Definições - Direito Empresarial
Por: Patricia Rizzi • 5/4/2015 • Projeto de pesquisa • 911 Palavras (4 Páginas) • 206 Visualizações
DEFINIÇÕES – DIREITO EMPRESARIAL
Relações Jurídicas: relação de fato, não tem nenhum efeito legal, relação que surte efeito no mundo jurídico.
Capacidade Jurídica: emancipação por casamento, autorização dos pais ou se é empresário (maioridade 18a).
Pessoa Jurídica: não pode ser processada criminalmente, mas as pessoas que assinam são responsabilizadas.
Qual a vantagem de montar uma PJ? Para proteção do próprio patrimônio/capital das pessoas participantes da sociedade.
Despersonificação da sociedade (Disregard of Legal Entity): permite atingir o patrimônio da pessoa física para pagamento de processos onde o capital da empresa não é suficiente para tal. Aplicado em caso de fraude ou quando comprovada a má gestão da empresa.
Fontes do Direito: para assuntos específicos há fontes especificas (municipal, estadual, federal)
Ramos do Direito: direito constitucional, penal, do trabalho, administrativo, internacional.
Direito Público: quando interesse predominante é público.
Direito Privado: quando interesse predominante é de partes.
Na Hierarquia das Normas podemos definir o conjunto das leis como sendo uma pirâmide de 3 degraus, tendo:
No primeiro degrau temos a Constituição Federal e Emendas, no segundo degrau temos todas as Leis (complementar, ordinária, delegada, medida provisória, decr. Leg., resolução) e no terceiro degrau temos as normas e atos infra legais (abaixo da lei – atos administr., sentenças dos juízes, contratos privados), que não são tratados no processo legislativo, mas que precisam seguir o que diz a lei.
A Emenda Constitucional tem por objetivo modificar uma norma da própria Constituição, estando em um nível acima da própria lei. Depois temos os outros tipos de normas, que são citados na CF e que são elaborados pelo processo legislativo, estão um degrau abaixo da Emenda Constitucional, no degrau da lei, mas estão acima dos contratos, dos atos administrativos (os quais tem que seguir as leis), que são: a lei ordinária, a lei complementar, a lei delegada, a medida provisória, o decreto legislativo e a resolução.
A lei ordinária é a lei padrão (lei comum), ou seja, se for consultar uma lei como a 9784 e não se fala o tipo da lei,trata-se de uma lei ordinária.
A lei complementar serve para tratar alguns tipos de matéria e regulamentar algo que já está definido na CF. Sua principal característica é que ela é mais difícil de aprovar que a lei ordinária, pois precisa ter mais quorum para sua aprovação. Normalmente é usada para matérias que a Constituição acha que merece ter um debate maior, como por exemplo: algumas regras tributárias (para quando vão valer determinados tributos).
A lei delegada é um mecanismo que inverte a lógica legislativa, pois geralmente as leis são feitas/votadas no Congresso e vão para o Poder Executivo (Presidente da República) dizer se concorda ou discorda com elas (sansão ou veto). No caso da lei delegada o Congresso delega/transfere temporariamente ao Presidente da República a tarefa de fazer a lei, para posteriormente voltar ao Congresso para decidir se aprova ou não.
A medida provisória, segundo a Constituição, tem força de lei, mas tem prazo determinado para acabar. A partir do momento que é editada pelo Presidente da Republica já passa a valer, antes mesmo de chegar ao Congresso Nacional. Uma vez lá, é decidido se aprova ou se rejeita (se rejeitada deixa de produzir efeitos imediatamente, se aprovada se converte em uma lei ordinária).
Decreto legislativo e resolução são dois atos do Congresso Nacional (Poder Legislativo).
O decreto legislativo é um ato do Congresso (das duas casas em conjunto – Câmara e Senado), geralmente para atos de relacionamento com outros Poderes. Exemplo: tratados feitos pelo Presidente da República precisam ser aprovados pelo Congresso através de decreto legislativo.
A resolução geralmente trata matérias internas do Legislativo (Câmara ou Senado). Exemplo: criação de cargos de servidores, regimento interno, etc..
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