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Direito Constitucional - art. 5º Resumo

Por:   •  25/3/2020  •  Resenha  •  5.595 Palavras (23 Páginas)  •  592 Visualizações

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

  1.  DIFERENÇA entre DIREITOS e GARANTIAS fundamentais:
  1. Direitos:
  1. Bens e vantagens previstos na Constituição. Ex: Liberdade de locomoção;
  2. Normas declaratórias;
  1. Garantias:
  1. Instrumentos que asseguram o direito. Ex: Habeas corpus;
  2. Normas assecuratórias
  3. Garantias institucionais: Não são direitos concedidos a todos, mas sim a determinadas instituições. Ex: maternidade, família, liberdade de imprensa.

CESPE 2018:  Enquanto os direitos são previstos em normas declaratórias, as garantias são previstas em normas assecuratórias;

  1.  DIFERENÇA entre APLICAÇÃO (art. 5°, §1° da CF) e APLICABILIDADE das normas constitucionais:
  1. Aplicação:
  1. Não recepção das normas pré-1988 incompatíveis com a Constituição. Ex: Lei de 1980 que desprotege o consumidor -> não recepcionada.
  2. Incompatibilidade das normas pós-1988 incompatíveis com a Constituição. Ex: Lei de 1995 que desprotege o consumidor -> inconstitucional.
  3. Parâmetro de interpretação. Ex: ao interpretar uma norma que verse sobre relação de consumo, será adotado entendimento que proteja o consumidor.
  1. Aplicabilidade:
  1. Plena: A norma já possui plena aplicação e não admite restrição por lei. Ex: É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5°, IV, CF);
  2. Contida:  A norma já possui plena aplicação, porém cabe restrição por Lei. Ex: Art. 5°, XIII, CF.
  3. Limitada: A norma depende da edição de ato infraconstitucional para que produza plenos efeitos.

  1.  GERAÇÔES ou DIMENSÔES de direitos:
  1. 1° Dimensão:
  1. Direitos individuais:
  1. LIBERDADES clássicas, negativas ou formais;
  2. Direitos civis e políticos;
  3. Abstenção estatal -> Século XVIII
  4. Ex: liberdade de pensamentos, direito de propriedade.
  1. 2° Dimensão:
  1. Direitos sociais:
  1. LIBERDADES positivas, reais ou concretas que acentuam o princípio da IGUALDADE;
  2. Direitos econômicos, sociais e culturais;
  3. Atuação estatal para implementação dos direitos-> Século XIX
  4. Ex: saúde, educação, etc.
  5. Ex: Norma que estabelece limitação de jornada em 30h semanais, é um direito de segunda geração, visto que é uma forma de intervenção do Estado na formação do contrato de trabalho entre particulares.
  1. 3° Dimensão:
  1. Direitos coletivos / difusos:
  1. FRATERNIDADE, solidariedade
  2. Sociedade de massas -> Século XX
  3. Ex: meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, direito ao progresso, direito a paz, etc.
  1. CLASSIFCAÇÃO CONSTITUCIONAL:
  1. Art. 5° - Direitos individuais e coletivos;
  2. Art. 6° ao 11° - Direitos sociais;
  3. Art. 12 e 13 – Nacionalidade
  4. Art. 14 ao 16 – Direitos políticos;
  5. Art. 17 – Partidos políticos

OBS: Rol exemplificativo:

Art. 5°, §2, da CF – Regime e princípios adotados pela CF / Tratados internacionais.

  1. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
  1. Historicidade
  1. Lenta afirmação ao longo dos anos;
  1. Universalidade
  1. São aplicáveis a todos, em qualquer lugar;
  2. Multiculturalismo;
  1. Limitabilidade
  1. Não há direito fundamental absoluto;
  2. Relatividade ao caso concreto
  3. Ex: Conflito entre liberdade de imprensa e vida privada:
  1. Esse conflito deve ser resolvido pelo princípio da concordância prática, também chamado de harmonização, na qual, no conflito entre dois direitos no caso concreto, um acaba prevalecendo, mas de forma a evitar o sacrifício total do outro.

QUESTÃO DE PROVA

FCC – TRT/21 (RN)– TÉCNICO JUDICIÁRIO - Diante da disciplina dos Direitos e Garantias fundamentais na Constituição Federal, os direitos fundamentais podem sofrer limitações impostas pela própria Constituição, assim como pelo legislador ordinário, quando autorizado a tanto por aquela.

