Direito Civil - Abondono Afetivo Inverso
Por: Paulaferreirah • 19/8/2018 • Trabalho acadêmico • 466 Palavras (2 Páginas) • 319 Visualizações
Página 1 de 2
Resumo
- Abandono afetivo inverso pode gerar indenização
- Ministra Fátima Nancy afirma ser POSSIVEL exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais.
- É questionado quanto ao abandono afetivo inverso – filho para com os pais.
- De acordo com o presidente do IBDFAM ‘’ a inação do afeto ou, mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos.’’ Segundo ele essa falta também pode ser objeto de indenização.
- Os parâmetros para a indenização baseiam-se nas circunstâncias da vida dos envolvidos, deixando clara a necessidade de uma reparação civil adequada.
- O vocábulo inverso : equação às avessas da relação paterno-filial. A assistência de pai para filho e filho para com os pais tem valor jurídico idêntico.
- Art. 229, CF – ‘’... os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade.’’
- Principio da SOLIDARIEDADE: a questão também se encontra embasada no principio.
- Aumento do número de denuncias de violência contra idosos: na composição dos dados revelados o abandono afetivo inverso constitui como violência mais gravosa.
- As estáticas revelam que é necessário um urgente compromisso social, devido a severa realidade infratora dos direitos humanos contra os idoso.
- Idoso: pessoa em situação especial, suscetível de cuidados compatíveis ao considerar sua dignidade – ante à realidade fática reclamam-se novas tutelas jurídicas especificas.
- Desde que o afeto foi considerado valor jurídico, o abandono afetivo pode gerar indenização.
- A falta de cuidado e proteção constitui gravame odioso e determinante de responsabilidade por omissão ou negligencia.
- Falta grave ao dever de cuidar – ilícito civil + crime (projeto do Senado) - NÃO REGULA O ABANDONO INVERSO
- Devido não incluir o abandono inverso é preciso de uma alteração legislativa pontual do Estatuto do Idoso.
- Mas independente de regulação na dimensão jurídico-axiológica a falta de cuidar, ou seja, o abandono inverso também pode ser objeto de indenização.
- Admissão de uma lei que regulamente essa nova espécie de comportamento ilícito.
- Essa lei seria não seria ‘’sui generis’’ ( so p despertar a conscientização), é preciso muito mais, politicas publicas devem destinar empregos e esforços, inclusive de assistência social, monitorar a qualidade de vida do idoso.
- Segundo o diretor do IBDFAM não adianta tipificar ilicitudes civis e crimes, sem que o Estado aparelhe dignidade e sobrevivência dos idosos em estruturas adequadas de proteção e prevenção.
- A lei servirá como um aviso de estabelecimento de uma sociedade mais solidária.
- Preço do abandono: não há como quantificar generalizadamente, deve ser analisado para quantificar a indenização.
- Ainda não há lei especifica que regulamente a matéria, mas é possível invocar uma interpretação principiológica através do principio do ‘’neminem laedere’’ – não causar dano a ninguém- fundamento para toda a doutrina de responsabilidade civil.
- Art. 186, CC.
- Art. 927, CC.
- Art. 944, CC.
...
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com