LIVRAMENTO CONDICIONAL
Artigo: LIVRAMENTO CONDICIONAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: aline674 • 23/11/2013 • 7.243 Palavras (29 Páginas) • 721 Visualizações
CURSO DE DIREITO
LIVRAMENTO CONDICIONAL
ALINE FEITEN
Sobradinho, junho de 2011
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 2
2. CONCEITO 2
2.1. Evolução Histórica 2
2.2. Requisitos Do Livramento Condicional 2
2.3. Juízo Competente Para A Concessão Do Livramento Condicional 2
2.4. Egresso 2
2.5. Diferenças Com O Sursis 2
2.6. Natureza Jurídica 2
2.7. A Liberdade Condicional Do Direito Brasileiro 2
2.8. Condições Do Livramento Condicional 2
2.9. Efeitos De Nova Condenação 2
3. RITO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL 2
3.1. Outras Aplicações Do Livramento Condicional 2
3.1.1. Estrangeiro E Expulsão 2
3.1.2. Posição Do Supremo Tribunal Federal 2
3.1.3. O Livramento Condicional Em Crimes Hediondos 2
3.2. Suspensão Do Livramento Condicional 2
3.3. Prorrogação Do Período De Prova 2
3.4. Revogação Do Livramento Condicional 2
3.5. Extinção Da Pena (Art. 90 Do Cp) 2
3.6. Questões Diversas 2
REFERÊNCIAS 2
1. INTRODUÇÃO
O livramento condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições durante certo tempo. Serve como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente regeneração.
Traduz-se na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema progressivo, representando uma transição entre o cárcere e a vida livre.
Quanto à sua natureza jurídica, a doutrina diverge: para uns, é apenas a última fase do sistema progressivo; para os autores italianos, é uma fase de execução da pena, a qual sofre uma modificação em seu último estágio; para a maioria da doutrina brasileira, trata-se de direito público subjetivo do apenado, se preenchidos os requisitos.
O instituto do livramento condicinal tem previsão legal nos artigos 83 a 90 do Código Penal, nos artigos 710 a 733 do Código de Processo Penal e nos artigos 131 e 146 da Lei de Execução Penal 7.210/84.
Por meio desse instituto penal, o criminoso é colocado novamente ao convívio social, antes de findado o cumprimento de sua pena, desde que demonstre estar apto a reintegrar-se novamente a sociedade.
Trata-se de uma fase de adaptação do criminoso a vida livre, que se desenvolve progressivamente, uma vez que o condenado ainda encontra-se submetido a certas condições, as quais uma vez descumpridas o levarão novamente a prisão.
2. CONCEITO
O livramento condicional é o benefício que permite o condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos a liberdade antecipada, condicional e precária, desde que cumprida reprimenda imposta sejam observados os demais requisitos legais.
Antecipada: o condenado retorna ao convívio social antes do integral cumprimento da pena privativa de liberdade.
Condicional: durante o período restante da pena o egresso submete-se ao atendimento de determinadas condições fixadas na decisão que lhe concede o benefício.
Precária: pode ser revogado se sobreviver uma ou mais condições previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.
Revogação do livramento
Art. 86. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87. O juíz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Traduz-se na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema progressivo, representando uma transição entre o cárcere e a vida livre.
2.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
O livramento condicional antes do século XIX. Surgiu na França no ano de 1846 com a decisão do magistrado Beneville.
No Brasil sua primeira manifestação ocorreu no ano de 1890, no Código Civil. Ainda nesta legislação dizia-se que o livramento seria ato do poder federal mediante proposta do chefe do estabelecimento penitenciário e que o condenado seria obrigado a residir no local que fosse designado pelo ato da concessão e ficaria sob a vigilância da polícia. Se o condenado cometesse algum crime que importasse pena restritiva de liberdade ou não satisfizesse a condição imposta, o tempo decorrido durante o livramento não seria computado.
A edição do Código Penal Republicano de 1890 (arts. 50 a 52), regulamentado pelos decretos 4.577, de 5 de setembro de 1922, 16.665, de 6 de novembro de 1924. A partir de então foi mantida pela legislação penal brasileira como derradeira etapa do processo escalonado de reforma do criminoso.
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