Depósito Elisivo Nas Hipóteses Do Pedido De Falência Com Base Nos Atos De Falência
Por: DeboraO • 7/5/2020 • Trabalho acadêmico • 939 Palavras (4 Páginas) • 379 Visualizações
Depósito Elisivo nas hipóteses do pedido de falência com base nos Atos de Falência
A Falência é um processo de execução coletiva movida contra o devedor onde seus bens serão vendidos mediante uma determinação judicial para o pagamento das obrigações de forma proporcional perante os credores. A Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas) prevê 03 (três) hipóteses que podem caracterizar a falência, são elas: Impontualidade injustificada do devedor (art.94, I); Execução frustrada (art. 94, II); Atos de falência (art. 94, III) e a Autofalência (art. 105).
Após a decretação da falência, o devedor é instado a se manifestar nos termos do arts. 96 e 98, podendo apresentar defesa (contestação) e/ou realizar o depósito elisivo (art. 98, §único).
O depósito elisivo é uma espécie de defesa do devedor no qual ele realizará o depósito do valor total correspondente a dívida reclamada na ação, em forma de dinheiro, no mesmo prazo da contestação (10dias), acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios, realizando o pagamento total da dívida não será decretada a falência. Há controvérsia quanto a possibilidade de realização do depósito elisivo em todas as hipóteses legais de caracterização da falência. Assim, abordaremos os principais posicionamentos doutrinários a respeito do assunto.
Waldo Fazzio Junior entende que o depósito elisivo pelo devedor é cabível nas hipóteses de impontualidade (art. 94, I e II), não aplicando aos casos de Atos de falência (art. 94, III), pois não se trata de pedido baseado em circunstância de não pagar, assim, deve o devedor descaracterizar apenas a presunção de insolvência alegada contra ele;
Fábio Bellote Gomes entente que o depósito elisivo é cabível apenas nas hipóteses de impontualidade (art.94, incisos I e II), pois o pedido de falência foi baseado em razão do não pagamento de uma obrigação em pecúnia;
André Luiz Santa Cruz Ramos também não entende que o depósito elisivo se estende para a hipótese prevista no art. 94, III, pois além da Lei 11.101/05 deixar clara as hipóteses de incidência, as hipóteses de incidência nas condutas descritas como atos de falência, a presunção de insolvência do devedor não depende do fato dele estar eventualmente impontual quando às suas obrigações;
Marlon Tomazzete entende que o depósito elisivo deve-se limitar as hipóteses da execução frustrada e da impontualidade injustificada, pois o depósito não desconfiguraria a insolvência decorrente dos atos de falência.
Vera Franco entende que o depósito elisivo não se aplica a hipótese do inciso III do art. 94, pois apenas nos incisos I e II há possibilidade de iliquidez momentânea a justificar a presunção jurídica de insolvência, enquanto que o inciso III o credor não busca cobrar o crédito, mas provar que o devedor está praticando atos em detrimento do credor.
Glaston Mamede entende que não se aplica o depósito elisivo para decretação de falência na hipótese do inciso III, pois o fundamento deste é o desrespeito aos princípios da socialidade, eticidade e moralidade empresariais.
Fábio Ulhôa de forma contrária entende que embora a lei não preveja o depósito elisivo para a prática de Atos de Falência deve ser admitido, pois com o depósito do valor do crédito o requerente perderia o interesse na instauração do concurso de credores.
Edilson Enedino das Chagas entende que o deposito elisivo deve ser aplicado na hipótese do art. 94, III em virtude do Princípio da preservação da empresa, pois atenderia
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