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Direito Civil - Abondono Afetivo Inverso

Por:   •  19/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  466 Palavras (2 Páginas)  •  319 Visualizações

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Resumo

  • Abandono afetivo inverso pode gerar indenização
  • Ministra Fátima Nancy afirma ser POSSIVEL exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais.
  • É questionado quanto ao abandono afetivo inverso – filho para com os pais.
  • De acordo com o presidente do IBDFAM ‘’ a inação do afeto ou, mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos.’’ Segundo ele essa falta também pode ser objeto de indenização.
  • Os parâmetros para a indenização baseiam-se nas circunstâncias da vida dos envolvidos, deixando clara  a necessidade de uma reparação civil adequada.
  • O vocábulo inverso : equação às avessas da relação paterno-filial. A assistência de pai para filho e filho para com os pais tem valor jurídico idêntico.
  • Art. 229, CF – ‘’... os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade.’’
  • Principio da SOLIDARIEDADE: a questão também se encontra embasada no principio.
  • Aumento do número de denuncias de violência contra idosos: na composição dos dados revelados o abandono afetivo inverso constitui como violência mais gravosa.
  • As estáticas revelam que é necessário um urgente compromisso social, devido a severa realidade infratora dos direitos humanos contra os idoso.
  • Idoso: pessoa em situação especial, suscetível de cuidados compatíveis ao considerar sua dignidade – ante à realidade fática reclamam-se novas tutelas jurídicas especificas.
  • Desde que o afeto foi considerado valor jurídico, o abandono afetivo pode gerar indenização.
  • A falta de cuidado e proteção constitui gravame odioso e determinante de responsabilidade por omissão ou negligencia.
  • Falta grave ao dever de cuidar – ilícito civil + crime (projeto do Senado) - NÃO REGULA O ABANDONO INVERSO
  • Devido não incluir o abandono inverso é preciso de uma alteração legislativa pontual do Estatuto do Idoso.
  • Mas independente de regulação na dimensão jurídico-axiológica a falta de cuidar, ou seja, o abandono inverso também pode ser objeto de indenização.
  • Admissão de uma lei que regulamente essa nova espécie de comportamento ilícito.
  • Essa lei seria não seria  ‘’sui generis’’ ( so p despertar a conscientização), é preciso muito mais, politicas publicas devem destinar empregos e esforços, inclusive de assistência social, monitorar a qualidade de vida do idoso.
  • Segundo o diretor do IBDFAM não adianta tipificar ilicitudes civis e crimes, sem que o Estado aparelhe dignidade e sobrevivência dos idosos em estruturas adequadas de proteção e prevenção.
  • A lei servirá como um aviso de estabelecimento de uma sociedade mais solidária.
  • Preço do abandono: não há como quantificar generalizadamente, deve ser analisado para quantificar a indenização.
  • Ainda não há lei especifica que regulamente a matéria, mas é possível invocar uma interpretação principiológica através do principio do ‘’neminem laedere’’ – não causar dano a ninguém- fundamento para toda a doutrina de responsabilidade civil.
  • Art. 186, CC.
  • Art. 927, CC.
  • Art. 944, CC.

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