Direito Desportivo: A responsabilidade do atleta na lei antidoping
Por: Luli Souza • 4/5/2016 • Projeto de pesquisa • 724 Palavras (3 Páginas) • 526 Visualizações
5. JUSTIFICATIVA
A prática desportiva vem crescendo ano após ano, os esportes proporcionam ao atleta além da estrutura física-corporal, uma estrutura imagética e financeira, a partir disso, os atletas procuram aumentar seu desempenho em competições para terem uma melhor qualificação.
Entretanto nem todos os atletas utilizam apenas de rígidos treinamentos, e se submetem a substâncias e métodos que potencializam seu desempenho competitivo. Com isso foi realizada em Paris, em 2005, uma Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, que atualizou o Programa Mundial Antidoping e o Código Mundial Antidoping.
A WADA (World Anti-Doping Agency) é a responsável por regulamentar os padrões de doping dentro do código antidoping, controlar a prática de doping, publicar e revisar a Lista Proibida, investigar e punir - juntamente com as organizações de cada signatário - os praticantes de doping, orientar os atletas quanto seus direitos e responsabilidades.
O objetivo da convenção e todo afim que surgiu com a mesma é a eliminação do doping nos esportes, combatendo de forma rigorosa qualquer ação ou tentativa por parte do atleta ou da equipe de se dopar. O discurso intencional, aparentemente é positivo, se não fosse pela forma de atuação desse controle que infringe leis constitucionais brasileiras e afronta princípios internacionais brasileiros.
Isso acontece devido à responsabilidade objetiva do atleta, independente de dolo ou culpa, tirando do atleta e da equipe a oportunidade de se defender de acordo a legis brasileira, ficando obrigado a se submeter a regras internacionais que violam direitos soberanos do Brasil e dos atletas brasileiros.
Quando os atletas são submetidos a testes de dopagem e é encontrada alguma substância prescrita na Lista Proibida, o atleta é imediatamente punido, sem que o mesmo tenha utilizado meios de defesa, depois de implantada a punição o atleta se defende, e é aberto o direito a uma audiência justa. Mas a injustiça começa quando o atleta é punido sem um devido processo legal.
No ano de 2010 a atleta da modalidade esportiva ginástica artística Daiane dos Santos teve uma punição de 5 (cinco) meses de atividade esportiva após seu teste de dopagem realizado fora de competição ter apresentado resultado positivo para o uso de furosemida.
Na época a atleta estava afastada da atividade desportiva por motivo de lesão, e afirmou ter utilizado a substância para uso terapêutico. A punição foi dirigida à atleta antes mesmo que ela apresentasse sua defesa. Quando foi notificada sobre sua punição, teve direito a audiência justa e prazo de 21 dias para alegar defesa, e informou que estava fora de atividades desportivas e que o uso da substância foi apenas para tratamento estético. Como a atleta estava lesionada e não poderia treinar nem competir não haveria motivos para ser feito testes de dopagem na atleta. Com essa alegação a ginasta que poderia pegar uma punição de 2 (dois) anos, manteve a suspensão de 5 meses das atividades desportivas.
No caso da ginasta Daiane dos Santos, essa punição acabou sendo irrelevante perante o período de afastamento por conta da lesão, mas poderia ter efeitos imensuráveis à carreira da atleta caso o período de afastamento por lesão fosse menor que a suspensão por doping. Daiane dos Santos poderia perder patrocínios, treinos e competições de suma importância mesmo sendo inocente das acusações. O erro cometido pela atleta foi não ter informado a WADA e aos órgãos antidoping de sua condição, ou seja, a intenção da atleta não era burlar o fair play nas competições, afinal ela estava afastada e poderia não ter que se preocupar com as substâncias ingeridas. Contudo, a responsabilidade objetiva da atleta impõe que caso ela não notifique aos órgãos competentes de ação antidoping, haverá punição no caso de teste positivo, independentemente dos motivos que a levaram para tanto.
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