Desinternação ou liberação condicional
Pesquisas Acadêmicas: Desinternação ou liberação condicional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jeovani56 • 30/11/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 1.445 Palavras (6 Páginas) • 869 Visualizações
DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL.
CONCEDIDA A DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO, JUÍZ DA EXECUÇÃO EXTIPULARA CERTAS CONDIÇÕES, QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELO AGENTE, CONFORME PRECONIZA O ART. 178 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
A MEDIDA DE SEGURANÇA PREVISTA NO ESTATUTO REPRESSIVO POSSUI PRAZO INDETERMINADO PERDURANDO ENQUANTO NÃO FOR AVERIGUADA A CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE NESSE DIAPASÃO, VIA INVERSO, A DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO SERÃO CONDICIONADAS A NÃO OCORRÊNCIA, NO DECURSO DE UM ANO DE PRÁTICA DE FATO INDICATIVO DE PERSISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE NOS TERMOS DO ART. 97 § 3º DO CÓDIGO PENAL. (STJ) RHC 20599 BA. REL. MIN. FELIX FISHER 5º T DJe 26/03/2008. A medida de segurança não tem prazo determinado. O exame tem que ser feito de 1 a 3 anos depois do início do cumprimento da medida de segurança, em seguida anualmente, para demonstrar a cessação da periculosidade do agente e, se for o caso, liberá-lo.
Desinternação ou liberação condicional: se o juiz desinterna, permitindo que ele faça tratamento ambulatorial na seqüência, e se, nesse período, ele comete outra infração penal e exibe indícios de que não deixou de ser perigoso, ele volta à situação anterior, que é da internação. Logo, desinternação requer a demonstração de cessação de periculosidade. Com a desinternação, o tratamento ambulatorial se inicia.
A regra é: cessou a periculosidade, não há porque mantê-lo segregado. O tratamento ambulatorial é meio curativo da doença mental, do agente do crime. Em qualquer fase do tratamento o juiz poderá determinar a internação do agente, quando esta se mostrar necessária ao tratamento para fins curativos.
As doenças ligadas à questão mental podem progredir. Digamos que hipoteticamente a pena do crime cometido tenha sido de detenção, e o tratamento é normalmente ambulatorial, mas o juiz pode, se o problema mental se agravar, mandar interná-lo desde que isso se mostre necessário para esse fim. O exame e atestado são sempre requeridos para demonstrar a evolução do quadro da doença mental.
O semi-imputável, como regra, não é isento de pena. Ele tem uma diminuição da pena de 1/3 a 2/3. O parágrafo único do art. 26:
Internação Cautelar
Será sempre aplicada aos indivíduos inimputáveis e semi-imputáveis, devendo a estes serem submetidos a avaliação de médico competente para tal, e após julgamento serem direcionados a estabelecimento de internação.
No Código Penal Brasileiro este tema é tratado pelo art. 96.
Art. 96
I-Também chamada de detentiva, consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, na falta dele, em outro estabelecimento Adequado.
II-Também denominada restritiva consiste na sujeição a tratamento ambulatorial, pelo qual são dados cuidados médicos á pessoa submetida a tratamento, mas sem internação salvo hipótese desta torna-se necessária nos termos do §4º do art. 97 do CPB, para fins curativos.
*Segundo uma pesquisa da UNB realizada pelo Senso de 2001, 741 pessoas forma internadas sem passar por qualquer julgamento ou avaliação e dos 3989 internos, 47% se encontravam em situação irregular.
Veremos alguns dados interessantes.
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Inicio do cumprimento da medida de segurança
De acordo com o art.171 da lei de execução penal somente depois de transitado em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenda a expedição de guia para a execução, sendo que ninguém pode ser internado em hospital de custódia e submetido a tratamento psiquiátrico ou ambulatorial sem que tenha autorização expressa pelo juiz art.172 LEP. Tal guia conterá, art.173 LEP, a qualificação do agente e o numero do registro geral do órgão oficial de identificação, o teor da denuncia e da sentença que tiver aplicado medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado, data em que terminará o prazo mínimo, de internação ou do tratamento ambulatorial; outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.
Prazo de cumprimento da medida de segurança
Não se tem prazo certo de duração, enquanto houver a necessidade do tratamento destinado à cura ou a manutenção da saúde mental do inimputável, constatada por perícia médica a cessação da periculosidade, há de se manter as medidas impostas. No art. 97cp, diz que o prazo mínimo deve ser de 1 a 3 anos, mas por tempo indeterminado, perdurando de acordo com a necessidade. A perícia médica devera ser feita ao término do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o juiz da execução o determinar. Poderá o juiz, ainda, mesmo que não tenha sido esgotado o período mínimo de duração da medida de segurança, diante de requerimento fundamentado do Ministério publico ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade (art.176 da LEP). Assim como aquele que pratica um crime sendo imputável tem como direito o retorno ao convívio em sociedade antes mesmo do término de sua pena, o inimputável, verificada a cessação de sua periculosidade há de ter também, porém constatado o contrário deverá permanecer ao tratamento a que vem sendo submetido. Se a internação não obtiver resultado a solução é a desinternação, passando-se para o tratamento ambulatorial. De acordo com o STF o tempo de duração da medida de segurança não pode exceder o limite máximo de 30 anos, a prescrição de medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuída ao paciente, interrompendo o prazo com o inicio de seu cumprimento.
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