EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 20a VARA CRIMINAL
Tese: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 20a VARA CRIMINAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: geraldo.nessar • 12/9/2013 • Tese • 749 Palavras (3 Páginas) • 426 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 20a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL- R.J.
PROCESSO Nº
GRACE KELLY, já qualificada nos autos em epígrafe por seu advogado que a esta subscreva (procuração anexa), vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar DEFESAS PRELIMINARES, com fundamento na Lei 9.099/95 c/c o CTB artigos 302 e 303 seguintes e do Código de Processo Penal, ante os fundamentos a seguir exposto
DO DIREITO
I- A INCOMPENTÊCIA DO JUIZO
Nesse contexto, conclui-se que Vossa Excelência ao constatar que é absolutamente incompetente o juízo, conforme o art.88 da Lei 9099/95 e o art.303, caput da Lei 9503/97 deve, assim, remeter os autos ao JEACRIM. Não obstante, deve analisar se a demora no trâmite não irá acarretar grave dano ou ferir o princípio da efetividade da prestação da tutela jurisdicional, podendo, nesses casos, proferir decisão liminar a qual, em face da urgência, será mantida até o pronunciamento do juízo competente.
Fica afastada a causa de aumento de pena, pois não houve por parte da RÉ nenhum tipo de ato descrito no art.302,paragrafo único,inc.II da Lei 9503/97
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
No caso em tela também não se aplica a causa de aumento de pena do art.303,paragrafo unico da Lei 9503/97,pois não ocorreu qualquer das hipóteses escritas no artigo anterior.
II- Falta De Condição De Procedibilidade
Os crimes de ação penal pública condicionada também são de competência exclusiva do Ministério Público, todavia para que se inicie a ação, é necessária que ocorra uma condição de procedibilidade, que é a representação da vítima. A representação é uma manifestação de vontade do ofendido no sentido de anuir com a instauração de um procedimento criminal. A sua falta impede o MP de propor a ação e no caso em tela não houve nenhuma representação pela vitima, pois ela não compareceu na delegacia para registrar o fato e este dependerá de representação. Porque a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas precisam
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