Direito Administrativo - Intervenção do Estado no Domínio Econômico e Social - Resumo
Por: mandaroxa • 23/6/2016 • Trabalho acadêmico • 4.718 Palavras (19 Páginas) • 939 Visualizações
Intervenção do Estado no domínio econômico e social
Primeiramente, é preciso estudar os princípios constitucionais (valorização do trabalho humano, justiça social, redução das desigualdades, erradicação da pobreza, etc.);
Ordem econômica se refere ao particular (exceção petróleo, gás, minérios e minerais nucleares). Serviço público se refere ao Estado (exceção educação, saúde, previdência, assistência e quando credenciar).
Intervenção do Estado em dois casos: Segurança nacional ou demanda do interesse público. Sempre atendendo aos fins acima (ou seja, os princípios constitucionais), sob pena de nulidade.
Existem três modos de intervenção do Estado, que são feitos através de:
- Poder de polícia (fiscalizando e planejando de forma indicativa para o particular. Se faz isso por lei, os atos administrativos são chamados de polícia administrativa);
- O Estado mesmo atuando como empresário, criando pessoas para isso;
- Incentivo à iniciativa privada.
Então, é preciso analisar alguns conceitos antes:
- valorização do trabalho humano. Ordem econômica está vinculada com a ordem social, observando aqueles princípios, sob pena de ser inconstitucional.
- livre iniciativa e livre concorrência. O Estado não tem poder para definir qual atividade e nem a quantidade produzida ou comercializada. O planejamento econômico feito pelo Estado é só indicativo para o setor privado, com o mero fim de seduzir e atrair a livre iniciativa deles. É determinante só para o setor público. O Estado não pode impor as diretrizes. O planejamento não pode ser compatível com o sistema cartorial em certos setores, que dependem da outorga governamental e dentro das cotas e limites deferidos pelo Poder Público. O que a lei pode ressalvar (parágrafo único do art. 170) é a desnecessidade de autorização dita no artigo. Ou seja, há casos em que deve autorizar, mas somente por conta de salubridade, segurança, meio ambiente, qualidade do produto em defesa do consumidor, etc. Ex.: medicamentos, agrotóxicos, alimentos industrializados, etc. Nisso o Estado interfere, dando prévia autorização. Mas o mais comum nem é a autorização, e sim a fiscalização.
- Atividades privadas sob regime especial. Há um regime especial, fora da regra geral, para certas atividades que merecem tratamento especial. Ex: atividades de ensino.
- Função social da propriedade. Tanto rural como urbano, o imóvel deve ter utilidade. Imóvel que esteja incluído no Plano Diretor sem ser edificado ou não utilizado, poderá sofrer:
*Parcelamento ou edificação compulsória;
*Imposto progressivo no tempo;
*Desapropriação paga por títulos da dívida, com prazo de resgate de até dez anos, com preservação do seu valor real, com parcelas anuais e sucessivas (urbana). Para rural, 20 anos. A União poderá intervir por meio de compra, desapropriação de bens e requisição de serviços.
- Repressão ao abuso do poder econômico. É dever do Estado repelir o uso incorreto do poder econômico, que fere os princípios constitucionais (dominação de mercado, eliminação da concorrência, aumento arbitrário dos lucros).
- CADE: Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Tem a função de julgar as infrações na ordem econômica, aplicando penalidades. Por não ter câmaras, órgãos (instâncias) inferiores a ele, os julgamentos do CADE não podem ser definitivos. Afinal, sempre cabe recurso nos processos administrativos ou outros. Então, a parte interessada pode procurar o Ministro, diminuindo a importância do CADE.
- SDE: Secretaria de Direito Econômico, órgão do Ministério da Justiça. Averigua indícios de infrações administrativas e instaura processo que será encaminhado ao CADE.
Infrações à ordem econômica
Independentemente da existência de culpa, infrações à ordem econômica são os que causam: dominação de mercado, eliminação da concorrência, aumento arbitrário dos lucros, exercício de forma abusiva da posição dominante (que é deter parcela de 20% de mercado relevante). O CADE analisará e poderá autorizar se o objetivo for aumentar a produtividade, se os benefícios forem distribuídos igualitariamente entre participantes e consumidores finais, etc.
Se houver indício de infração, tornando o resultado ineficaz ou lesão irreparável ao mercado, o SDE pode adotar medidas preventivas que conduzam a cessação da prática, fixando prazo, e multa no caso de não cumprimento. Além dos relatórios periódicos sobre sua atuação no mercado. Se cumpridas as obrigações, o processo ficará suspenso.
Sanções:
- Empresa: Multa de 1 a 30% do valor do faturamento bruto de seu ultimo exercício, excluídos os impostos. Nunca será inferior à vantagem auferida (obtida).
- Administrador da empresa (direta ou indiretamente responsável pela infração): 10 a 50% do valor da multa da empresa. Responsabilidade pessoal e exclusiva do administrador.
- Os demais: 6000 a 6.000.000 de Unidades Fiscais de Referência. Se reincidente, dobra-se.
As sanções podem ser ainda, de forma isolada ou cumulativamente, as seguintes:
- Publicar por dois dias seguidos, de uma a três semanas consecutivas, o extrato de decisão condenatória em meia página de jornal indicado, e às custas do infrator;
- Proibição de participar de licitação por cinco anos pelo menos (Administração Direta ou Indireta);
- Inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
- Recomendação dos órgãos competentes para que seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator; sejam cancelados incentivos fiscais ou subsídios públicos, ou negados parcelamento de tributos federais, ou cortante providência; cisão de sociedade, cessação parcial de atividade, ou outra providencia necessária à eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.
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