Direito Civil p2 Dourados Ms
Por: lucasbastos102 • 19/11/2015 • Trabalho acadêmico • 5.623 Palavras (23 Páginas) • 346 Visualizações
P2
Estipulação em Favor de Terceiro
- Relatividade dos efeitos: Estipulante: Promitente: Beneficiário:
- Conceito: Ocorre quando no contrato celebrado entre duas pessoas, denominadas estipulante e promitente, convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceira pessoa, alheia à formação do vínculo contratual.
- Capacidade: Apenas ao estipulante e promitente é exigida capacidade sendo que o beneficiário poderá ser incapaz sem que haja problema.
- Exceção: Homem ou Mulher casados não poderão celebrar contrato de seguro em favor da concubina(o) CC,793
- Validade e Eficácia: É valida desde o momento em que há o acordo de vontades entre estipulante e promitente, só será eficaz quando houver aceitação do beneficiário.
- Atribuição Patrimonial gratuita: Não poderá haver ônus para o beneficiário, se houver onerosidade não se fala de em estipulação em favor de terceiro, na sua essência estipulação em favor de terceiro é gratuita.
- Natureza Jurídica: Contrato “sui generis” (único de sua espécie / especifico)
- Determinação do Terceiro: Pode ser determinado desde o início da celebração do contrato ou determinável até o momento de sua execução.
- Faculdade de Substituição – CC, 436: O Beneficiário só pode ser substituído enquanto a este o Estipulante não tenha concedido o direito de cobrar o Promitente, uma vez concedido o direito a X não poderá mais ser Transferido para Y.
- Exigência da execução pelo beneficiário – CC, 437: A partir do momento em que o Estipulante da poder de execução o Promitente para o Beneficiário este primeiro não poderá mais perdoar ou exonerar o Promitente do cumprimento da obrigação.
Da Promessa de Fato de Terceiro
- CC, 439: Dependerá da Anuência do Terceiro desavisado, o estipulante que faz promessa em nome de terceiro se coloca em risco de não havendo anuência do terceiro em questão este (o estipulante) responderá pelas perdas e danos oriundos da quebra do contrato. O terceiro não terá obrigação alguma com a promessa feita por terceiro sem a sua ciência e anuência.
- Mandato / Fiança / Gestão de Negócios: Não se enquadra nas modalidades anteriores.
- Proteção do Cônjuge: Um cônjuge não pode celebrar contrato sem a anuência do outro, tornando o nulo caso o faça.
Vícios Redibitórios
- Conceito CC, 441: (É o direito de exigir reparação ante ao defeito oculto) Vícios Redibitórios são aqueles que, não podem ser constatados a “olho nó” ou num primeiro momento, aquele que talvez só possa ser notado por um especialista.
- Contratos Bilaterais / Comutativos: Prestações certas e determinadas, onde as partes possam de pronto averiguar os riscos e benefícios decorrentes do contrato.
- Onerosidade: Contra prestação de ambas as partes.
→ Exceção: doação modal ou com encargo e doação remuneratória. (O único com direito a reclamar é a parte onerosa) - Fundamento
→ Teoria do Inadimplemento Contratual (adotada pelo código): Principio da garantia, onde todo aquele que oferta bem ou serviço tem que garantir sua qualidade e aptidão ao serviço.
→ Teoria dos Riscos: Todo aquele que oferece determinado bem ou produto deve suportar os riscos que o mesmo possa vir a acarretar.
→ Teoria da Equidade: Prega o Justo equilíbrio entre as partes. - Requisitos:
- Que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo
- Que os defeitos sejam ocultos
- Que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação.
- Que os defeitos sejam desconhecidos do adquirente
- Que os defeitos sejam graves
[pic 1]
Redibitória: [pic 2]
- Ações Cabíveis ‘’Quanti minoris’’[ação estimatoria] 442[pic 3]
- Escolha!! Depois de ter feito a escolha por qual ação ira se valer, está será imutável.
Não conhecia o vício- [pic 4]
Alienante conhecia o vício—CC,443-o conhecimento do vício o obriga a restituir perdas e danos.[pic 5]
- Perecimento da coisa—CC,444-
- Prazos decadenciais—30 dias para bens moveis e de 1 ano para bens imóveis. A contar da tradição.
→Na posse do bem- O prazo cai pela metade. A contar da alienação.
→Garantia—CC,446-se surgir no prazo de garantia; há 30 dias para ingressar com a ação
→Conhecimento tardio do vício—CC,445§1º e 2º--o prazo começa a contar no momento em que se tem ciência do vício
o prazo é de 180 dias para bens moveis e de 1 ano para bens imóveis
Hipóteses de descabimento das ações edilícias
Hipóteses de descabimento
→Coisas vendidas conjuntamente-CC,503
→Inadimplemento contratual—CC,389—descumprimento do contrato. Se resolvera em perdas e danos
→Erro quanto as qualidades essenciais do objeto—CC,139, II –em caso de erro; requer a anulabilidade do negócio jurídico.
- Coisa vendida em hasta pública—venda dos bens em juízo. É possível alegar vicio redibitórios mesmo adquirido em hasta pública
- Disciplina no CDC:
Não durável—30 D Entrega ou termino do serviço[pic 6][pic 7]
- Aparente Durável—90 D [pic 8]
Não durável—30 D Evidenciado (descobre o vício)[pic 9][pic 10]
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