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LIVRAMENTO CONDICIONAL

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Por:   •  23/11/2013  •  7.243 Palavras (29 Páginas)  •  721 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

LIVRAMENTO CONDICIONAL

ALINE FEITEN

Sobradinho, junho de 2011

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 2

2. CONCEITO 2

2.1. Evolução Histórica 2

2.2. Requisitos Do Livramento Condicional 2

2.3. Juízo Competente Para A Concessão Do Livramento Condicional 2

2.4. Egresso 2

2.5. Diferenças Com O Sursis 2

2.6. Natureza Jurídica 2

2.7. A Liberdade Condicional Do Direito Brasileiro 2

2.8. Condições Do Livramento Condicional 2

2.9. Efeitos De Nova Condenação 2

3. RITO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL 2

3.1. Outras Aplicações Do Livramento Condicional 2

3.1.1. Estrangeiro E Expulsão 2

3.1.2. Posição Do Supremo Tribunal Federal 2

3.1.3. O Livramento Condicional Em Crimes Hediondos 2

3.2. Suspensão Do Livramento Condicional 2

3.3. Prorrogação Do Período De Prova 2

3.4. Revogação Do Livramento Condicional 2

3.5. Extinção Da Pena (Art. 90 Do Cp) 2

3.6. Questões Diversas 2

REFERÊNCIAS 2

1. INTRODUÇÃO

O livramento condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições durante certo tempo. Serve como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente regeneração.

Traduz-se na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema progressivo, representando uma transição entre o cárcere e a vida livre.

Quanto à sua natureza jurídica, a doutrina diverge: para uns, é apenas a última fase do sistema progressivo; para os autores italianos, é uma fase de execução da pena, a qual sofre uma modificação em seu último estágio; para a maioria da doutrina brasileira, trata-se de direito público subjetivo do apenado, se preenchidos os requisitos.

O instituto do livramento condicinal tem previsão legal nos artigos 83 a 90 do Código Penal, nos artigos 710 a 733 do Código de Processo Penal e nos artigos 131 e 146 da Lei de Execução Penal 7.210/84.

Por meio desse instituto penal, o criminoso é colocado novamente ao convívio social, antes de findado o cumprimento de sua pena, desde que demonstre estar apto a reintegrar-se novamente a sociedade.

Trata-se de uma fase de adaptação do criminoso a vida livre, que se desenvolve progressivamente, uma vez que o condenado ainda encontra-se submetido a certas condições, as quais uma vez descumpridas o levarão novamente a prisão.

2. CONCEITO

O livramento condicional é o benefício que permite o condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos a liberdade antecipada, condicional e precária, desde que cumprida reprimenda imposta sejam observados os demais requisitos legais.

Antecipada: o condenado retorna ao convívio social antes do integral cumprimento da pena privativa de liberdade.

Condicional: durante o período restante da pena o egresso submete-se ao atendimento de determinadas condições fixadas na decisão que lhe concede o benefício.

Precária: pode ser revogado se sobreviver uma ou mais condições previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.

Revogação do livramento

Art. 86. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

I – por crime cometido durante a vigência do benefício;

II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

Revogação facultativa

Art. 87. O juíz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

Traduz-se na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema progressivo, representando uma transição entre o cárcere e a vida livre.

2.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O livramento condicional antes do século XIX. Surgiu na França no ano de 1846 com a decisão do magistrado Beneville.

No Brasil sua primeira manifestação ocorreu no ano de 1890, no Código Civil. Ainda nesta legislação dizia-se que o livramento seria ato do poder federal mediante proposta do chefe do estabelecimento penitenciário e que o condenado seria obrigado a residir no local que fosse designado pelo ato da concessão e ficaria sob a vigilância da polícia. Se o condenado cometesse algum crime que importasse pena restritiva de liberdade ou não satisfizesse a condição imposta, o tempo decorrido durante o livramento não seria computado.

A edição do Código Penal Republicano de 1890 (arts. 50 a 52), regulamentado pelos decretos 4.577, de 5 de setembro de 1922, 16.665, de 6 de novembro de 1924. A partir de então foi mantida pela legislação penal brasileira como derradeira etapa do processo escalonado de reforma do criminoso.

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