O Direito Criminal
Por: chid123 • 14/5/2020 • Resenha • 1.449 Palavras (6 Páginas) • 215 Visualizações
Espécie de normas penais
incriminadoras:cria um crime, normas as quais criminalizam um comportamento.
-roubo, furto e estupro
não incriminadoras: permissiva: permite agir de determinada maneira (legítima defesa, despejo, estado de necessidade) -art 23 do cp.
explicativa: explica um conhecimento/conteúdo de intuição -art 337 do cp.
exculpantes: exclui a culpa -art 26 do cp.
Norma penal em branco
conceito: norma de conteúdo vaga, incompleto, cujo complemento é oriundo de uma outra norma jurídica, que pode ser fruto da mesma casa legislativa ou casa legislativa diversa (superiores ou inferiores)
ESPÉCIES:
Homogênea: aquela em que o complemento se encontra em uma fonte formal da mesma hierarquia.
exemplo: art. 237 do cp e art. 1521 do cc
lei lei
Heterogênea: aquela cujo complemento está disposto em uma fonte formal distinta. E proveniente do outro órgão legiferante.
Ex: art. 33 da lei de drogas e o complemento (portaria)elaborado pela Anvisa.
Lei penal do tempo
retroatividade da lei penal benéfica (art. 2°)
Art 2°: ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
-havendo eventuais conflitos sobre a aplicação da lei benéfica (lex mitior) ou da lei posterior mais severa (lex gravior) e para isso poderemos nos utilizar.
Navatio legis incriminadora: nova lei que cria um comportamento criminoso. Ex: art. 216-assédio sexual, art. 215 - A do CP.
Abolitio criminis: a lei deixa de punir um comportamento que anteriormente era tido como criminoso. Ex: adultério.
3.Novatio legis in pejus: nova lei prejudicial a parte. Ela é uma Lei gravosa, mais severa. Ex: 8072/90 - hediondos: condenado não tem direito à progressão de regime.
Novatio legis in mellius
Novatio legis in mellius - nova lei mais benéfica. Lei penal menos rigorosa
Art. 281 do CP - revogação
6368/76 - revogada
Usuário - criminoso - pena
Lei de 02 - revogada
Art. 28 da lei 11.343/06 - usuário - A uma das seguintes penas
l. Advertência sobre efeitos de drogas
ll. Prestação de serviços à comunidade
lll. À medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Despenalização? Stj
STF- tráfico privilegiado não é crime hediondo
Tráfico de drogas- art. 33, capuz da 11.343/06 - hediondo
Primário, de bons antecedentes, não se dedique as atividades criminosas, nem se integre a organização criminosa, redução de ⅙ á ⅓ (pena de tráfico de drogas)
Art. 3° do CP- lei temporária e lei excepcional - eleito ultra-ativo da lei penal
Lei temporária: aquela que será utilizada durante um período de tempo em que a lei estava em vigor. A lei temporária é aquela em que eu conheço o dia de início e previamente, o dia do seu término (FIFA).
Crimes praticados nesse período devem ser punidos
24/03/2020 31/12/2020
Lei excepcional: aquela em que foi entrada em vigência em um período de anormalidade.
Lei 2: praticar saques durante situação de anormalidade social. Pena de 3 a 6 anos
Art. 4° CP- tempo do crime
Teoria da atividade: considera-se tempo do crime o momento em que o agente pratica a conduta hábil a consumação. Exemplo: homicídio- acionar o gatilho
2.Teoria do resultado: considera-se o tempo do crime, o momento em que o delito se consuma. Ex: morte.
3.Teoria mista: considera-se o tempo do crime, o momento da conduta e também o resultado.
Art. 6° do CP- lugar do crime
Teoria da atividade: considera-se lugar do crime o local onde foi praticada a conduta idônea à produção do resultado. (Lugar do crime - Araçatuba.
Teoria do resultado: considera-se local de crime o local onde ocorre a consumação. (Bauru- local da morte).
Teoria da ubiquidade (mista): considera-se lugar do crime onde o agente pratica a conduta hábil a causar o resultado e também o local onde ocorre a consumação (lugar do crime pode ser Araçatuba ou Bauru).
Luta
Lugar do crime
Ubiquidade
Tempo
Atividade
O código adota essa conduta por conta do crime a distância.
Art.70,51 e 2 do CPP- conceito de crime a distância.
§1° se iniciada a execução no território nacional, a infração se consuma fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado no Brasil, o último ato de execução.
§2° Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
Territorialiedade art 5° do cp
Conceito de território é todo o espaço onde o estado exerce sua soberania, tais como solo, o subsolo, sem solução de continuidade e com limites
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