Demissão Consensual: a nova modalidade de demissão com a Reforma Trabalhista
Por: edineicarraro10 • 4/1/2018 • Artigo • 564 Palavras (3 Páginas) • 991 Visualizações
Demissão Consensual: a nova modalidade de demissão com a Reforma Trabalhista
O texto da reforma trabalhista amplamente em discussão trará mudanças em um dos itens mais importantes quando se tratar de relação de emprego, a demissão.
De acordo com novo dispositivo, a demissão contará com mais uma modalidade a partir de 11 de novembro de 2017 e que divide opiniões, todavia, é fato que a mudança começará a vigorar.
Primeiro, vamos lembrar sobre as modalidades que estão em vigor, que são elas:
- A demissão: que trata do pedido do empregado para a empresa que enseja desligamento e encerramento de suas atividades;
- A dispensa com justa causa, a qual é realizada por um justo motivo elencado no artigo 482 da CLT;
- A dispensa sem justa causa que é a rescisão contratual realizada sem ter motivo justificado/específico.
Agora a novidade, a demissão consensual. O que é? O que ela traz de novo? Bem, em resumo, o colaborador e o empregador podem em comum acordo efetuar a rescisão do contrato de trabalho com a salvaguarda de garantias.
Destaca-se o que prevê o novo artigo da CLT:
“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
Com a integralidade do artigo, pode-se apontar que em caso de consenso, o contrato de trabalho pode ser extinto e o trabalhador poderá retirar 80% do FGTS depositado pela empresa e terá 20% de multa do aviso prévio, ao invés de 40% como seria na modalidade de dispensa sem justa causa. Em contrapartida, o trabalhador não terá direito ao seguro desemprego.
Como ficam os direitos caso haja controvérsias?
Para tal, o artigo 477-B prevê: “Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. ”
A resposta advém do próprio artigo em que após realizada a demissão consensual, o contrato fica plenamente quitado e as partes não poderão recorrer ao judiciário naquilo que estabeleceram em tal acordo.
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