Livramento Condicional
Ensaios: Livramento Condicional. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: marouca • 18/10/2013 • 1.510 Palavras (7 Páginas) • 459 Visualizações
Livramento condicional
Por André Ricardo de Oliveira Rios, Estudante de Direito.
CONCEITO: Livramento condicional é a liberdade antecipada, mediante
certas condições, conferida ao condenado que já cumpriu uma parte da pena imposta a ele.
No livramento o condenado só alcança esse benefício no curso da execução, tendo ele
cumprido uma parcela da pena que lhe foi imposta. Diferente do “SURSIS” quando o
condenado não chega sequer a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade.
O SURSIS em regra é concedido na sentença e o recurso cabível é a apelação, sendo que o
livramento é concedido pelo Juízo da execução, cabendo de sua decisão o recurso de
agravo de execução.
REQUISITOS
Sua concessão se faz com preenchimento de uma série de requisitos objetivos e subjetivos,
sendo os primeiros relativos à pena imposta e a reparação do dano. Os segundos
relacionam-se com o lado pessoal do condenado (subjetivo).
SÃO QUATRO OS REQUISITOS OBJETIVOS:
Primeiro a pena deve ser privativa de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples)
Segundo é que a pena concreta deve ser igual ou superior a 2 anos de prisão, mesmo
tratando-se de Contravenção Penal. Mesmo as penas de infrações diversas, devem ser
somadas, mesmo em processos distintos, para efeito da concessão do benefício (art. 84 CP)
Terceiro é que exista o cumprimento de mais da metade da pena, se o condenado for
reincidente em crime doloso, e de um terço se não for reincidente em crime doloso e tiver
bom antecedente (livramento condicional especial). Existe o caso do condenado do não
reincidente em crime doloso, mas portador de maus antecedentes, que ao ver de muitos de
só cumprir somente um terço da pena. Diante da omissão da lei, a dúvida deve ser resolvida
em favor do condenado.Nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura,
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, exige-se o cumprimento de mais de dois
terços da pena, se o apenado não for reincidente nessas penas (livramento condicional
qualificado). O reincidente específico em crimes dessa natureza está proibido de obter o
livramento condicional.
Por fim, o último requisito é a reparação do dano causado pela infração, (salvo quando
efetiva impossibilidade de faze-lo) esse requisito acaba sendo “letra morta” porque na
prática isso não acontece.
SÃO QUATRO OS REQUISITOS SUBJETIVOS:
Primeiramente é o comportamento carcerário satisfatório. Não se confunde com bom
comportamento, mas sim, com comportamento satisfatório. São diversos fatores que
caracterizam essa conduta, como atestado de conduta carcerária, laudo criminológico, etc;
podem comprovar o comportamento satisfatório.
O segundo é o bom desempenho em trabalho que lhe foi atribuído. Se devido à deficiência
do presídio nenhum trabalho for incubido ao preso, esse requisito fica prejudicado.
O terceiro é aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. A lei diz
sobre aptidão, não em proposta real de emprego, o preso deve saber desempenhar certo
ofício.
O quarto é a constatação de condições pessoais que façam presumir que o preso não voltará
a delinqüir. Essa condição só existe aos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave
ameaça à pessoa (estupro, roubo, homicídio) não exigido aos demais crimes. Com isso
busca-se não conceder tal benefício para condenados que apresentem periculosidade.
Usando de perícia psiquiátrica para determinar esse diagnóstico.
PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO
O pedido é dirigido ao juízo de execução, podendo ser impetrado pelo sentenciado, parente,
cônjuge, diretor do estabelecimento penal e Conselho Penitenciário. Não é preciso a
necessidade de advogado. O juiz deve antes de decidir, colher a manifestação do Promotor
de justiça e do conselheiro penitenciário, sob pena de nulidade. Conforme reza o art. 131 da
LEP, não há mais necessidade de ouvir o diretor do estabelecimento carcerário, estando,
pois revogado o art.714 do CPP.
Deve o juiz fixar prazo para o Conselho penitenciário emitir seu parecer, enviando eu a
demora possa prejudicar o sentenciado. Da decisão que concede ou rejeita o livramento
condicional é cabível o agravo de execução.
PERÍODO DE PROVAS E CONDIÇÕES
O período de prova no livramento condicional é integrado pelo resto da pena, tendo inicio o
período de prova com a audiência admonitória, que é realizada no estabelecimento onde o
preso cumpre a pena (art. 137 da LEP). Sendo a audiência presidida e marcada pelo
presidente do conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou pelo Juiz (inciso I
do
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