DIREITO ADMINISTRATIVO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Por: jcsgkaka • 23/2/2016 • Trabalho acadêmico • 2.761 Palavras (12 Páginas) • 650 Visualizações
Direito Administrativo II – 05/08/2015
Prof. NILMA CLAUDIA DE SOUZA BASTOS
Temas:
1- Responsabilidade Civil do Estado
2- Intervenção do Estado na Propriedade
3- Controle da Administração Pública
4- Servidores Públicos
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
I. Terminologia
II. Fundamentação Jurídica
III. Evolução =Tipos
IV. Casos Concretos
V. Ação de Regresso
VI. Art. 70, III, CPC (Denunciação a lide)
Responsabilidade Civil do Estado
Anotações :
A prestação do serviço público:
Art. 21 da CF União
Art. 25, CF Estados e DF
Art. 29/30, CF Municípios
A administração serve para dizer como o serviço será prestado, e cada uma delas é objeto do serviço administrativo.
Prestar serviço público é um dever, e prestar um serv. público de forma direta é uma responsabilidade.
Princípio é mais importante que a lei, pois todos devem respeitar os princípios, agora a lei, nem todos, dependendo à pessoa e objeto a que se destina. O princípio não tem essa divisão
(Ouvir áudio antes de 10 min)
A subsidiária sempre será responsabilidade do Estado, mesmo que seja delegada,
A responsabilidade civil é uma decorrência da prestação de serviço, não somente como indenizar ou dano, mas quando ela não é prestada, não houve algum cumprimento dela.
A resp. subjetiva ainda é importante, as vezes melhor que alegar a resp. objetiva que é uma evolução e pode dar abertura para uma excludente de responsabilidade, é mais fácil provar a culpa.
A lei a priori não causa dano e nem males, por ser impessoal, genérica, mas ela como exceção pode trazer danos, por exemplo, quando declarada inconstitucional.
A lei de efeito concreto .... (ouvir áudio 20 min.)
(Ouvir 43min)
Intervenção do Estado na Propriedade – art. 37 §6º CF, Art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, da CF
o Ex.: o PM quando precisasse de um carro para socorrer ou perseguir. O direito de propriedade não é absoluto, o Estado tem esse domínio
Há 2 tipos de intervenção:
1- Restritiva
(não tem dever de indenizar, somente se houver prejuízo, pois é função social do Est., princ. Da supremacia do Est.)
o Requisição: Por uma situação de perigo eminente o Estado pode intervir no.. de propriedade, ele pode intervir mas não pode tirar.
o Tombamento: visa a preservação do .. artístico, histórico.. (ouvir áudio 7 min (2))
o Servidão Administrativa: é um ônus real para a prestação do serviço públ., fica presa a um bem imóvel. Ex.: quando a praia dentro do município, mas os donos dos imóveis próximo daquela praia estão impedindo a utilização daquela.
o Limitação: é uma medida de ordem geral, que venha mexer no transito, no meio ambiente, funcionamento dos estabelecimentos, dos costumes.
Ex.: colocar faixa de pedestres, transformar uma rua para pedestres, fazer desvio de rua, rotação de SP.
o Ocupação temporária: é para prestação de serv., mas é diferente da servidão, pois esta é perpétua e aquela é temporária. O Estado ocupa temporariamente
Ex.: eleição – a utilização das escolas.
Art. 36 D. 3364/41
2- Drástica
o Desapropriação
Por zona
Urbanística – município desapropria o munícipe, por não cumpri a função social, por exemplo, um terreno baldio sem cerca, etc.
Confiscatória – quando se tem um plantio da plantinha de má índole. (é uma sanção q não recebe $, pelo confisco)
Indireta – (o que não pode acontecer)o município através do preposto vê um imóvel vazio e constrói uma escola, por exemplo, e quando constrói, não há ressarcimento só indenização, quando não construído ainda, só invade, tem possibilidade da entrada de ação.
Controle da Administração publ.
I- Controle interno
o Processo administrativo
o Recurso administrativo
Estão na L. 8112/90 e L. 9784¹99
II- Controle Externo
o Tribunal de Contas
o Comissões Parlamentares de Inquérito
Servidores Públicos
Agentes públicos – compondo o que o gênero
1- Agente político;
2- Agentes temporários (art. 37, X, CF)
3- Servidores públicos (evidenciam um vinculo legal, L. 8112/90)
4- Empregados públ. (L. 9962/00 – tem que está onde está mas não vai entrar, regime jurídico único uniformização do quadro funcional – para empresas públicas e S.E.M., onde estão os empregados em autarquias e p restante, eles vão ficar, pela modulação da liminar do ADI, antes de 2000, mas hoje não entra mais.
Dir. Administrativo II – 12/08/2015
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
(art. 18 CF)
• O Estado são Entes da nossa federação, e eles possuem deveres, e esse dever é de prestar o serviço público (grande objeto do dir. administrativo);
• Arts 21 (União),
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