  1. Concorrência
  1. Possibilidade de exercício de vários direitos fundamentais ao mesmo tempo;
  1. Irrenunciabilidade
  1. Não cabe renúncia, mas apenas o momentâneo não exercício. Ex: BBB.
  1. Inalienabilidade
  1. Não possuem conteúdo econômico;
  1. Imprescritibilidade
  1. Não se perde pelo desuso.

  1. DESTINATÁRIOS DOS DIREITOS FUNDEMENTAIS:
  1. Brasileiros e estrangeiros residentes no país (art. 5° da CF);
  2. Estrangeiros em trânsito no território nacional;
  3. Pessoas físicas e jurídicas são destinatárias dos direitos fundamentais (STF, STJ e Alexandre de Moraes);
  1. Coletividade:
  1. Ex: Brumadinho / Mariana: Dano ao meio ambiente – MP – Indenização reverterá para o fundo de proteção ao meio ambiente.

  1. EFICÁCIA HORIZONTAL E VERTICAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
  1. Eficácia horizontal
  1. Aplicação dos direitos fundamentais entre particulares;
  1. Exemplos: A) necessidade de contraditório e ampla defesa na exclusão de associado numa associação privada; B) Caso Air France: direitos concedidos exclusivamente a empregados franceses que trabalhavam no Brasil, mesmo respeitando a legislação trabalhista, para os empregados brasileiros. STF entendeu que viola o princípio da igualdade.

QUESTÃO DE PROVA:

FCC – SEAD/AP – 2018 – ANALISTA JURÍDICO: Em relação à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, são destinatários das normas constitucionais que dispõem sobre esses direitos:

  1. as Entidades autárquicas.
  2. os Órgãos do Poder Executivo.
  3. as Entidades paraestatais.
  4. os Particulares.
  5. os Órgãos do Poder Judiciário.

  1. Eficácia vertical
  1. Relação indivíduo-Estado, no qual o primeiro impõe ao segundo, deveres de abstenção ou atuação. Como o Estado se encontra em uma posição de supremacia, entende-se que é a chamada eficácia vertical.

  1. DIREITO À VIDA
  1. Dupla acepção: direito a continuar vivo e direito a ter uma vida digna;
  2. Início da vida viável:
  1. Critério biológico: nidação (fecundação)
  1. Pesquisa com células troncos:
  1. É possível, desde que seja com embrião in vitro, para fins de pesquisa ou terapia e sem finalidade comercial;
  1. Possibilidade de interrupção voluntária da gravidez até o primeiro trimestre: direito fundamental da mulher (Informativo 849 STF);
  2. Possibilidade de interrupção da gravidez de feto anencéfalo: fato atípico penal.
  1. DIREITO À IGUALDADE:
  1. Acepção formal:
  1. Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza;
  1. Acepção material:
  1. Os iguais são tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdade. (RAZOABILIDADE)
  2. Ações afirmativas:
  1. Cotas raciais – Além da autodeclaração, cabe utilizar critérios subsidiários de heteroidentificação, respeitando a dignidade da pessoa humana e o contraditório e ampla defesa.
  2. Critérios a serem observados: a) O percentual de reserva vale para todas as fases do concurso; b) O percentual deve ser aplicado a todas as vagas que surgirem, não apenas as do edital; c) Não cabe fracionamento das vagas para burlar a reserva, a qual é exigível quando houver mais de duas vagas; d) A ordem classificatória em virtude das cotas produz efeitos durante toda a carreira funcional;
  3. Info 868 STF: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas a negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É possível que a Administração Pública adote um CONTROLE HETERÔNOMO, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração. É legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação dos candidatos que se declararam pretos ou pardos. A finalidade é combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados. (ADC 41/DF, j. 8/6/2017).

QUESTÃO DE PROVA

FCC – CÂMARA LEGISLATIVA DO DF – CONSULTOR LEGISLATIVO – 2018 - Segundo a normativa vigente, com relação às ações afirmativas, é correto afirmar que os programas que as preveem constituir-se-ão em políticas públicas destinadas à reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.

FCC – CÂMARA LEGISLATIVA DO DF – CONSULTOR LEGISLATIVO – 2018 - Robert Alexey, com base na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão, ensina que, com relação ao direito à igualdade, é legítimo ao legislador criar distinções com a finalidade de igualar oportunidades em prol de indivíduos e grupos menos favorecidos, pois, se houver uma razão suficiente para o dever de um tratamento desigual, então, o tratamento desigual é obrigatório.

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