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Suspensão Condicional Da Pena

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Por:   •  30/9/2013  •  755 Palavras (4 Páginas)  •  482 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO PENAL

ALUNOS: DHAFINE MELISSA

EDINALDO D. NASCIMENTOP

SENTENÇA SURSIS

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE.

Processo n.º 00352814/001

ROGERIO ESCARLOTES DA SILVA, condenado por crime de homicídio simples, de acordo com o Processo n° 00352814/001, ajuizado por esta Vara Criminal, por seu procurador abaixo-assinado, vem à presença de Vossa Excelência para requerer SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, face às seguintes razões;

1. O requerente foi condenado, por sentença exarada por Vossa Excelência, à pena de 02 anos de detenção, por crime de homicídio simples, cometido contra Juarez Marciolo brazilis, na data de 22 de Novembro de 2010.

O requerente é primário e apresenta bons antecedentes, conforme reconheceu Vossa Excelência na sentença exarada, preenchendo, portanto, as condições exigidas pelo art. 57 do C. P. e art. 696 do C.P.P. para a concessão do benefício requerido.

Assim, e de conformidade com o art. 57 do C. P. e art. 696 do C.P.P., requer a suspensão condicional de sua pena.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Jaboatão dos Guararapes, 19 de Junho de 2013.

EDINALDO D. NASCIMENTO

OAB/PE 201103713

SENTENÇA

Vistos etc.

Relatório dispensado na forma do art. 492 do Código de Processo Penal.

Considerando que o Conselho de Sentença decidiu, por maioria de votos, que o réu cometeu o crime de homicídio simples, afastando, assim, as teses de homicídio duplamente qualificado e homicídio privilegiado, fica o denunciado incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal.

Em face de tais deliberações do Conselho de Sentença, passa-se à aplicação da pena (CF, art. 5º, XLVI; CP, art. 68).

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, verifica-se que a culpabilidade, ou seja, o juízo de reprovação, foi normal à espécie; não apresenta antecedentes criminais; nada foi apurado sobre a conduta social e a personalidade do acusado; os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias e as conseqüências do crime foram normais; a vítima não contribuiu para o crime.

Não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria inexistem agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, torno, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos de reclusão.

A reprimenda deverá ser resgatada em regime inicial semi-aberto, em razão da quantidade de pena aplicada (CP, art. 33, §2º, “b”).

A natureza do crime e a quantidade de pena privativa de liberdade imposta impedem a substituição por outra de qualquer

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