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Livramento Condicional

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Por:   •  18/10/2013  •  1.510 Palavras (7 Páginas)  •  459 Visualizações

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Livramento condicional

Por André Ricardo de Oliveira Rios, Estudante de Direito.

CONCEITO: Livramento condicional é a liberdade antecipada, mediante

certas condições, conferida ao condenado que já cumpriu uma parte da pena imposta a ele.

No livramento o condenado só alcança esse benefício no curso da execução, tendo ele

cumprido uma parcela da pena que lhe foi imposta. Diferente do “SURSIS” quando o

condenado não chega sequer a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade.

O SURSIS em regra é concedido na sentença e o recurso cabível é a apelação, sendo que o

livramento é concedido pelo Juízo da execução, cabendo de sua decisão o recurso de

agravo de execução.

REQUISITOS

Sua concessão se faz com preenchimento de uma série de requisitos objetivos e subjetivos,

sendo os primeiros relativos à pena imposta e a reparação do dano. Os segundos

relacionam-se com o lado pessoal do condenado (subjetivo).

SÃO QUATRO OS REQUISITOS OBJETIVOS:

Primeiro a pena deve ser privativa de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples)

Segundo é que a pena concreta deve ser igual ou superior a 2 anos de prisão, mesmo

tratando-se de Contravenção Penal. Mesmo as penas de infrações diversas, devem ser

somadas, mesmo em processos distintos, para efeito da concessão do benefício (art. 84 CP)

Terceiro é que exista o cumprimento de mais da metade da pena, se o condenado for

reincidente em crime doloso, e de um terço se não for reincidente em crime doloso e tiver

bom antecedente (livramento condicional especial). Existe o caso do condenado do não

reincidente em crime doloso, mas portador de maus antecedentes, que ao ver de muitos de

só cumprir somente um terço da pena. Diante da omissão da lei, a dúvida deve ser resolvida

em favor do condenado.Nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura,

tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, exige-se o cumprimento de mais de dois

terços da pena, se o apenado não for reincidente nessas penas (livramento condicional

qualificado). O reincidente específico em crimes dessa natureza está proibido de obter o

livramento condicional.

Por fim, o último requisito é a reparação do dano causado pela infração, (salvo quando

efetiva impossibilidade de faze-lo) esse requisito acaba sendo “letra morta” porque na

prática isso não acontece.

SÃO QUATRO OS REQUISITOS SUBJETIVOS:

Primeiramente é o comportamento carcerário satisfatório. Não se confunde com bom

comportamento, mas sim, com comportamento satisfatório. São diversos fatores que

caracterizam essa conduta, como atestado de conduta carcerária, laudo criminológico, etc;

podem comprovar o comportamento satisfatório.

O segundo é o bom desempenho em trabalho que lhe foi atribuído. Se devido à deficiência

do presídio nenhum trabalho for incubido ao preso, esse requisito fica prejudicado.

O terceiro é aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. A lei diz

sobre aptidão, não em proposta real de emprego, o preso deve saber desempenhar certo

ofício.

O quarto é a constatação de condições pessoais que façam presumir que o preso não voltará

a delinqüir. Essa condição só existe aos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave

ameaça à pessoa (estupro, roubo, homicídio) não exigido aos demais crimes. Com isso

busca-se não conceder tal benefício para condenados que apresentem periculosidade.

Usando de perícia psiquiátrica para determinar esse diagnóstico.

PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO

O pedido é dirigido ao juízo de execução, podendo ser impetrado pelo sentenciado, parente,

cônjuge, diretor do estabelecimento penal e Conselho Penitenciário. Não é preciso a

necessidade de advogado. O juiz deve antes de decidir, colher a manifestação do Promotor

de justiça e do conselheiro penitenciário, sob pena de nulidade. Conforme reza o art. 131 da

LEP, não há mais necessidade de ouvir o diretor do estabelecimento carcerário, estando,

pois revogado o art.714 do CPP.

Deve o juiz fixar prazo para o Conselho penitenciário emitir seu parecer, enviando eu a

demora possa prejudicar o sentenciado. Da decisão que concede ou rejeita o livramento

condicional é cabível o agravo de execução.

PERÍODO DE PROVAS E CONDIÇÕES

O período de prova no livramento condicional é integrado pelo resto da pena, tendo inicio o

período de prova com a audiência admonitória, que é realizada no estabelecimento onde o

preso cumpre a pena (art. 137 da LEP). Sendo a audiência presidida e marcada pelo

presidente do conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou pelo Juiz (inciso I

do

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