Direito Constitucional Explicação Contradição do Art 61 e 128 da DF.
Por: Eli Araujo • 6/9/2019 • Relatório de pesquisa • 743 Palavras (3 Páginas) • 162 Visualizações
Direito Constitucional- Explicação Contradição do Art 61 e 128 da DF.
Aparentemente há uma contradição entre a Alínea D do inciso II do Art. 61 da CF e o parágrafo 5 do art.128 com relação a competência da organização do MPU, pois quanto a Alínea D do inciso II do Art 61 descreve que a organização do Ministério Público da União no tocante a propor projeto de lei que organiza tal ministério, compete privativamente ao presidente da República. Já o Parágrafo 5 do art 128 descreve que o Procurador Geral da República pode propor leis que organize o MPU. Neste sentido o STF decidiu que neste caso a iniciativa não seria privativa e sim concorrente, sendo cabível tanto ao presidente quanto ao PGU propor uma lei. Alguns doutrinadores entendem que o PGU pode propor leis que organize sua estrutura interno de seus membros, enquanto o presidente propõe leis a atribuições gerais do MPU. Porém se atendo ao texto constitucional do Art. 61 da CR, a organização do Ministério Público da União no tocante a propor projeto de lei que organiza tal ministério, compete privativamente ao presidente da República. A esse respeito, assinala HUGO NIGRO MAZZILLI:
Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa agora também é facultada aos respectivos procuradores-gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de
cada Ministério Público (CF, art. 61, caput, e 128, § 5º). Não se esqueça de que cabe ao Presidente da República a iniciativa exclusiva da lei de organização do Ministério Público da União e da lei que fixará normas gerais para a organização do Ministério da União e da lei que fixará normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (art. 61, § 1º, II, d).
É preciso vencer a contradição, até certo ponto apenas aparente, entre esses dispositivos.
O procurador-geral da República terá a iniciativa de leis na forma e nos casos previstos na Constituição de 1988 (art. 61, caput); pelo princípio da simetria, os procuradores-gerais de
justiça dos Estados também terão a iniciativa de leis, nas hipóteses correspondentes. Haverá uma lei federal, de iniciativa do presidente da República, que estabelecerá: a) a organização do Ministério Público da União (art. 61, § 1º, II, d); b) normas gerais de organização do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (art. 61, § 1º, II, d, segunda parte).
Na União, haverá ainda uma lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao procurador-geral da República (e, portanto, é de iniciativa concorrente do presidente da República), que estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (art. 128, § 5º). Nos Estados, haverá leis complementares, de iniciativa facultada aos seus procuradores-gerais (e, igualmente, de iniciativa concorrente dos governadores), que farão o mesmo com os Ministérios Públicos locais (ainda o art. 128, § 5º). Ora, a iniciativa presidencial exclusiva é reservada para uma lei nacional que fixará apenas as normas gerais de organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios. Assim, leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-gerais, minudenciarão a organização, as atribuições e o
estatuto de cada Ministério Público, obedecidas as normas gerais fixadas na lei federal.
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