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Defesa Preliminar Trafico

Por:   •  28/4/2017  •  Resenha  •  3.614 Palavras (15 Páginas)  •  523 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARDINÓPOLIS.

URGENTE RÉU PRESO

Art.33 da Lei.11.343/06.

xxxxxxA, já qualificado nos autos em epígrafe na AÇÃO PENAL movida pela JUSTIÇA PÚBLICA DOS ESTADO DE SÃO PAULO por intermediado por sua advogada nomeada pelo convênio firmado entre a OAB e DPESP (ofício nº. 00025110641/2017) às fls.92, que ao final a esta subscreve, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, nos moldes do Art.33 “CAPUT”, da Lei 11.343/2006, apresentar, tempestivamente DEFESA PRELIMINAR nos termos do artigo. 55 da Lei de Drogas e no artigo 396 – A do Código de Processo Penal, expondo para ao final requerer o que segue:

DOS FATOS

Colhe-se dos autos da prisão em flagrante que no dia 15 de novembro de 2016, por volta das 14:45, na Rua: Valter Senareze, defronte ao numeral 114, via pública, no Bairro Marco Antônio Marconi, nesta cidade e comarca de Jardinópolis, o acusado estaria supostamente vendendo drogas, em desacordo com determinação legal e regulamentar de drogas, consistente em: 11 (onze) microtubos de cocaína e 10 (dez) porções de maconha. Que na ocasião os policiais militares supostamente teriam visto o acusado fazendo contato com os ocupantes de um veículo e posteriormente aquele dispensou 3 microtubos de drogas e as 10 porções de maconha, sendo que o veículo com os ocupantes fugiram assim que avistaram a viatura policial.

Ocorre que o acusado não é traficante de drogas, e sim usuário, e o dinheiro que os Policiais encontraram com o acusado, era o troco pela aquisição das drogas, uma vez que o acusado é usuário de drogas e tinha acabado de comprar as drogas dos ocupantes do veículo VW/gol, que evadiu do local ao avistarem a viatura policial, sendo assim, quem estava comercializado as drogas que foram dispensadas pelo acusado eram os ocupantes do veículo e não o WESLEY . Ademais, em poder do acusado não fora encontrada nenhuma droga, e sim o troco de R$15,00 (quinze reais), da aquisição da droga para o seu próprio consumo.

Foi encaminhado, então a Delegacia de Polícia de Jardinópolis, onde foi lavrada a ocorrência nº.2680/2016, enquadrando-se o fato acima descrito como tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da lei nº 11.343/06, sendo que na verdade trata-se do crime capitulado no Art.28 da referida Lei.

Necessário deixar bem claro que o acusado foi surpreendido logo após ter adquirido drogas com os ocupantes do veículo que quando a viatura policial chegou até o acusado, os “vendedores da referida droga” local já haviam se evadido do local assim que, ao avistaram os PM’s, ocasião em o acusado assustado e apavorado dispensou a droga e localizada posteriormente pelos milicianos. O acusado é usuário e não traficante, como alegado no B.O.

O acusado é primário não ostenta passagens pela policia, não é conhecido dos meios policiais, nem integra organização criminosa, pelo contrário, tem atividade lícita, trabalhador, tem família constituída, não faz parte de organização criminosa e nem facção. O acusado também arrimo de sua família e precisa prover o sustento de sua amásia e de sua filha recém nascida com apenas 02 meses de idade e a manutenção da prisão preventiva irá afetar a atual companheira e a filha do acusado.

Considerando o direito a ampla defesa, preconizado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, requeremos a concessão da oportunidade de se arrolarem eventuais testemunhas e de se especificarem eventuais outras provas dentro dos 05 (cinco) dias que antecedem a audiência designada.

No ato da prisão em flagrante não de pode verificar bem como, asseverar que o acusado encontrava-se em mercancia, tanto pelo comportamento do acusado, quanto pela localização do mesmo in caso, sendo omissa a denúncia sobre os elementos necessários a tipificação do delito.

A denúncia merece ser rejeitada, pois, os elementos probatórios constantes do inquérito policial são insuficientes para configurar a justa causa necessária ao prosseguimento da ação penal.

A FIGURA DELITIVA ATRIBUÍDA AO ORA DENUNCIADO

O Código Penal Brasileiro, ao prescrever duas modalidades de conduta delitiva (dolosa ou culposa – arts. 18, incisos I e II), seguindo as orientações da melhor doutrina, filiou-se à teoria finalista da ação, para a qual, segundo Welzel, “toda a ação humana é o exercício da atividade finalista”.

Nesta linha de pensamento, Giuseppe Bettiol define a ação como um movimento voluntário conscientemente destinado à realização de um fim.

Assim, o que deve ser objeto de análise neste momento processual, em sede de análise da viabilidade do acolhimento da denúncia (ou sua rejeição) é, nos estritos termos do artigo 33 da novel Lei Antidrogas, justamente a presença do dolo específico do agente, consubstanciado em: (I) Importar, (II) exportar, (III) remeter, (IV)preparar, (IV) produzir,(VI) fabricar, (VII) adquirir, (VIII) vender, (IX) expor à venda, (X) oferecer, (XI) ter em depósito, (XII) transportar, (XIII) trazer consigo, (XIV) guardar, (XV) prescrever, (XVI) ministrar, (XVII) entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

In casu, conforme será demonstrado mais adiante, ao contrário do exposto na exordial acusatória, o ora denunciado não merece responder pela grave acusação lançada contra si, pelos seguintes motivos:

Primeiro: o ora denunciado sempre esteve voltado para a sua família e, por valorizá-la de sobremaneira, em qualquer hipótese admitiria participar de qualquer atividade ilícita, ainda mais, aquela objeto da investigação produzida nestes autos (tráfico de drogas);

Assim, a incriminar o acusado, existe apenas a quantidade da droga apreendida nas vestes do acusado e no terreno do vizinho, onde aquela terceira pessoa que vendeu os 04 microtubos ao acusado dispensou a droga evadindo do local, assim que obteve informações via celular que a polícia estaria patrulhando aquela região, contudo, esta isoladamente não é suficiente para presumir-se a traficância.

Com efeito, a Lei nº. 11.343/06, distingue a conduta daquele que adquire, guarda, ou traz consigo, substância tóxica, para uso próprio, daquele que a adquire, guarda, ou traz consigo, mas,

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