Desenvolvimento do Direito Processual. Jurisdição. Poder Judiciário. Organização Judiciária.
Por: claudiamt123 • 11/6/2015 • Trabalho acadêmico • 829 Palavras (4 Páginas) • 270 Visualizações
Desenvolvimento do Direito Processual. Jurisdição. Poder Judiciário. Organização Judiciária.
INTRODUÇÃO
O texto trata do assunto do “Ativismo Judicial”, com relação às entrevistas obtidas dos sites que constam na referência bibliográfica, iremos tratar os pontos de vista dos entrevistados: Ministro Jose Celso de Mello Filho e o Historiador e Bacharel em Direito Cássio Schubsky.
1. Ativismo Judicial
De acordo com o ministro Jose Celso de Mello Filho, o ativismo esta investido constitucionalmente para interpretar e reelaborar as normas, sendo assim assegura os anseios da sociedade. Essa “ativez” é devido à inércia do Poder Legislativo e a baixa qualidade das leis ocasionando as inconstitucionalidades. Para ele o Supremo tem uma nítida visão do processo constitucional, e por causa disso acaba permitindo avanço nas matérias de Mandado de Injunção como também em outras areas. E que cabe ao Supremo inibir atos contrarios a Constituição e práticas autocráticas.
Cássio Schubsky comenta sobre a origem do Direito, que juristas sempre foram importantes na história do Brasil e que houve grande evolução, ainda assim existe lembranças das origens nobres como a reverencia e a ritualística judicial.
A seguir estão os pontos convergentes e divergentes entre os entrevistados:
CONVERGENTES
DIVERGENTES
Ativismo Judicial, Poder Legislativo inerte, Excesso de Medidas Provisórias, O SFT pode propor regras diante da inércia do Legislativo, as leis precisam evoluir conforme os anseios sociais, políticos e econômicos, poucos órgãos para suprir a demanda, estimular mais debates,
Supremo ditando regras para questões políticas, forma antidemocrática de escolha dos ministros, vitaliciedade dos ministros, Interferência do Supremo em outros órgãos.
CONCLUSÃO
Podemos concluir que o Ativismo Judicial é usado para indicar que o poder Judiciário está atuando além dos poderes a ele conferido, ferindo princípios que mantém a separação de funções dos três poderes da República assim como a Democracia e o Estado Democrático de Direito.
Associa-se ativismo judicial à participação mais intensa do judiciário na área de atuação dos outros dois poderes. Isso ocorre sempre que o juiz intenta uma norma, cria um direito ou inova o ordenamento jurídico.
Quando se fala que o Judiciário está usurpando funções dos outros dois poderes, pode-se dizer que o STF esta indo contra o objetivo principal de sua criação, que é ser o guardião da Constituição. Não justifica que pela inércia do Legislativo o Judiciário exceda em suas funções e pratique o Ativismo Judicial.
Há na Constituição ferramentas que podem ser usadas pelo judiciário exigindo do Legislativo e do Executivo o cumprimento de suas funções, um exemplo é o Mandado de Injunção. Como dia Montesquieu: “Não haverá liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder Legislativo e do Executivo. Se estivesse ligado ao poder Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse ao poder Executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor”.
Em relação ao Ativismo Judicial ferir princípios Democráticos, pode-se dizer que nas Democracias, é o povo que detém o poder soberano e não grupos específicos como, por exemplo, o judiciário, cujos representantes não são investidos por critérios eletivos nem por processos majoritários, não devendo por isso, influenciar nas decisões políticas, mas sim usar de suas atribuições para que essas decisões se tornem realidade no seio da sociedade. Pois, seu papel é zelar pelo cumprimento da Constituição pelos demais poderes da República, para que direitos fundamentais não deixem de serem cumpridos por omissão, por inércia, por incompetência ou mesmo por falta de vontade política.
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