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Descomplicando o direito crimes comissivos e omissivos

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Por:   •  21/9/2014  •  Artigo  •  414 Palavras (2 Páginas)  •  484 Visualizações

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DESCOMPLICANDO O DIREITO

crimes comissivos e omissivos

Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

Veja-se que a lei fala em “dever de agir”. Nos crimes omissivos próprios não existe o dever de agir e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas porque não agiu. Entenda-se: na omissão de socorro com resultado morte, o omitente não responde pela morte, mas pela omissão de socorro.

Por outro lado, no crime comissivo por omissão (ou omissivo impróprio), o agente garantidor tem o dever de agir, por isso na sua omissão responde pelo resultado que deveria ter evitado. É a mãe que tem o dever de cuidar do filho que brinca na piscina; se ela se omite em socorrê-lo (podendo fazê-lo) responde pela morte se ela ocorrer.

Esta classificação leva em conta a forma como se pratica o crime.

O crime comissivo é praticado por meio de ação. Exemplo clássico: homicídio. Em regra, você mata alguém porque pratica algum comportamento que lesiona outrem de maneira a causar-lhe a morte.

Há crimes, no entanto, que são omissivos, praticados por meio de omissão do agente, ou seja, pela abstenção de comportamento. Outro exemplo clássico: omissão de socorro.

Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Estes crimes são chamados também de crimes omissivos próprios numa dicotomia aos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. O crime comissivo por omissão é cometido por determinadas pessoas especificadas pela lei.

O Código Penal dispõe sobre a relevância da omissão no artigo 13, §2º, da seguinte forma:

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