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Desenvolvimento histórico da responsabilidade civil

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Por:   •  25/4/2014  •  Resenha  •  1.255 Palavras (6 Páginas)  •  501 Visualizações

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Num primeiro estágio de evolução histórica da responsabilidade civil, comum a todos os povos, não se levava em consideração a culpa do agente causador do dano, bastando, tão somente, a ação ou omissão deste e o prejuízo sofrido pela vítima para que aquele fosse responsabilizado. Nesta época os costumes regiam as regras de convivência social, levando os ofendidos a reagir de forma direta e violenta contra o causador do dano. Essa ação lesiva do ofendido era exercida mediante a vingança coletiva, caracterizada pela “reação conjunta do grupo contra o agressor pela ofensa a um de seus componentes” (DINIZ, 2009, p. 11).

Na seara do direito civil, o tema da responsabilidade integra o ramo do direito obrigacional, relativo ao dever, segundo o qual a conduta humana está vinculada ao seu fim, econômico ou social, e, na eventualidade do descumprimento da obrigação, surge, então, o dever de compensar o dano causado.

O termo obrigação contém vários significados. Na sua mais ampla acepção, exprime qualquer espécie de vínculo ou de sujeição da pessoa, seja no campo moral, social, religioso, dentre outros. Porém, seu conceito é o mesmo: submissão a uma regra de conduta. Juridicamente emprega-se esse termo compreendendo toda relação jurídica transitória, de conteúdo patrimonial, e que tem por objeto uma prestação a ser realizada por um sujeito (devedor) em benefício do outro (credor).

Na fase histórica pré-romana não havia um direito obrigacional. A hostilidade e a desconfiança existente entre grupos impedia o estabelecimento de relações recíprocas. Em razão da pessoalidade do vínculo, o devedor respondia com o próprio corpo pelo cumprimento da obrigação, estabelecendo-se o poder do credor sobre ele. Na hipótese de inadimplemento, adotava-se o exercício do manus iniectio, reduzindo o obrigado á condição de escravo, ou levando-o ao Tibre, onde se lhe tirava a vida e dividia-se seu corpo pelos credores. Para os romanos o devedor estava subordinado ao credor, caso o devedor não cumprisse a obrigação, a sanção caia sobre a própria pessoa do devedor.

Surgiu-se então uma lei responsável em informar que a garantia do credor não é a pessoa e sim o patrimônio dela, o que constituiu uma verdadeira evolução no Direito Obrigacional.

“Uma lei marcou um novo surto no direito das obrigações constituindo o caminho de uma nova era: a Lei Poetelia, de 428 de Roma, cujo ponto nodal consistiu em transformar o conceito de obrigação, para retirar o vinculum iuris da pessoa do devedor e fazê-lo recair no seu patrimônio.”(LOPES, 1989).

A partir dessa lei as obrigações passaram a constituir em um vínculo pessoal e intransferível, e a responsabilidade recaiu apenas sobre o patrimônio do devedor.

A evolução romana demorou até chegar o século VI no Corpus Iuris Civilis, que apresenta a obrigação como provinda da vontade, sujeitando o devedor a uma prestação, garantida por seu patrimônio.

Durante a Idade Média as fontes do direito obrigacional continuaram sendo as mesmas do direito romano, acrescidas de teor espiritual, visto que essa foi a época onde predominou o cristianismo, logo após a queda do Império Romano. Nesta época o Direito abandonou a ciência e a filosofia, para fundamentar-se em uma ética teleológica e espiritual, consubstanciada na fé. Portanto, essa época passou sem muita utilidade para as obrigações. Segundo Carvalho de Mendonça, “os contratos quase se resumiam nas doações ás igrejas, mosteiros, senhores feudais, em vendas com pacto de retro, ou com reserva de usufruto em enfiteuses e concessões feudais”.

O Direito moderno retoma, sem grandes modificações, a noção romana. É de assinalar, entretanto, que se atribui à vontade plena força geradora do vínculo, ao mesmo tempo em que se aceita, a impessoalidade da obrigação. Essa fase do direito das obrigações, foi marcada pelo Código de Napoleão, fruto da Revolução Francesa, sedimentando o individualismo absoluto marcado pela época, ou seja, as partes eram livres para contratar da maneira que melhor lhes conviesse: porém, uma vez pactuada, esta liberalidade fazia lei entre as partes.

O código civil Brasileiro de 1916 sofreu grande influencia da legislação francesa, inspirado no liberalismo, valorizando a propriedade, o indivíduo e a liberdade. Os contratos, á luz desse código, se pautou de características individualistas, sendo que as partes celebravam livremente acordos, que fazia lei entre elas.

Porém, devido a relações contratuais em desequilíbrio, cláusulas abusivas e má fé, o novo código de 2002 rompeu com essa concepção individualista,

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