Dir trabalhista
Por: Andre Ricardo Geralda • 1/3/2016 • Trabalho acadêmico • 3.531 Palavras (15 Páginas) • 256 Visualizações
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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA
DIREITO
ATPS – PROCESSO DE TRABALHO
Etapa 1 e 2
NOME: Andre Ricardo Geralda
RA: 4695634170
Prof: Rosana
Santo André
23/03/2015
ETAPA 3 – Resposta do Réu; Prazos Processuais; Disposições processuais preliminares.
Passo 1
Resposta do Réu
O CPC, em seu art. 297, disciplina que, após a citação, o réu poderá oferecer exceção, contestação e reconvenção. Tal garantia é um princípio constitucional fundamentado pelo (art. 5º, XXXV, LIV e LV) de que qualquer litigante, em processo judicial ou administrativo onde qualquer pessoa física ou jurídica possa se valer de tais relações jurídicas processuais, portanto é dado o direito de resposta ao réu por três modalidades de defesa para se queira apresentar em juízo: A Contestação, A Exceção e A Reconvenção.
A Exceção, portanto trata-se: de incompetência art. 799º, caput. CLT, Impedimento, art. 134º. CLT, Suspeição, art. 802º caput e seus §§ 1º e 2º. CLT, desta forma as exceções atacam a imparcialidade ou suspeição do magistrado e a incompetência relativa. Todavia a Incompetência reativa-se refere à competência fixada no art. 651 da CLT. Assim, se a questão menciona localidades e a ação foi proposta no foro diverso do que determina o artigo supracitado será cabível a exceção de incompetência relativa. Onde produzira uma peça em apartado. Dando maior atenção a Súmula 214 do TST a interposição de recurso ordinário da decisão interlocutória que acolhe a exceção de incompetência em razão do lugar e remete os autos ao TRT distinto daquele que vincula a demanda.
A Reconvenção é um contra-ataque do réu, aparado pelo o artigo 315º do CPC. Na seara trabalhista é admitida a reconvenção em face da economia processual. Portanto só poderar ser reconhecido na prova se é caso de reconvenção trabalhista quando estiver provado que o Reclamante/empregado esteja em débito com o Reclamada/empregador. Podendo ainda o Reclamante entrar com Reconvenção em Ação Consignatória proposta pela Reclamada. Todavia rito sumarissímo por alguns adimitem caber reconvenção e outros admitem caber o pedido contraposto que é um instintuto semelhante ao da reconvenção só que mais simplificado e aplicável nas causas de menor complexidade, estando previsto no artigo 31º da lei 9099\95 e no artigo 278, §1°, do CPC. No qual já se tem varios posicionamento a respeitos deste procesimento no rito sumarissimo sendo aparado pela jurisprudencia e tambem por analogia ao artigo 31 da Lei 9099/95 e artigo 278, §1°, do CPC, o pedido contraposto, contudo, existem decisões que admitem a reconvenção no rito sumaríssimo, sob o argumento de não haver vedação na lei em relação a tal instituto, da impugnação ao valor da causa.
Contestação é a peça de defesa do réu mais importante, assim como a petição inicial, porque é o primeiro momento em que o réu expõe todos os argumentos de defesa que se contrapõe às pretensões que o autor aduz na petição inicial. Será fundamental para o réu se intruir do artigo 300º do CPC, isso que dizer que o réu deve alegar todo e qualquer tipo ou modalidade de resistência à pretensão do autor, para que o juiz conhcer das posteriores eventualmente, se as anteriores forem repelidas.
Traz o artigo 301º do CPC, as questões processuais que devem ser, preliminarmente, seguidas pelo o réu, antes de discutir o merito, isto é, antes de se insurgir contra o pedido constante da petição inicial que a nosso ver, é aplicavel com algumas adapitações ao processo do trabalho pemitindo aquir o réu se limita a alegar que não estão satifeitos os pressupostos processuais (CPC, ARTS. 301º, I, II, III, V, VI, VII, E VIII, 207, IV) ou as condições da ação (CPC, ARTS. 301º, X, e 267º, VIRAM).
Prazos Processuais
O prazo processual é o lapso de tempo para prática ou abistinencia do ato do processo já que as partes podem pratica os atos processuais quando assim estiverem estabelecidos na lei processual trabalhista, onde o doutrinado Marcelo aelha rodrisgues comportam mutifarias classificações sendo as classificadas em minutos, horas, meses ou anos. Já que alguns prozos podem ser legais mais só quando forem fixados por lei, os judiciais quando fixados pelo o juiz e os convencionais quando pactuado sem acordo entre as partes, mesmo se ouver vontades entre os litingantes os prozos não podem ser alterados, sendo chamados de prozos peremptórios, portanto quando podem ser prorrogados dilatorios. Todavia os prazos podem ainda ser classificados em comum já que os prazos fluem, ao mesmo tempo para ambos e o particular é por que deve ser cumprido apenas por um dos litigantes, onde será tanto pelo o reclamante ou o reclamado. Já os prozos que são estabelecidos para os atos dos juízes e seus auxiliares recebem o nome de improprios simplimente por o seu descumprimento não gera nenhumar sanção de indole processual, assim dipões o artigo 658º, “d” do CPC, no Maximo hà uma representação como as prevista no artigo 198º do CPC.
Disposições processuais preliminares.
No nosso Código de Leis Trabalhista nos artigos seguintes, diz que:
Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação
. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos
. § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título
. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.
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