Diferencie Estado de Defesa e Estado de Sítio
Por: Samira Brand • 18/5/2018 • Trabalho acadêmico • 484 Palavras (2 Páginas) • 325 Visualizações
Diferencie Estado de Defesa e Estado de Sítio
Assim como o Estado de Defesa presente no art. 136/CF bem como o Estado de Sítio previsto no art. 141 da Constituição Federal, concebem casos de ressalva aos direitos fundamentais designado da precaução do Estado em si. Dessa forma, podem-se ressaltar múltiplas diferenças no que corresponde ao Estado de Defesa e Estado de Sítio.
Cita-se a diferença na qual apresenta o tempo de duração de cada regulamentação. O Estado de Sítio segundo o art. 138 § 1º contempla o caso de regime excepcional em seu inciso I que dura no máximo 30 dias, prorrogável por período igual, de cada vez; e continua em seu segundo inciso expondo permanência não definida por motivos de se tratar de resposta a agressão armada estrangeira ou caso de guerra. Entanto, o Estado de Defesa tem permanência máxima de 30 dias, prorrogável, apenas uma vez, por igual tempo. (art. 136, § 2º).
Outro diferencial a ser apresentado entre os Estados corresponde a formato de decretação. No Estado de Sítio o Presidente da República necessita incialmente requerer ao Congresso Nacional aval para a sua decretação, perante a sua máxima acuidade (art. 137, caput). No tempo em que o Estado de Defesa determina mando do Presidente da República (art. 136, § 1º), que, por conseguinte, é subordinado a exame do Congresso Nacional (art. 136, § 4º),
Constata-se, isto posto, existe uma diferença que articula em relação às atitudes que são possíveis no Estado de Sítio e no Estado de Defesa. O Estado de Sítio aprecia, novamente, duas circunstâncias desiguais. No episódio do Estado de Sítio com embasamento no art. 137, I, há possibilidade de serem tomadas as atitudes prognosticadas no art. 139 da Constituição; logo no fato do Estado de Sítio estabelecido com base no art. 137, II, não existe presciência proclamada das possíveis atos a serem praticados, o que comprova a acuidade da condição. Ao passo que no Estado de Defesa podem ser aplicadas as medidas postas no art. 136, § 1º, CF.
Levando-se em conta o que foi observado, pode-se concluir que o Estado de Defesa é estabelecido para conservar ou restaurar, em localidades limitadas e definidos, a paz social ou a ordem pública intimidada por relevante e urgente inconstância institucional ou tangidas por catástrofes na natureza de grande porte. Por outro lado, o Estado de Sítio é ordenado muitas vezes quando o Estado de Defesa não solucionou o impasse, quando a objeção aborda todo o país, ou em episódios de guerra.
REFERENCIAS
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MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012.
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