Direito - 123
Por: Leticiaalvescarr • 31/5/2016 • Trabalho acadêmico • 488 Palavras (2 Páginas) • 238 Visualizações
Revisão Civil
Pessoa natural: é o nome que o direito civil atribui ao ser da espécie humana, considerando enquanto ser da espécie humana.
Personalidade Jurídica: ao desempenhar um papel na sociedade a pessoa humana adquiri direitos e deveres, é o que chamamos de personalidade civil ou jurídica. A personalidade jurídica nasce com a pessoa e dura até a sua morte, também enquanto vivo no ventre da sua mãe o estágio garante a proteção personalidade jurídica ao nascituro.
Nascituro: é o ser já concebido, aquele que está por nascer.
Natimorto: encontra-se morto no ventre materno
Capacidade Civil: chamamos de capacidade civil ou capacidade jurídica a medida ou proporção do exercício da personalidade jurídica de cada pessoa, que pode ser de 4 tipos: capacidade de Direto, Fato, Plena e Limitada
Capacidade De Direito: é a capacidade que todas as pessoas possuem, basta nascer com vida para possuir a capacidade de direito.
Capacidade de Fato: quando atinge a maior idade, ou seja aos 18 anos completos ou por emancipação, passando a exercer por si só todos os atos da vida civil (somente civil e não penal)
Capacidade Plena: quando a pessoa possui tanto a capacidade de direito quanto a de fato ao mesmo tempo.
Capacidade limitada: se dá quando a pessoa possui a capacidade de direito, mas não possuía capacidade de fato.
Obs: a capacidade civil está ligada a personalidade jurídica ou seja, seus direitos e obrigações dependem do seu tipo de personalidade jurídica (se você é plenamente capaz ou limitado) portanto a ausência da capacidade jurídica também causa efeitos jurídicos.
Incapacidade: restrições no exercício de seus direitos e obrigações e pode ser classificada em absoluta (menos de 16 anos, atos por incapaz será anulado) e relativa (os maiores de 16 e menor de 18 anos, podem praticar certos atos da vida civil desde que sejam assistidos, o ato sozinho será anulado).
Emancipação Voluntaria: quando os pais por ato voluntario solicita em cartório a emancipação do filho, se um dos pais discordar, deverá buscar a outorga daquele que se negar por suprimento judicial.
Emancipação judicial: o tutor solicita judicialmente a emancipação do tutelado. (Tutor: pode ser o ministério público)
Emancipação legal: a lei determina fatos para emancipação legal: casamento (mesmo depois do divórcio a pessoa continua emancipada), exercício de emprego público efetivo, colação de grau em curso superior, abertura de estabelecimento civil ou comercial a relação de emprego, desde que, possua economia própria independe de escritura pública e registro, surtindo efeito a partir do dia do fato jurídico.
Extinção da personalidade jurídica: quando a pessoa natural vier a morrer, a morte pode ser real (quando cessam as atividades cardíaca ou respiratória da pessoa, ou quando se dá a morte cerebral ou enfática) ou presumida (não foi possível encontrar o cadáver nem as testemunhas que presenciaram ou contaram a morte, mas é extremamente provável a morte, de quem estava em perigo de vida. Havendo um conjunto de circunstancias que induzem a certeza da morte a lei autoriza o juiz a declarar a morte presumida).
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