encontrado. Verifica-se que não houve denúncia anônima contra o mesmo, nem sequer fora localizado drogas em seu poder e nem em sua residência. Uma vez que quem residia na casa abordada eram sua mãe e seu irmão.
Consta em sua oitiva em fase policial que não foi autorizado a entrada dos Policiais na casa, uma vez que já se passava altas horas da noite e não possuíam o mandado de busca e apreensão e nem o mandado de prisão.
Em sede policial prestou depoimento que trabalha como soldador negando que o entorpecente estava consigo.
Na data dos fatos alegou que estava juntamente com outras pessoas indo até a praia levar um pessoal que ficaria por lá. Porém, no meio do caminho forma abordados pela equipe da Força Tática de Polícia e resolveram investigar mais a fundo em qual residência DAVID morava.
Ato contínuo foram até a residência sem a autorização do acusado e reviraram toda a casa, encontrando entorpecentes, produtos eletrônicos e dinheiro.
Insta destacar que é fisicamente impossível uma quantidade absurda de drogas serem acomodadas em um guarda roupa e acusar um simples morador de ser proprietário da droga. Uma vez que seu próprio irmão fora preso neste dia 07/03/2018 por tráfico de drogas.
3. Da ausência dos indícios de autoria.
No crime ora imputado ao acusado, apesar do grande esforço do órgão investigatório na elaboração dos extensos documentos e provas declinadas que formam as centenas de páginas dos autos do processo digital, até a presente data NENHUMA prova sequer serve para apontar ao acusado qualquer conduta criminosa que indique a prática dos crimes previstos na denúncia.
Não há a mínima evidência da conduta delitiva do Flagranteado, não podendo o mesmo permanecer preso sob a alegação duvidosa que lhe é atribuída.
VEJAMOS:
1) O acusado DAVID não morava na casa em que foi localizado os entorpecentes. Há de esclarecer Excelência, que DAVID havia acabado de se separar de sua esposa e foi para a casa de sua mãe, há 3 semanas estava morando na residência. Informamos também que na residência morava sua mãe, seu irmão, cunhada e um jovem de nome João Paulo que estava morando de favor na casa.
2) As drogas e os aparelhos eletrônicos apreendidos não são de sua propriedade pois seus bens particulares ainda restaram na outra casa em que morava, que era alugada.
3) David não é conhecido nos meios policiais por Tráfico de drogas. Haja vista estar sempre trabalhando como soldador em diversos lugares, o mesmo não tem necessidade de se recorrer ao odioso comércio para auferir renda. Pelo contrário, sempre trabalhou dignamente e ostenta apenas uma passagem por Roubo, fato este que considera passado em sua vida e estar arrependido.
4) Não houve DENÚNCIAS sobre a procedência das drogas em cima do acusado. Afinal ele foi abordado com outras pessoas em um carro e os Policiais resolveram ir até sua residência averiguar. Bom frisar que hora nenhuma o acusado AUTORIZOU a entrada da Polícia Militar na residência de sua mãe, porém, mesmo assim adentraram.
Desta feita, observa-se que o órgão investigativo ATRIBUI AO ACUSADO POR MERA PRESUNÇÃO UMA CONDUTA CRIMINOSA, afastada de qualquer prova dos autos, sendo a afirmativa do Douto representante do Ministério Público, com todo respeito, tirada suas convicções pessoais, afastada de qualquer lastro probatório constante nos autos.
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