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O Direito Criminal

Por:   •  14/5/2020  •  Resenha  •  1.449 Palavras (6 Páginas)  •  215 Visualizações

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Espécie de normas penais

incriminadoras:cria um crime, normas as quais criminalizam um comportamento.

-roubo, furto e estupro

não incriminadoras: permissiva: permite agir de determinada maneira (legítima defesa, despejo, estado de necessidade) -art 23 do cp.

explicativa: explica um conhecimento/conteúdo de intuição -art 337 do cp.

exculpantes: exclui a culpa -art 26 do cp.

Norma penal em branco

conceito: norma de conteúdo vaga, incompleto, cujo complemento é oriundo de uma outra norma jurídica, que pode ser fruto da mesma casa legislativa ou casa legislativa diversa (superiores ou inferiores)

ESPÉCIES:

Homogênea: aquela em que o complemento se encontra em uma fonte formal da mesma hierarquia.

exemplo: art. 237 do cp e art. 1521 do cc

lei lei

Heterogênea: aquela cujo complemento está disposto em uma fonte formal distinta. E proveniente do outro órgão legiferante.

Ex: art. 33 da lei de drogas e o complemento (portaria)elaborado pela Anvisa.

Lei penal do tempo

retroatividade da lei penal benéfica (art. 2°)

Art 2°: ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

-havendo eventuais conflitos sobre a aplicação da lei benéfica (lex mitior) ou da lei posterior mais severa (lex gravior) e para isso poderemos nos utilizar.

Navatio legis incriminadora: nova lei que cria um comportamento criminoso. Ex: art. 216-assédio sexual, art. 215 - A do CP.

Abolitio criminis: a lei deixa de punir um comportamento que anteriormente era tido como criminoso. Ex: adultério.

3.Novatio legis in pejus: nova lei prejudicial a parte. Ela é uma Lei gravosa, mais severa. Ex: 8072/90 - hediondos: condenado não tem direito à progressão de regime.

Novatio legis in mellius

Novatio legis in mellius - nova lei mais benéfica. Lei penal menos rigorosa

Art. 281 do CP - revogação

6368/76 - revogada

Usuário - criminoso - pena

Lei de 02 - revogada

Art. 28 da lei 11.343/06 - usuário - A uma das seguintes penas

l. Advertência sobre efeitos de drogas

ll. Prestação de serviços à comunidade

lll. À medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Despenalização? Stj

STF- tráfico privilegiado não é crime hediondo

Tráfico de drogas- art. 33, capuz da 11.343/06 - hediondo

Primário, de bons antecedentes, não se dedique as atividades criminosas, nem se integre a organização criminosa, redução de ⅙ á ⅓ (pena de tráfico de drogas)

Art. 3° do CP- lei temporária e lei excepcional - eleito ultra-ativo da lei penal

Lei temporária: aquela que será utilizada durante um período de tempo em que a lei estava em vigor. A lei temporária é aquela em que eu conheço o dia de início e previamente, o dia do seu término (FIFA).

Crimes praticados nesse período devem ser punidos

24/03/2020 31/12/2020

Lei excepcional: aquela em que foi entrada em vigência em um período de anormalidade.

Lei 2: praticar saques durante situação de anormalidade social. Pena de 3 a 6 anos

Art. 4° CP- tempo do crime

Teoria da atividade: considera-se tempo do crime o momento em que o agente pratica a conduta hábil a consumação. Exemplo: homicídio- acionar o gatilho

2.Teoria do resultado: considera-se o tempo do crime, o momento em que o delito se consuma. Ex: morte.

3.Teoria mista: considera-se o tempo do crime, o momento da conduta e também o resultado.

Art. 6° do CP- lugar do crime

Teoria da atividade: considera-se lugar do crime o local onde foi praticada a conduta idônea à produção do resultado. (Lugar do crime - Araçatuba.

Teoria do resultado: considera-se local de crime o local onde ocorre a consumação. (Bauru- local da morte).

Teoria da ubiquidade (mista): considera-se lugar do crime onde o agente pratica a conduta hábil a causar o resultado e também o local onde ocorre a consumação (lugar do crime pode ser Araçatuba ou Bauru).

Luta

Lugar do crime

Ubiquidade

Tempo

Atividade

O código adota essa conduta por conta do crime a distância.

Art.70,51 e 2 do CPP- conceito de crime a distância.

§1° se iniciada a execução no território nacional, a infração se consuma fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado no Brasil, o último ato de execução.

§2° Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

Territorialiedade art 5° do cp

Conceito de território é todo o espaço onde o estado exerce sua soberania, tais como solo, o subsolo, sem solução de continuidade e com limites

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