Direito Adminitrativo
Por: roap_rodrigo • 24/5/2016 • Dissertação • 1.099 Palavras (5 Páginas) • 416 Visualizações
ETAPA 1
PASSO 1
Significado da constitucionalização do Direito Administrativo
A expressão, constitucionalização do Direito Administrativo, em nosso entendimento, resulta quase de uma redundância, por que este, se é que assim podemos dizer, praticamente nasce com o constitucionalismo e com o estado de direito.
Antes do estado de direito, o Direito Administrativo era quase que inexistente, uma vez que o direito como um todo emergia unicamente do poder soberano e centralizado dos monarcas, assim como no representante do executivo, nos primeiros estados federativos (federalismo centrífugo) e a expressão de suas vontades eram a lei, agindo assim com total discricionalidade.
Com o surgimento do estado de direito e consecutivamente das constituições, o direito administrativo passa a ter uma existência propriamente dita, uma vez que é na constituição que se encontram os fundamentos dos principais institutos de direito administrativo.
Como nos ensina a nobre administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro “O direito administrativo nasceu junto com o constitucionalismo. O princípio da legalidade nasceu junto com o princípio da separação de poderes, o princípio da isonomia, o princípio da justicialidade (que exige o controle judicial dos atos estatais). Em seu desenvolvimento, o direito administrativo nunca se afastou do direito constitucional, nem no sistema europeu-continental, nem no sistema da common law.”
Seguindo nossa linha de entendimento, a mesma da administrativista retromencionada e outros doutrinadores, acreditamos que, a constitucionalização do direito administrativo no direito brasileiro sempre existiu, principalmente com o advento da Constituição de 1934, onde se positivaram normas sobre servidor público, previsão de lei sobre concessão de serviços públicos, atribuição de atividades à competência exclusiva da união, responsabilidade civil do Estado, mandado de segurança, a ação popular, desapropriação, dentre outros. Tais normas se mantiveram nas Constituições subsequentes, mas os institutos e princípios de direito administrativo no Brasil se acentuaram e se consolidaram com a lei maior de 1988, e vem se consolidando cada vez mais com às Emendas Constitucionais. Na Carta de 1988 foi introduzido capítulo específico tratando da Administração Pública e os princípios a ela impostos.
Em apertada síntese, o significado da constitucionalização do Direito Administrativo, em face do direito brasileiro, é, como já dito, estar este, positivado pela Lei Maior e assim, ganhando amparo e obrigatoriedade constitucional, assim como, passando a constituir-se como ramo autônomo do direito.
PASSO 2
2.1. Aponte a distinção entre os entes políticos, os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
Os entes políticos na organização político-administrativa do Brasil são divididos em: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. São autônomos, tendo em vista que, se autogovernam, se auto-organizam, autoadministram-se e criam suas próprias leis internas.
Cada um dos entes políticos dividem suas funções entre executivo (com função primordial de administração da coisa pública), legislativo (cujo principal atributo é de legislar) e judiciário ( que exerce a função jurisdicional, ou seja, é o ente responsável por dirimir os litígios reestabelecendo a paz social).
A Constituição denomina a divisão entre os entes políticos como, Poderes, e estes, por sua vez, subdividem-se em Órgãos Públicos, criados com o intuito de descentralizar a administração e as atribuições dos respectivos Poderes.
Somente os entes possuem personalidade jurídica, ao contrário de seus poderes e órgãos que são despersonalizados.
A Administração Direita é constituída pelo conjunto dos Entes Políticos, seus Poderes e Órgãos
Já a Administração Indireta é composta de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista,
2.2. Com base na Constituição Federal e no Decreto-lei nº 200/67, apontar as semelhanças e distinções contidas nas duas normas quanto as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Realizando um comparativo com as duas normas conforme proposto, identificamos como principal característica do Decreto 200/67 dispor sobre a organização da administração bem como de sua reforma administrativa, tão somente na esfera federal, ao contrário da C.F., que também dispõe sobre a matéria, contudo, em todos níveis dos poderes constitucionais.
Em ambas as normas, referindo-se às autarquias e fundações, estas, em sua estrutura organizacional obedecem, em ambas as normas,
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