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Direito Criminal

Por:   •  23/5/2018  •  Bibliografia  •  3.665 Palavras (15 Páginas)  •  218 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 00ª REGIÃO.

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Francisco das Quantas  

Autoridade Coatora: MM Juiz Federal da 00ª Vara Criminal da Seção Judiciária de ....

                                O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS,

em favor de FRANCISCO DAS QUANTAS, brasileiro, casado, produtor rural, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PR), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Curitiba (PR), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz  Federal da 00ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Cidade, o qual, do exame do pedido de absolvição sumária negou tal pretensão, a qual essa decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.06.77/0001, como se verá nas exposições fáticas e de direito a seguir delineadas.

                

( 1 )

SÍNTESE DOS FATOS  

                         

                                 Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 15:40h, o Paciente fora surpreendido por fiscais do IBAMA realizando desmatamento em área de preservação ambiental e, com isso, cometera delito contra a flora. (doc. 01)

                                A peça acusatória também destaca que dormita nos autos laudo de fiscalização que aponta o delito em espécie. (doc. 02) Extrai-se do mencionado laudo, ainda segundo a acusação, que a materialidade se encontra delimitada no bojo dos autos. Afirma que o Paciente desmatara 1,3 (um hectare e 3 hares). Igualmente esse fora multado em R$ 22.0000,00 (vinte e dois mil reais).

                                Assim procedendo, continua a denúncia, o Acusado violou norma prevista o art. 38 da Lei de Crimes Ambientais, praticando crime de lesão à flora.

                                 Citado, o Paciente apresentou tempestivamente sua Resposta à Acusação (CPP, art. 396-A) e, nessa ocasião processual, pediu o julgamento antecipado do processo com a sua absolvição sumária. (doc. 03) Nesse enfoque, evidenciou considerações de que havia atipicidade de conduta, uma vez que a área desmatada era ínfima frente à área total alvo de preservação ambiental (937 hectares). Sendo assim, segundo o sólido entendimento de doutrina e jurisprudência, remetia-se à aplicação do princípio da insignificância.

                                 

                                 Todavia, ambos pedidos foram negados, consoante decisão ora acostada. (doc. 04)

                                 Em síntese apertada, a Autoridade Coatora situou que a hipótese em estudo não era caso de julgamento antecipado, muito menos de absolvição sumária. Para tanto, sustentou que a Lei de Crimes Ambientais não traz consigo qualquer dimensão capaz de delimitar o dano mínimo para que seja a regra penal aplicada, ou não.

                                 Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.                 

                                         

( 2 )  

O QUADRO FÁTICO APONTA PARA A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA 

CPP, art. 397, inc. III (ausência de tipicidade)

                                 Como visto alhures, a própria denúncia anuncia que o Paciente desmatara 1,3 (um hectare e 3 hares). Todavia, a mesma fora omissa quanto à dimensão da área total alvo de preservação em espécie. O mesmo laudo em que se apoiou a peça acusatória igualmente traz essa dimensão.

                                 A área total protegida, também referida no laudo, é de 937,00 (novecentos e trinta e sete hectares).

                                 De outro turno, o desmatamento mencionado fora unicamente com o propósito de limpeza de área para replantar outras espécies de plantas para sua utilização pessoal. É dizer, o espaço desmatado em pouco tempo já estaria reposto com outra vegetação.

                                 Por esse norte, é inescusável a insignificância do desmatamento. A área total preservada é substancialmente maior (937 hectares). A limpeza da área, tida como crime contra a flora, em verdade nada representa quando levado em conta a dimensão total da área.

                                 De outra banda, o Paciente não é voltado à prática de delitos. Inexiste contra o mesmo condenações pretéritas, o que se comprova de pronto com as certidões anexas. (docs. 05/09)

                                 Outrossim, a hipótese em estudo diz respeito à imputação de crime onde não há grave ameaça contra a parte ofendida.

                                 As circunstâncias descritas certamente remetem à aplicação do princípio da insignificância.

                                  É consabido que o princípio da insignificância tem franca aceitação e reconhecimento na doutrina e pelos Tribunais. Funcionando como causa de exclusão da tipicidade, representa instrumento legal decorrente da ênfase apropriada dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima.

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