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Diferenças Entre as Teorias Maximalista, Finalista e Mistra - Consumidor

Por:   •  3/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  641 Palavras (3 Páginas)  •  962 Visualizações

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DIFERENÇAS ENTRE AS TEORIAS – MAXIMALISTA, FINALISTA E MISTRA (DIREITO DO CONSUMIDOR)

Fundamentação com base em jurisprudências:

Teoria Maximalista:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA PESSOA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. DESTINATÁRIA FINAL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA EMPREGO NA CADEIA PRODUTIVA. TEORIA MAXIMALISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019292-5, de Blumenau, rel. Des. Victor Ferreira, j. 05-06-2014).

No presente julgado o agravante entrou com recurso sobre decisão proferida por juiz de primeiro grau à qual indeferiu seu pedido de inversão do ônus da prova em uma ação de restituição c/c indenização por danos morais.

O voto foi no sentido de dar provimento ao recurso pois o relator afirmou que estava presente a vulnerabilidade técnica na relação de interesses entre o consumidor e o fornecedor, visto que o produto comprado foi uma máquina para fabricação de estações ergonômicas à qual o agravante estava totalmente prejudicado pela invulnerabilidade em não ter conhecimento adequado para manuseio do produto.

A teoria maximalista prevê um conceito mais amplo de aplicação no âmbito conceitual de consumidor, permitindo a aplicação do código de defesa do consumidor mesmo nas relações em que o consumidor utilize o produto para agregar sua experiência profissional, pois conclui-se que o produto chegou a sua cadeia final de produção.

Teoria Finalista:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. APLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO.   (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037075-3, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 31-07-2014).

Neste caso, a agência de planos de saúde UNIMED, interpôs recurso de apelação para reaver sentença que obrigará esta a arcar com os custos de uma cirurgia médica, na ação primária interposta pelo paciente. Neste caso foi invocado a teoria finalista (subjetiva), pois o contrato de seguro para prestação de serviços médicos hospitalares submete-se aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

O recurso foi desprovido, tendo a UNIMED que arcar com os custos da cirurgia pois há relação de consumo, sendo o apelado destinatário final dos serviços contratados.

A teoria finalista é, entre as outras vertentes, a mais inflexível e determina que o destinatário final da mercadoria é aquele que utiliza o produto ou o serviço para seu uso pessoal, apenas. Pelo entendimento dessa vertente, aquele que utiliza o produto para aprimoramento no seu ambiente de trabalho, por exemplo, não deve ser tratado como consumidor.

Teoria Mista/Híbrida/Finalismo Aprofundado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCLUIU PELA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE SEMENTES. POSIÇÃO INTERMEDIÁRIA NA CADEIA PRODUTIVA QUE NÃO IMPEDE A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038398-3, de Rio do Sul, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 16-09-2014).

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