Deveres prima facie e deveres definitivos
Por: João Clemente e • 5/6/2019 • Relatório de pesquisa • 577 Palavras (3 Páginas) • 283 Visualizações
Deveres prima facie e deveres definitivos
Prima facie à primeira vista, antes de qualquer investigação.[pic 1]
Prima facie colisão entre princípios.[pic 2]
Deveres definitivos regras.[pic 3][pic 4]
A diferença entre princípios e regras está na estrutura da norma, os princípios são mais genéricos, são normas mais abertas enquanto as normas são mais especificas.
Os princípios funcionam como mandados de otimização, mandado que é sinônimo de ordem, então os princípios são ordens para que se realize o máximo possível para implementação do direito de acordo com as circunstâncias fáticas e jurídicas, então os princípios vão ter sempre o cumprimento gradual na medida das possibilidades fáticas e das possibilidades jurídicas. Como existem muitos princípios na ordem jurídica os princípios estão sempre em uma rota de colisão, por exemplo, basta que você ligue a televisão ou acesse a internet e dois princípios vão estar sempre se chocando, a liberdade de imprensa com a intimidade das pessoas, como saber qual deles prevalece no caso concreto, bom a prevalência de um princípio sobre o outro é dado sempre diante do caso concreto e a partir de um juízo de ponderação, então diante de um caso concreto é feita a ponderação dos princípios, quer dizer, de acordo com as circunstâncias do caso e de acordo com as peculiaridades da situação é verificado qual princípio prepondera em relação ao outro e tem mais peso.
A preponderância de um princípio em face do outro diante do caso concreto não nos indica que o princípio que sucumbiu foi anulado ou deixou de existir na ordem jurídica. Agora se os princípios são mandados de otimização as regras são mandados definitivos, ou seja, são ordens definitivas, elas tratam de situações bem especificas, situações bem determinadas, se os princípios se aplicam pela lógica da ponderação as regras se aplicam pela lógica da subsunção, quando se identifica uma situação de fato prevista abstratamente pela regra então é necessário que incida a consequência jurídica a sansão prevista na regra. A subsunção da regra ao fato é feita por meio de um raciocínio lógico chamado de silogismo.
As regras se aplicam pela lógica do tudo ou nada, ou você aplica uma regra ou você não aplica, comparando com os princípios, os princípios se aplicam pela lógica da ponderação e as regras se aplicam pela lógica da validade, por exemplo, se você tem duas regras diferentes uma é válida e a outra não é, imagine que você tenha uma regra que diz que é permitido pisar na grama e uma segunda regra que diz que é proibido pisar na grama, qual dessas regras vai se aplicar? Ou se aplica uma ou se aplica a outra, existem critérios para a soluções desses conflitos entre regras, mas por hora basta ficar com a ideia do senso comum, se a regra que permite pisar na grama veio primeiro e depois veio a regra que proíbe pisar na grama, então prevalece essa última por ser a regra posterior e por isso sabemos que é proibido pisar na grama.
Então concluímos que, regras expressam os deveres definitivos, enquanto princípios expressam deveres prima facie.
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